DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON SANTOS GUZZON contra a decisão de minha lavra, em que indeferi o pedido liminar (fls. 484/486).<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no HC n. 801.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no HC n. 736.914/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 777.160/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no HC n. 754.678/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022.<br>Não conheço do presente agravo regimental.<br>Embora o Magistrado de piso tenha prestado informações às fls. 502/503, não esclareceu se o mandado de prisão do paciente, ora agravante, já foi cumprido e se foi dado acesso integral à defesa do réu quanto às provas já documentadas, especialmente, sobre a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Assim, solicitem-se novas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP (Autos n. 1507701-94.2025.8.26.0378) a fim de que esclareça: a) se o mandado de prisão preventiva foi cumprido; b) se foi dado acesso integral à defesa do réu quanto às provas já documentadas, especialmente, sobre a decisão que decretou a prisão preventiva, encaminhando-se cópia dos documentos necessários. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.<br>Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NO WRIT. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.