DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVEN RICHARD SOARES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.396103-1/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).<br>Irresignada, a Defesa impetrou writ originário no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar com fundamento na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, argumentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito.<br>Alega negativa de autoria, aduzindo que o paciente desconhecia a irregularidade no motor do veículo adquirido recentemente.<br>Afirma, ainda, que o acusado possui residência fixa e que medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 12, grifamos):<br>Destacou, na ocasião, as circunstâncias do fato - extrai-se que após o recebimento de denúncias de que o paciente estava exercendo a função de gerente do tráfico de drogas em determinada região, policiais o abordaram, na condução de uma motocicleta, tendo constatado que o veículo estava com o motor adulterado.<br>Salientou, a MMª. Juíza a quo, que Keven é reincidente (ostenta condenações pretéritas por tráfico de drogas e roubo majorado) e estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito, sendo que havia sido colocado em liberdade há poucos dias (em 26/09/2025) - a evidenciar recalcitrância, que deve ser combatida pela segregação cautelar.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que a custódia cautelar foi preservada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, preponderantemente, pelo risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reincidência e o histórico criminal do agente constituem fundamentos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva, pois denotam a propensão à prática delituosa e o desprezo pelas normas de convívio social.<br>No caso dos autos, a necessidade da segregação é reforçada pela cronologia dos fatos: o paciente, que já ostenta condenações pretéritas por crimes graves (tráfico de drogas e roubo majorado), havia obtido a liberdade em 26/09/2025 e foi preso novamente em flagrante delito em 03/10/2025.<br>Ou seja, o paciente teria voltado a delinquir menos de 10 dias após ser posto em liberdade. Tal circunstância demonstra, de f orma concreta, a insuficiência dos freios inibitórios estatais ordinários e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para conter o ímpeto criminoso do agente. A quebra imediata da confiança depositada pelo Estado-Juiz ao conceder a liberdade anterior evidencia que a soltura do paciente representa risco real à ordem pública.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua conduta delitiva e histórico de reincidência em crimes graves.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade concreta das condutas imputadas.<br>5. Outra questão em discussão é se a extinção da pena anterior afasta a necessidade da prisão preventiva, em face da alegada ausência de risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à periculosidade concreta do agravante e ao risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias.<br>7. A extinção da pena anterior não afasta a reincidência do agravante, que justifica a necessidade da medida constritiva, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A extinção de pena anterior não afasta a reincidência que justifica a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.<br>(AgRg no RHC n. 213.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES, MAUS-TRATOS DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO (DIVERSAS AÇÕES PENAIS EM CURSO E UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta do crime praticado, que envolveu comércio ilegal de animais silvestres, como também pela periculosidade do recorrente, que possui histórico criminal conturbado, ostentando diversas ações penais em andamento, também por crimes ambientais, e uma condenação por tráfico de drogas.<br>3. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da tese referente ao excesso de prazo na instrução, pois essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 213.533/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No que tange à alegação de à alegação de que o paciente desconhecia a adulteração do motor, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA