DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 09/5/2025<br>Concluso ao gabinete em: 11/11/2025<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por PAULO SERGIO DE ARRUDA OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar inexigíveis as operações descritas na inicial, no valor total de R$ 26.839,76 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos); ii) determinar a restituição dos valores já pagos indevidamente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Improcedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. "Golpe do motoboy". Movimentações financeiras com utilização do cartão do autor por terceiros estelionatários. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação dos serviços. Fortuito interno. Reconhecimento da inexigibilidade dos valores relacionados às transações fraudulentas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 288)<br>Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados. (e-STJ fls. 302-305)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186, 188, I, 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal do titular, incumbindo ao consumidor demonstrar negligência do banco. Aduz que há culpa exclusiva do consumidor pela entrega do cartão e fornecimento de senha a terceiros, o que afasta o nexo causal e a responsabilidade civil. Argumenta que inexiste dever legal de controle de "perfil" de gastos do correntista, sendo indevida a imputação de falha do serviço por ausência de bloqueio de operações tidas como atípicas. Assevera que as operações contestadas foram legítimas e realizadas dentro de limites contratados, inexistindo defeito do serviço e impondo a improcedência dos pedidos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraude perpetrada por terceiros, das compras em relação ao perfil do consumid or e da aplicabilidade da Súmula 479/STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Nesse sentido: REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp 2.015.732/SP, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023; e REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Na espécie, de acordo com o acórdão recorrido, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que admitiu que fossem realizadas transações que destoam do perfil do consumidor. Veja-se:<br>" ..  É incontroverso que o demandante foi vítima de estelionato ao entregar seu cartão de crédito à pessoa que se passava por preposto da instituição financeira, a qual realizou diversas transações, que totalizaram R$26.839,76.<br>As operações aconteceram no mesmo dia (22/11/2023), situação que foge completamente ao perfil de utilização do consumidor.<br>Embora o banco reconheça a fraude, nega sua responsabilização, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>Sem razão, porém.<br>Cumpre assinalar, conforme a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>O art. 14, do CDC, define como objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços.<br>As transações e os débitos efetuados pelos fraudadores constituem fortuito interno do banco, que não zelou pela segurança de suas operações ao autorizar gastos de importância expressiva, no mesmo dia e totalmente destoantes do perfil de consumo do correntista (Súmula 479, do E. STJ).<br>Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos correspondentes as transações fraudulentas realizadas, indicadas pelo demandante na petição inicial (fl. 02).<br> ..  (e-STJ fls. 287-290)<br>Verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, não merecendo reforma, portanto, o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.<br>2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>3. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.