DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação em Mandado de Segurança n. 5530222-23.2020.8.09.0051, assim ementado:<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS FOMENTAR E PROTEGE GOIÁS. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.172/STF. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EC Nº42/2003. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. FINANCIAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 544 DO STF. DESPROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e b, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - LINDB sustentando, em síntese (fls. 464-483):<br>A Recorrente é beneficiária do incentivo fiscal Fomentar que possibilitou a ela a redução de parte do ICMS total a recolher  ..  entre essas obrigações pré-estabelecidas no Contrato de Financiamento e no TARE, nunca constou a obrigação de recolher a "contribuição" ao Fundo Protege de 15% sobre o valor da parcela incentivada, ulteriormente criado pelo Governo do Estado de Goiás através da Lei 20.367/18  ..  o Protege da Lei 20.367/18 modifica isenção onerosa concedida por prazo determinado, o que é vedado pelo art. 178 do CTN e Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal  ..  há evidente conflito de normas em que a Lei 14.469/03, instituidora do Fundo Protege, robora que dentro do Programa Fomentar não existe condição ao pagamento da "contribuição" ao Protege para fruição, enquanto a Lei 20.367/18, que trata de reinstituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS, afirma sim que deve ser pago. Pois bem! O conflito de normas aqui dado pode ser facilmente solucionado através da aplicação do Critério da Especialidade  ..  conforme exposto acima, houve clara violação à lei federal: afronta aos artigos 178 do CTN e 2º, §2º da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42. Portanto, em vista da denegação da segurança pelo acórdão recorrido, resta configurada a hipótese da alínea "b", III, do art. 105 para interposição do presente recurso perante instância especial (julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal).<br>Sem contrarrazões da parte recorrida (fl. 587), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas n. 518 do STJ e n. 280 do STF, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 377-393):<br>Ressai da inicial ter o impetrante firmado com o Estado de Goiás o Termo de Regime Especial - TARE nº 311/2000-GSF e aderido ao programa FOMENTAR de incentivos fiscais.<br>Aduz que, não obstante o compromisso firmado, a publicação da Lei 20.367/18 condicionou a fruição do FOMENTAR ao pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE. Pretende, em resumo, que o Estado de Goiás se abstenha de efetuar a cobrança dos 15% de PROTEGE.<br> .. <br>A Lei 20.367/2018 ao reinstituir os benefícios fiscais FOMENTAR e PRODUZIR, condicionou sua fruição à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás, vejamos:<br> .. <br>Buscando atender ao preceito constitucional, foi instituído no âmbito do Estado de Goiás o Fundo de Proteção Social - PROTEGE, por meio da Lei nº 14.469, de 16/07/2003, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades orçamentárias executoras de programas sociais que compõem a Rede de Proteção Social deste Estado, provenientes de contribuições e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apoiar financeiramente os programas, inclusive a contribuição correspondente a 5% dos valores arrecadados em decorrência de condição estabelecida para fruição de benefício ou incentivo fiscal concedido pelo Estado, nos termos previstos nos seus artigos 7º e 9º, bem como de receitas oriundas do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do artigo 82, § 1º, do ADCT.<br> .. <br>Logo, inexiste irregularidade na instituição do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. Adiante no exame do recurso, destaco que programa governamental PRODUZIR não se trata de isenção tributária, porquanto não há exclusão do crédito tributário, uma vez que se trata de mero financiamento de ICMS, logo, o que ocorre é apenas a postergação do seu pagamento.<br>O art. 20 da Lei 13.591/00 prevê expressamente que o incentivo do PRODUZIR se trata de um financiamento, o qual confere ao contribuinte o direito de postergar o pagamento de parte do ICMS, especificamente o percentual de 73% do que deveria ser pago no mês. Vejamos:<br> .. <br>Nessa senda, não há espaço para concluir que a Lei 13.591/00 pretendeu criar hipótese de isenção, uma vez que não há exclusão de crédito tributário, bem como expressamente previu se tratar de financiamento do imposto.<br>Assim, mostra-se equivocado o argumento da apelante de que há ofensa ao art. 178 do CTN, posto que tal norma trata sobre isenção tributária, mecanismo que obrigatoriamente exclui o crédito tributário. Por conseguinte, esclarecido que o programa PRODUZIR não se trata de isenção tributária, também fica afastado o argumento de ofensa à Súmula 544 do STF, que trata sobre as isenções tributárias concedidas sob condições onerosas.<br>A apelante também argui que o art. 3º, II, da Lei 20.367/18 criou uma condicionante ao gozo dos benefícios do Programa Produzir incompatível com o previsto no art. 9º, II e § 3º, da Lei 14.469/03 (instituidora do PROTEGE). De modo a melhor permitir a exata compreensão da questão controvertida, convém transcrever os artigos supramencionados:<br> .. <br>O art. 9º da Lei 14.469/03 outorgou ao Chefe do Poder Executivo poder para condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, logo, trata-se de possibilidade de edição de ato regulamentador por meio decreto.<br>Na mesma lei, o legislador estabeleceu uma limitação ao poder conferido ao Chefe do Poder Executivo, ao prever que a condição prevista no inciso II do art. 9º não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos por meio do programa PRODUZIR.<br>Contudo, essa barreira não alcança o Poder Legislativo, que não só poderia, como editou uma lei que condicionou a concessão dos benefícios do programa PRODUZIR à contribuição para fundo do PROTEGE.<br>Acrescento ainda que o art. 3º, §§ 2º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 160/17 e o § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17 autorizaram o Estado, a qualquer tempo, a modificar os benefícios fiscais reinstituídos, reduzir o seu alcance ou mesmo revogá-los.<br>Desse modo, não há que se falar em incompatibilidade entre as Leis 14.469/03 e 20.367/18, no entanto, compete ao intérprete dessas normas se atentar ao alcance do que está previsto em cada uma delas, ante a complexidade típica da legislação afeta ao ICMS.<br> .. <br>A partir do exame do TARE acostado junto da petição inicial .. constato que o acordo firmado entre as partes previu a possibilidade de alteração dos benefícios concedidos, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Cláusula sexta.<br>Os benefícios de que tratam o presente termo de acordo podem ser, a qualquer tempo, revogados, modificados ou ter o seu alcance ou montante reduzidos antes do seu termo final de fruição, de acordo com o disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.<br>(..)<br>Cláusula oitava.<br>As modificações na legislação tributária que ocorrerem posteriormente à assinatura deste termo de acordo serão observadas pela ACORDANTE no que lhe couber, passando a fazer parte integrante do mesmo, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da SECRETARIA.<br>Parágrafo único.<br>O Termo de Acordo de Regime Especial perde a sua eficácia naquilo em que tornar incompatível com a legislação tributária, na data em que a norma entrar em vigor.<br>Portanto, por todos os ângulos analisados, não há respaldo legal para acolher a pretensão da apelante. Impende salientar que a contribuição ao PROTEGE GOIÁS é voluntária aos interessados em apoiar os programas sociais do Governo estadual e não uma imposição a todos contribuintes do ICMS, mas apenas àqueles que optarem pela utilização do benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS que lhes for concedido.<br>Dessarte, dado o caráter discricionário da concessão do crédito outorgado do ICMS e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da contribuição.<br>Por consequência, é de se reconhecer a legalidade das contribuições ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS exigidas da apelante.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 450-457).<br>Pois bem, como se observa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com atenção às leis de regência dos benefícios fiscais, concluiu inexistir isenção onerosa e ser possível a modificação superveniente das regras então vigentes pelo Poder Legislativo, o que, aliás, estava descrito no respectivo Termo de Acordo de Regime Especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - TARE.<br>No contexto, a Súmula n. 280 do STF é mesmo óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o órgão julgador enfrentou a questão e a julgou com base em interpretação da legislação estadual e, por isso, o acórdão não é passível de revisão na via do recurso especial.<br>Por fim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. ESTADO DE GOIÁS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.