DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mococa - SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), no âmbito de ação movida por Luciano Aparecido Teixeira contra o Município de Mococa, visando o recebimento de adicional de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada.<br>A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, porém, em grau de recurso, o TRT15 reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça obreira, considerando tema 1.143/STF, em que pese o vínculo celetista entre o reclamante e o ente público (fls. 208-217).<br>O Juízo estadual compreendeu de modo diverso, nos termos da decisão de fls. 236-346, identificando que o vínculo celetista entre o autor e o réu justificaria a jurisdição especializada.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A parte requerente possui vínculo celetista com o município réu, laborando como motorista. O declínio de competência para a Justiça estadual baseou-se na conclusão de que o pedido se referiria a parcelas de natureza administrativa, pois "a controvérsia envolve a análise da Lei Municipal que estabelece a jornada de trabalho do servidor" (fl. 209), de forma que seria aplicável o Tema 1.143/STF.<br>O aludido tema da Repercussão Geral (Tema 1.143) estabeleceu a competência da Justiça comum nos seguintes termos:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1288440, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023)<br>Então, a definição da competência precisa dar ênfase à natureza da prestação postulada, identificando se ela está prevista na legislação local, caso no qual a jurisdição será da justiça comum, por se tratar de pleito dotado de feição administrativa, mesmo nos casos de vínculo contratual.<br>No caso em apreço, diversamente, não há pedido de parcela de natureza administrativa, prevista na legislação local. Ao contrário, o requerente busca o pagamento de supressão de intervalo intrajornada de acordo com regramento da CLT, assim como o pagamento horas extras nos termos da Consolidação, conforme fls. 7.<br>O fato de a Lei municipal regular jornada e banco de horas, influenciando o divisor a ser adotado, não faz com que o pedido passe a ter natureza de parcela administrativa, pois as quantias são devidas e apuradas, repita-se, com base exclusiva no regramento celetista, aplicável à generalidade de trabalhadores, não havendo legislação municipal dispondo sobre o valor do trabalho extraordinário ou do intervalo de descanso suprimido do trabalhador segundo a petição inicial.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o suscitado, TRT da 15ª Região.<br>Publique-se.<br>Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA