DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLODOALDO IVAIR DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls. 981/982):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL ANTIELISÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA RESERVA DE USUFRUTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DONATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Ação anulatória proposta por contribuintes visando à nulidade de auto de infração lavrado para exigência de ITCMD sobre a doação de quotas sociais de empresa, alegando que a base de cálculo do tributo deveria ser o valor patrimonial contábil, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. A sentença reconheceu a legalidade do critério adotado pelos autores e declarou nulo o auto de infração. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação, argumentando que a distribuição de lucros acumulados, realizada antes da doação, teria sido simulada para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, requerendo a aplicação da norma geral antielisão prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Definir se a deliberação societária que distribuiu expressivo montante de lucros acumulados, sem lastro financeiro, antes da doação das quotas sociais constitui operação legítima ou se configura planejamento tributário abusivo, ensejando a recomposição da base de cálculo do ITCMD. Examinar a aplicabilidade da norma geral antielisão para desconsideração da operação. Verificar a incidência da redução de 1/3 da base de cálculo em razão da reserva de usufruto. Avaliar a limitação dos juros de mora à Taxa Selic e a responsabilidade tributária dos donatários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A distribuição prévia de lucros acumulados, no montante de R$ 7.871.300,35, foi realizada sem lastro financeiro suficiente, evidenciando ausência de efetiva capacidade econômica da empresa para suportar a operação. Tal circunstância caracteriza expediente meramente formal, voltado à manipulação artificial da base de cálculo do ITCMD, afastando sua legitimidade. A norma geral antielisão, prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN, autoriza a desconsideração de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo aplicável ao caso. A base de cálculo do imposto deve considerar o balanço patrimonial líquido antes da distribuição fictícia de lucros. Entretanto, em razão da doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, deve-se aplicar a redução de 1/3 da base tributável, conforme artigo 9º, §2º, item 4, da Lei Estadual nº 10.705/2000. No tocante aos juros de mora, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que determinou a limitação dos juros à Taxa Selic, em consonância com a ADI nº 442 do STF. Quanto à responsabilidade tributária, o artigo 7º da Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê a responsabilidade subsidiária dos donatários, mas, diante da caracterização de planejamento tributário abusivo, a responsabilidade dos beneficiários diretos da operação deve ser reconhecida como solidária, nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN.<br>IV. Dispositivo:<br>Dá-se provimento parcial ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 116, parágrafo único, e 124, inciso I; Lei Estadual nº 10.705/2000, artigos 7º e 9º, §2º, item 4. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e Apelação Cível nº 1087688-18.2023.8.26.0053; STF, ADI nº 442.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>A lém da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, em se tratando de AREsp, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser especificamente impugnados, não havendo falar em capítulo autônomo.<br>No contexto dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente a aplicação dos óbices da Súmulas 280/STF e 7/STJ à alegação de violação do art. 116, parágrafo único, do CTN, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, bem como em reanálise do direito local em que fundado o acórdão combatido.<br>Quanto à Súmula 280/STF, os agravantes cingem-se a alegar de forma genérica que no recurso especial apenas se aponta violação de dispositivo de lei federal, afirmando que a controvérsia diz respeito à alegação de que inadmissível a cobrança de ITCMD sem lei regulamentadora, não pressupondo exame da Lei Estadual n. 10.705/2000, "que dispõe sobre a instituição e cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo" (fl. 1.064).<br>No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o recurso especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, e não em legislação local, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, caberia à parte demonstrar que o Tribunal a quo não teria solucionado a controvérsia com fundamento em interpretação de lei local; que a questão não demandaria nem a análise da norma local, nem aferir se válida a norma local interpretada em face de lei federal; mas, sim, que a controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação federal indicada por violada, de forma suficiente, por si só, a permitir sua discussão no âmbito do recurso especial - o que não ocorreu, na espécie.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, os agravantes cingem-se a alegar que "não se busca, no caso, qualquer reanálise fática ou de provas, mas tão somente a valoração jurídica de premissas já sedimentadas no curso do processo" (fl. 1.062).<br>Contudo, quanto ao fundamento em debate, para impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, não basta a afirmação de que a questão é meramente de interpretação jurídica. A parte agravante deve demonstrar de que maneira a análise da questão jurídica alegada no recurso especial não dependeria do reexame de fatos e provas, vedada a modificação das premissas fixadas no acórdão - o que não ocorreu.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.  .. <br> .. <br>5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br> .. <br>(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 990), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.