DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e OUTRAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou embargos de declaração na Apelação em Mandado de Segurança n. 5021240-36.2021.4.03.6100, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).<br>- Acolhidos os embargos de declaração do contribuinte para sanar omissão apontada quanto à inaplicabilidade do decidido pelo E. STF (Tema 962) na hipótese de outros índices de juros de mora e correção monetária diversos da taxa Selic. -Embargos de declaração acolhidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 43, 110, 165 e 167 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 404 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil e do art. 2º da Lei n. 7.689/1988, sustentando, em síntese (fls. 3476-3490):<br>O recurso objetiva a reforma de acórdão que deixou de afastar a incidência do IRPJ/CSLL sobre outros índices de correção monetária e juros de mora, para além da Taxa SELIC, recebidos pelas Recorrentes nas repetições de indébitos, ressarcimentos, restituições e compensações tributárias. A pretensão das Recorrentes está em linha com as razões de decidir do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral, oportunidades em que os Tribunais Superiores afastaram a tributação de juros sobre o indébito tributário de forma generalizada.<br>Com contrarrazões da Fazenda Nacional (fls. 3528-3532), o recurso não foi admitido porque é não via recursal adequada para a revisão de acórdão com fundamentação constitucional, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3360-3364):<br>No tocante ao afastamento da exigência do IRPJ/CSLL sobre outros índices de juros de mora e correção monetária a taxa SELIC - não apenas ela, no, inclusive julgamento dos embargos de declaração no RE 1063187 (Tema 962), restou consignado que a aplicação da decisão alcança apenas as hipóteses de acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial, bem como os efeitos da decisão modulados para 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).<br>Logo, não há como ser acolhido o pedido da apelante, em relação à aplicação do decidido pelo STF (Tema 962) na hipótese de outros índices de juros de mora e correção monetária diversos da taxa Selic.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 3451-3455):<br>O acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios.<br>Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.<br>De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição/omissão a respeito da inviabilidade de estender a ratio decidendi do julgamento do tema 962 para alcançar a correção monetária e juros de mora para além da Selic.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, o recurso não pode ser conhecido porque é a via recursal inadequada para discutir o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187/SC.<br>Com efeito, no que se refere, especificamente, à taxa Selic e em atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187/SC (tema 962), a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, repetitivo (tema 505), readequou seu entendimento jurisprudencial e definiu que "os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, devendo ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF".<br>Não obstante, quanto aos tributos de Estados e Municípios que não adotam a taxa Selic como fator de correção dos créditos tributários pagos com atraso, não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187/SC.<br>A respeito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.679/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>No contexto, portanto, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à questão relacionada à tributação dos juros e correção estabelecidos por Estados e Municípios.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CALCULADOS PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.