DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ANTONIETA FERNANDES DA ROCHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0200863-28.2024.8.06.0053 e assim ementado (fls. 239-240):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADAS PELO APELADO. REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO REALIZAR SAQUE EM 30 DE JUNHO DE 2014. INGRESSOU COM A AÇÃO EM 12 DE JULHO DE 2024. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à recorrente e a ilegitimidade passiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico- financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>4. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência dos desfalques na conta. Isso porque tais temáticas foram objeto do Tema Repetitivo de nº 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.<br>5. Na situação fática posta em deslinde, restou comprovado que, em 30 de junho de 2014, houve o saque do valor referente ao Pasep a que tinha direito a apelante, conforme extrato de id 16599880. Essa, portanto, foi a data em que a recorrente tomou ciência do numerário e do eventual desfalque, de modo que o prazo prescricional findou em 30 de junho de 2024, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 12 de julho de 2024.<br>6. Logo, conforme tese levantada em contrarrazões, a apelante ingressou com o pleito após o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, restando, portanto, prescrita sua pretensão.<br>IV. Dispositivo<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial em razão da equivocada aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.<br>Aduz que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos porque a Agravante não teve ciência de desfalques na conta do PASEP na data do saque, mas tão somente em junho/2024, ocasião em que obteve acesso aos respectivos extratos e constatou o ilícito.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 282-287), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 289-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia veiculada no recurso especial para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.387 dos Recursos Especiais Repetitivos, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual será definido "se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".<br>Na oportunidade foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria.<br>Ressalto que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br>A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.<br>3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.387/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.387/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.