DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 62):<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo - SP, em face do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, quanto a feito criminal que apura delitos de furto.<br>Inicialmente processado o feito perante o Suscitado, declinou da competência ao Suscitante, ao critério da infração mais grave ter ocorrido em São Paulo/SP.<br>O Suscitante não aceitou o declínio, pois as condutas foram de furto qualificado mediante abuso de confiança, ausente qualificação por fraude eletrônica e ainda que a sede da instituição bancária contra a qual transferidos valores seja em São Paulo/SP, o Juízo fluminense é prevento, pois lá foi instaurado IP.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 63):<br> .. <br>O feito na origem é quanto a funcionário de empresa fluminense ter comparecido, ao ser demitido, à sede da empresa para retirar seus pertences e subtraído aparelho celular de seu ex-empregador, o que foi qualificado como furto mediante abuso de confiança.<br>Nesse celular, havia aplicativos bancários, pelo que o agente da conduta, associado a outros dois no RJ, desfalcou valores da empresa. Sendo a operação legítima nos sistemas do ente bancário, sediado em SP, essa segunda conduta foi tida como furto mediante fraude e em concurso de agentes.<br>Esse o quadro, à Justiça fluminense compete processar e julgar o feito, não sendo o ente bancário - sediado em São Paulo/SP - a vítima das condutas, mas sim a empresa fluminense, tendo a conduta se consumado no Rio de Janeiro/RJ, incidindo a regra do caput do art. 70 do CPP.<br>E ainda que se considere que parte da conduta se deu em São Paulo, prejudicado o ente bancário, incide a regra do art. 83 do CPP, quanto a prevenção, firmando a competência do Juízo fluminense.<br>Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do Conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, o Suscitado.<br>É o relatório.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que a conduta investigada versa acerca da prática de dois furtos qualificados, pois a conduta do acusado teve início com a subtração de um aparelho celular na cidade do Rio de Janeiro/RJ, evoluindo para a prática de outro furto, consubstanciado na subtração de valores da pessoa jurídica proprietária do aparelho, inclusive com participação de outros indivíduos (fl. 14):<br> .. <br>Consta dos autos que, no dia 15 de outubro de 2024, por volta das 08h20min, o investigado Davidson Pires Chagas compareceu à sede da empresa QIANXIANG BOX LTDA para a retirada de seus objetos pessoais, tendo em vista que havia sido demitido no dia anterior, quando, aproveitando-se da ausência de vigilância de seus administradores, subtraiu o aparelho celular modelo iPhone, de cor vermelha, conforme gravação de vídeo angariada pelo circuito interno de monitoramento (index. 161162328 e 161162329) e conversa extraída do aplicativo WhatsApp, na qual o ex-funcionário confessa que cometeu o delito em questão (índex. 161162312 e 161162333).<br>Na posse do aparelho celular subtraído, o investigado Davidson Pires Chagas, em possível conluio com os investigados Alzira Shirlei Marques da Silva e Tiago de Souza, acessou o aplicativo bancário da empresa, vinculado ao Banco Nubank, e efetuou 02 (duas) transferências nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no dia 16 de outubro de 2024, e mais 01 (uma) transferência no valor R$ 13.000,00 (treze mil reais), no dia 19 de outubro de 2024, totalizando R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) em operações fraudulentas, todas na modalidade Pix, em favor da conta vinculada ao Banco BTG Pactual (0208), Agência nº 050, Conta Corrente nº 801360-6, de titularidade de Alzira Shirlei Marques da Silva (índex. 161162326 e 161162335).<br> .. <br>E m se tratando de crimes conexos, a competência deve ser estabelecida consoante a regra prevista no art. 78, II, do Código de Processo Penal:<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br> .. <br>II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:<br>a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;<br>b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br>No caso, inviável fixar a competência com base nas regras previstas nas alínea a e b.<br>Ora, há dois crimes de furto sob apuração e embora um deles (o segundo) ostente gravidade superior (duas qualificadoras), não há certeza quanto ao seu local de consumação, de modo que a competência deve ser estabelecida com base na previsão contida no art. 78, II, c, do CPP, ou seja, com base na prevenção, circunstância que atrai a competência do Juízo suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A COMPETÊNCIA COM BASE NA INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 78, II, A E B, DO CPP. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO (ART. 78, II, C, DO CPP).<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.