DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fun damento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento a agravo interno interposto em recurso administrativo relacionado a processo administrativo disciplinar que, movido em face do impetrante, culminou por reconhecer a prática de infrações disciplinares e aplicou-lhe a perda da delegação notarial, em razão do trânsito em julgado, bem como determinou seu arquivamento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DESPROVIMENTO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. MANEJO DE PEDIDOS COM ARGUMENTOS DITOS COMO NOVOS E RECURSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE- PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FACE AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - LEGALIDADE DA DECISÃO COLEGIADA - ESFERA ADMINISTRATIVA ENCERRADA - DESCABIMENTO DE NOVOS PEDIDOS E RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>I - CASO EM EXAME<br>Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte que negou provimento ao agravo interno em recurso administrativo interposto pelo ora impetrante.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se a decisão é ilegal, teratológica ou abusiva.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>Não há falar em ilegalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que nega provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente, que não conhece dos pedidos deduzidos pelo impetrante após a certificação do trânsito em julgado do recurso administrativo. Hipótese em que ao impetrante foi assegurado o direito de recorrer, até a última instância administrativa, contra a aplicação da pena de perda da delegação.<br>IV - DISPOSITIVO<br>Ordem denegada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso ordinário, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar, mesmo após embargos, os seguintes pontos: (a) prescrição da multa e do PAD; (b) nulidade da multa aplicada por analogia; (c) coisa julgada fraudulenta; (d) inexistência de trânsito em julgado; (e) não valoração de documentos e certidões relevantes (inclusive fl. 305); (f) pendência de exceção de impedimento; e (g) direito à verdade e controle de convencionalidade (fls. 1062-1065).<br>Argumenta que houve violação aos arts. 8, 9, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), por negativa de tutela jurisdicional efetiva, vedação de analogia in malam partem e necessidade de duplo grau e de efetividade do recurso.<br>Alega violação aos arts. 53 e 65 da Lei n. 9.784/1999, afirmando a possibilidade de revisão administrativa por fatos novos e anulação de atos eivados de ilegalidade não apreciadas pelo Tribunal (fls. 1070-1071).<br>Alega violação à Lei Estadual n. 3.310/2006 (arts. 178, 179, 190 e 225, § 3º), sustentando que a multa disciplina tem prescrição em 2 anos (art. 190, II), que há regime de penalidades específicas, e que autoridades que derem causa à prescrição respondem na forma da lei (art. 225, § 3º), além de apontar bis in idem e necessidade de PAD específico para eventual multa (fls. 1074-1076 e 1085-1086).<br>Sustenta ofensa à Súmula n. 635 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a incidência do prazo de 140 dias acrescido de 5 anos, nos termos da Lei n. 8.112/1990, aplicada por analogia aos notários e registradores, e que, pelo decurso temporal (PAD instaurado em 2017, decisões em 2018 e atos posteriores), estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva e executória (fls. 1080-1081).<br>Sem contrarrazões (fl. 1103).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira, assim ementado (fls. 1235-1238):<br>Recurso em mandado de segurança. Oficial de cartório. Infrações disciplinares. Perda de delegação notarial. Alegação de nulidades no PAD e prescrição.<br>O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que, "tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem".<br>Ausência de omissão a respeito da tese legal de cabimento de embargos de declaração no processo administrativo: a diretiva da especialidade na solução de conflitos aparentes de normas levou o TJMS a entender que a Lei 9.784/1999 incidiria no caso, em detrimento do CPC, motivo pelo qual estava dispensado de examinar a aplicação de normas dele no caso.<br>Improcedência da tese fundada no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos: além de não se aplicar à via administrativa, a norma invocada assegura o uso da via judicial em defesa de direito violado, mas não vai ao ponto de impedir a legislação nacional de estabelecer condições para o exercício da garantia de proteção judicial, como os institutos da preclusão e do exaurimento da esfera administrativa em duas instâncias.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>Não comporta provimento o presente recurso.<br>O Ministério Público Federal resumiu os fatos debatidos nestes autos em sua peça opinativa de fls. 1235-1251, cujo trecho transcrevo a seguir:<br>2. Do caso<br>A Portaria 126.0.082.004/2017 instaurou processo administrativo disciplinar contra o recorrente, então titular do 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Corumbá, a fim de apurar supostas infrações disciplinares, praticadas entre junho e agosto de 2016. O recorrente renunciou à delegação, conforme publicação no DJ de 25.5.2018. Em 4.9.2018, o Conselho Superior da Magistratura aplicou ao recorrente a pena de perda da delegação.<br>O recorrente interpôs recurso administrativo tempestivo (nº 066.164.0022/2018), que foi desprovido em 17.7.2019.<br>Na sequência, o recorrente opôs, sucessivamente, três embargos de declaração. Todos foram desprovidos.<br>Em 11.12.2019, no julgamento dos terceiros embargos de declaração, o Órgão Especial do TJMS condenou-o a multa, por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório desses novos embargos de declaração. A coima foi fixada em R$ 8.000,00, com base no art. 80, I, V e VII e 81, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC1. O TJMS advertiu ainda que a reiteração dos embargos de declaração elevaria a multa em até 10% do valor da multa fixada, e que a interposição de qualquer recurso se condicionaria ao depósito prévio da multa.<br>Na sequência, em 13.1.2020, o recorrente requereu a reconsideração e, caso indeferida, solicitou o recebimento daquela petição como recurso administrativo, com atribuição de efeito suspensivo e, subsidiariamente, como pedido de revisão e de prequestionamento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Comprovou o pagamento da multa de R$ 8.000,00.<br>A Vice-Presidência do TJMS não conheceu da petição. Daí se seguiram embargos de declaração e novo recurso administrativo, não conhecidos. Também se requereram a extinção da punibilidade, a anulação e a devolução da multa (f. 355). Tais pedidos também não foram conhecidos (f. 357-361).<br>O agravo interno no processo administrativo foi desprovido, com a seguinte ementa (f. 382):<br>Agravo interno contra decisão monocrática do vice-presidente. Esfera administrativa esgotada. Pedidos infundados. Decisão de não conhecimento mantida. Recurso conhecido, mas improvido.<br>1) Muito embora insista o requerido do processo administrativo disciplinar, ora agravante, em alongar a tramitação do presente feito, enquanto já certificado o trânsito em julgado do Recurso Administrativo pela certidão de f. 307, inexistem providências outras a se- rem tomadas nos autos.<br>2) Acaso entenda ocorrente alguma ilegalidade durante o processamento de vício nas decisões, deve o requerido ingressar com ação judicial cabível com o intuito de rever o quando decidido e não peticionar de maneira contraproducente neste processo administrativo disciplinar já exaurido.<br>II) Recurso conhecido, mas improvido. (fls. 1236-1237)<br>Impetrado o presente writ, o TJMS denegou a segurança por concluir, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade no acórdão do agravo proferido pelo Órgão Especial do TJMS, nos autos do respectivo processo administrativo.<br>Destacou que o Recorrente reiteradamente apresentou pedidos com argumentos supostamente novos, tendo sido arbitrada multa por litigância de má-fé após três embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios. Além disso, após o encerramento da jurisdição administrativa, o Recorrente ainda protocolou recurso manifestamente incabível.<br>Nas razões do ordinário, o recorrente aponta omissão do Tribunal em analisar questões como prescrição da multa e do PAD, nulidade por analogia, coisa julgada fraudulenta, ausência de trânsito em julgado, falta de valoração de provas, impedimento pendente e controle de convencionalidade.<br>Sustenta, ainda, negativa de tutela efetiva, prescrição bienal da multa disciplinar e possibilidade de revisão administrativa por ilegalidades não apreciadas.<br>Pois bem.<br>Quanto às apontadas omissões, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mais, é importante delimitar a questão a ser tratada no presente mandado de segurança.<br>O ato apontado como coator é o acórdão proferido em sessão administrativa pelo Órgão Especial do TJMS que negou provimento ao agravo interno no recurso administrativo n. 066.164.0022/2018, de modo que o objeto do presente feito restringe-se ao exame da legalidade da referida decisão administrativa do colegiado.<br>Naquele julgado administrativo, o Órgão Especial do TJMS manteve decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal que não conheceu de recurso administrativo (de n. 066.164.0022/2018) interposto nos autos do processo administrativo n. 066.158.0003/2017, sob o fundamento de que seria manifestamente incabível, especialmente por ter sido interposto após exaurida a jurisdição administrativa.<br>Consoante exposto no detalhado voto condutor do acórdão ora recorrido, após a aplicação da pena de perda da delegação pelo Conselho Superior da Magistratura, interpôs o recurso administrativo n. 066.164.0022/2018 em face do Conselho Superior da Magistratura, o qual foi recebido com efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos sancionatórios da decisão proferida pelo referido Conselho.<br>O Órgão Especial do TJMS negou provimento ao aludido recurso administrativo nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO - AFASTADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MÉRITO - TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - NÃO RESIDÊNCIA NA COMARCA DA SERVENTIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA SERVENTIA DURANTE O EXPEDIENTE - INFRAÇÃO GRAVE - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DESCRITAS NAS NORMAS DE REGÊNCIA (ART. 31, INCISOS I E V, C/C ART. 30, INCISOS V E XIV, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 8.935/94 E ARTS. 612, 738 E 802 DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) - RENÚNCIA POSTERIOR DA DELEGAÇÃO VISANDO ESCAPAR DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ATO - INTERESSE PESSOAL - PROVIDÊNCIA INÓCUA - PENALIDADE DE PERDA DE DELEGAÇÃO APLICADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Rejeitam-se preliminares de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, se não demonstrado qualquer prejuízo na investigação, o qual exerceu seu direito, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>II - Caracteriza grave infração disciplinar a ausência reiterada do titular de serventia durante o período de expediente, bem como seu estabelecimento de residência em local distinto e o exercício de cargo de substituto.<br>III - A renúncia da titularidade do serviço notarial e de registro, ainda que autorizada, não o exime das consequências jurídicas das infrações praticadas, sob pena de se convolarem em prêmio à desídia.<br>Após, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em sessão de julgamento de 18/9/2019.<br>Posteriormente, o ora Recorrente opôs novos embargos, reiterando os argumentos dos aclaratórios precedentes, os quais foram novamente rejeitados em sessão do dia 6/11/2019.<br>Ainda irresignado, o Recorrente opôs terceiros embargos declaratórios, os quais, sob a pecha de serem protelatórios, sequer foram conhecidos, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por litigância de má-fé.<br>Após o pagamento da referida multa, o Impetrante interpôs novo recurso administrativo com efeito suspensivo e, subsidiariamente, pedido de revisão e prequestionamento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Em decisão monocrática, o Vice-Presidente do TJMS não conheceu do recurso, por ser manifestamente incabível, determinando que fosse certificado o trânsito em julgado administrativo do procedimento n. 066.164.0022/2018 e, ainda, o cumprimento imediato da decisão que aplicou a pena de perda da delegação, a qual foi confirmada em instância recursal.<br>A mencionada decisão foi confirmada em sede de agravo interno, julgado este alvo do pedido mandamental dos presentes autos.<br>Como se observa, o presente mandado de segurança não visa corrigir suposta ilegalidade, mas prolongar indefinidamente discussão já resolvida na esfera administrativa.<br>Com efeito, ainda que se pretendesse questionar eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo, o ato apontado como ilegal é o acórdão do Órgão Especial do TJMS, que manteve decisão da Vice-Presidência do TJMS ao não conhecer recurso administrativo manifestamente incabível e determinar a certificação do trânsito em julgado administrativo.<br>Em primeiro lugar, impõe-se afastar a alegada irregularidade quanto ao não conhecimento do segundo recurso administrativo interposto pelo Impetrante/Recorrente.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJMS deixou de conhecer o segundo recurso administrativo, aplicando a Lei n. 9.784/1999, que assegura apenas duas instâncias administrativas, salvo disposição legal em contrário. Como a norma local prevê apenas duas, o novo recurso era incabível, por ausência de previsão legal.<br>No caso dos autos, a Vice-Presidência do TJMS não conheceu do segundo recurso administrativo, pois o caso se regeria pela Lei 9.784/1999, que garante aos particulares a dualidade de instâncias administrativas, salvo deliberação em contrário de lei. E, como a norma local só preveria duas delas, o novo recurso administrativo sequer seria conhecido, ante a ausência de previsão legal.<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão da Vice-Presidência que não conheceu do recurso, tampouco no acórdão do Órgão Especial que referendou tal entendimento.<br>Ademais, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Neste contexto, não há irregularidade na determinação de certificação do trânsito em julgado, pois os terceiros embargos de declaração sequer foram conhecidos, não havendo interrupção ou suspensão do prazo recursal, o que culminou no trânsito em julgado do feito.<br>Ademais, ainda que não se discutisse o cabimento dos embargos de declaração, sendo manifestamente incabível o segundo recurso administrativo, a conclusão seria a mesma: a certificação do trânsito em julgado do processo administrativo.<br>Quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pena de perda da delegação com a aplicação de multa, a irresignação não merece acolhimento.<br>A multa foi aplicada em razão do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração opostos contra decisão administrativa que impôs a sanção de perda da delegação.<br>Não se trata de multa administrativa decorrente da sanção de direito material ou por má prestação de serviços notariais, mas sim de multa processual, imposta pela violação à boa-fé processual, instituto distinto daquele invocado pelo Recorrente.<br>Nesse ponto, a tese recursal mostra-se deficiente, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao afastamento da multa.<br>Assim, não se vislumbra possibilidade de reforma do acórdão recorrido, diante da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA