DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo nº 0802727-19.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e manteve o entendimento de que a GAT integra o vencimento básico, bem como a legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento individual do título coletivo (fls. 1452-1457).<br>Na origem, LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra UNIÃO, alegando, em síntese, que a decisão exequenda reconheceu a incorporação da GAT ao vencimento básico e seus reflexos nas rubricas que adotam o vencimento como base, requerendo, por conseguinte, a execução do título executivo coletivo obtido pelo Sindifisco Nacional.<br>Na decisão de fls. 1275-1278, a impugnação da União foi parcialmente acolhida, rejeitando-se as preliminares de indeferimento da inicial e de extinção da execução, reconhecendo-se que o valor da GAT corresponde ao efetivamente recebido pelo servidor exequente e admitindo-se os índices de juros de mora indicados pela executada, determinando-se, ao final, a remessa dos autos à contadoria judicial.<br>Em face da referida decisão, a União interpôs agravo de instrumento (fls. 1280-1302), ao qual o Tribunal, conforme já consignado, negou provimento, com a seguinte ementa (fl. 1455-1457):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMPLA REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICATOS. BENEFÍCIO PARA TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INCORPORAÇÃO DA GAT AO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, rejeitou a impugnação da União, tendo acolhido apenas a questão acerca do índice dos juros de mora.<br>2. A imprecisão do comando proferido na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400 que reconheceu a natureza vencimental da GAT em razão do seu caráter genérico, motivou o presente recurso, cujo objeto consiste no questionamento sobre a extensão da coisa julgada, especificamente sobre a suposta extrapolação do dispositivo, e sobre os limites subjetivos da coisa julgada do título executivo coletivo.<br>3. Quanto à substituição do exequente pelo sindicato autor, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 823), os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização destes junto à entidade.<br>4. A limitação subjetiva do título a apenas uma parcela da categoria somente é possível quando se revele inequívoca a intenção restritiva do título executivo, hipótese em que se deve respeitar a coisa julgada.<br>5. No caso dos autos, a referência do título executivo a "um conjunto de associados" não se coaduna com a excepcional ideia de restrição dos substituídos pelo sindicato, de modo que a falta de comprovação de filiação no sindicato autor não retira a legitimidade da parte exequente em beneficiar-se do título.<br>6. No mérito, a delimitação do objeto do processo de conhecimento, e por consequência do título executivo, é o pedido feito na inicial da ação, que no presente caso consistiu em incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.<br>7. Sobre a natureza da GAT, o Ministro Relator foi explícito ao consignar que embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento (STJ - AgInt no REsp 1.585.353/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).<br>8. Com efeito, enquanto não concluído o julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF para desconstituir o título exequendo, outro não deve ser o entendimento que o de considerar o caráter vencimental da GAT.<br>9. A imperfeição do dispositivo não deve resultar na restrição de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. Precedentes.<br>10. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos aclaratórios às fls. 1466-1476, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 1494-1496.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 1502-1520, a parte recorrente alega:<br>1) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, afirmando que, nos embargos de declaração, apontou omissões relativas aos limites objetivos da coisa julgada, especialmente porque:<br>1.1) a decisão teria determinado a incorporação da GAT ao vencimento básico;<br>1.2) a GAT foi integralmente paga pela União durante toda a vigência da Lei n. 10.910/2004; e<br>1.3) seria indevida a inclusão da GAT na base de cálculo de rubricas que não utilizam o vencimento básico como referência.<br>2) ofensa aos arts. 502, 504, 507 e 535, inciso III, do CPC, por desrespeito aos limites da coisa julgada, sustentando ausência de congruência entre o título executivo e a execução proposta, pois o comando judicial já teria sido cumprido com o pagamento da GAT no período legalmente devido. Argumenta que o acórdão exequendo  na parte dispositiva  não determinou que a GAT fosse incorporada ao vencimento básico, nem que servisse de base de cálculo para outras verbas, como GIFA, anuênios ou adicionais;<br>3) alega divergência com entendimento consolidado no STJ, segundo o qual somente o dispositivo da decisão faz coisa julgada, de modo que a ausência de comando expresso na parte dispositiva impede a execução da obrigação. Sustenta que, ao contrário dessa orientação, o Tribunal de origem ampliou o alcance da decisão exequenda, extraindo obrigação a partir de seus motivos e não do dispositivo, o que configuraria violação à coisa julgada.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1525-1551).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1553).<br>Em decisão de fl. 1562, a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento em definitivo da AR 6.436/DF.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, há de se destacar que a Primeira Seção do STJ julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436 /DF, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF.<br>Em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil  SINDIFISCO NACIONAL, consolidando a compreensão de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico<br>Tal categoria é expressamente referida na legislação e não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL.<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94, bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da qyaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao 1.020 do art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual , pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da CPC/2015) questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1 e nos arts. 3º e 4º da º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, Lei n. 10.910/2004, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 posteriormente alterados pelo art. 17 Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação da Lei n. 11.356/2006. ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.<br>(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023; grifos diversos do original.)<br>Em sessão presencial do dia 9/9/2025 a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, tendo o acórdão sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN), em 2/10/2025.<br>Contra essa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo  ..  quando a sentença de mérito  ..  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Primeira Seção: REsp n. 2.201.915, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/5/2025, com trânsito em julgado em 25/8/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.117/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025, com trânsito em julgado em 25/4/2025; REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.