DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE SOUZA ROQUE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2307800-98.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2025, no âmbito da "Operação Rota Cruzada", convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial), c/c §§ 3º e 4º, do Código Penal.<br>Segundo a impetração, policiais civis e militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na oficina/residência do paciente, localizaram duas motocicletas com sinais identificadores adulterados (numeração de motor suprimida e placas divergentes). A investigação aponta, ainda, indícios de comércio habitual de motocicletas irregulares ("NP").<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de dolo, alegando que o paciente agiu apenas com culpa consciente ao não verificar a procedência dos bens; (ii) carência de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado em gravidade abstrata e suposições; (iii) condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e dois filhos menores ; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema, pois, em caso de condenação, o regime imposto seria diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.<br>Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.032.554/SP, também de minha relatoria, com liminar indeferida em 15/09/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decretação da prisão preventiva do paciente determinada nos autos da ação penal nº 1503922-89.2025.8.26.0392, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 655.908/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar decretada pelo Magistrado sentenciante, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 655.908/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus, em decisão publicada em 20/8/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.<br>2. Como é cediço, "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).<br>No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA