DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por VALMIR HOINASKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível n. 5013412-93.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 210):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIA MANDAMENTAL INCABÍVEL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pretensão dos impetrantes de reforma da decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O debate versa sobre a (in)viabilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O manejo do mandado de segurança contra atos jurisdicionais só é admitido em caráter excepcional, diante de teratologia manifesta e quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009), porquanto a via mandamental não é sucedâneo recursal. 4. A Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>5. O ato judicial impugnado pelo mandamus consubstancia-se em decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para viabilizar o exame da pretensão deduzida pelos impetrantes.<br>6. A prolação de decisão judicial em sentido contrário ao almejado pelos impetrantes não a torna, automaticamente, teratológica.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "Havendo previsão, na lei processual, de recurso específico para atacar a decisão objeto do mandado de segurança, inclusive já interposto, o remédio excepcional não pode ser conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, inciso II; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5061191- 78.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5002766-58.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024.<br>O recorrente alega que a área de 2.485,78 m , objeto da ação de usucapião, é remanescente de uma área maior de 4.411,32 m , doada ao Sistema Viário do Município de Criciúma, e, por ser bem público dominical, não poderia ser usucapida. Sustenta que a decisão judicial que reconheceu a usucapião violou normas constitucionais e jurisprudência consolidada do STF, incluindo os entendimentos firmados na ADI 2.418, no Tema n. 360 e no Tema n. 100 da repercussão geral. Argumenta que tais decisões possuem eficácia rescisória e deveriam ser aplicadas de ofício para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial.<br>O recorrente também aponta que houve decisões judiciais posteriores, incluindo acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceram a natureza de bem público dominical da área em questão, substituindo a coisa julgada anterior. Alega que a manutenção da execução de sentença baseada em título judicial inconstitucional afronta a supremacia da Constituição e o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.<br>Além disso, pleiteia a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil (CPC), para suspender imediatamente o cumprimento provisório de sentença e os bloqueios de valores relacionados à execução. Argumenta que há risco de dano irreparável e que as alegações estão suficientemente fundamentadas em provas documentais e precedentes vinculantes do STF.<br>Pede, ao final (fls. 585-590):<br>No julgamento de mérito do MANDAMUS requer:<br>e) Seja no presente MANDADO DE SEGURANÇA reconhecido e declarado que a IMPUGNAÇÃO em face do cumprimento provisório de sentença proposta por FERNANDO DIAS PESENTI, deve ser acolhida e declarada com efeitos rescisórios do Cumprimento Provisório de Sentença, inclusive e ACÓRDÃO reformado lavrado na Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA sob nº 0011431-74.2013.8.24.0020/SC (SOBRAS DE TERRAS), e do ACÓRDÃO "REFORMANDO" lavrado pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC na AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE sob nº 0313307- 49.2017.8.24.0020/SC, devido à afronta da REPERCUSSÃO GERAL. Pois assim, decidiu na ADI 2.418/STF o Tribunal Pelo do STF:<br> .. <br>f) Seja no presente MANDADO DE SEGURANÇA reconhecido e declarado que a IMPUGNAÇÃO em face do cumprimento provisório de sentença proposta por FERNANDO DIAS PESENTI, deve ser acolhida e declarada com efeitos rescisórios do Cumprimento Provisório de Sentença, inclusive o ACÓRDÃO reformado e o REFORMANDO, aplicando o entendimento do TEMA 360/STF: "3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucional; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.503 SÃO PAULO - RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI - REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN - MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO PLENÁRIA, SOB A PRESIDÊNCIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI - BRASÍLIA, 20 DE setembro DE 2018);<br>g) Seja no presente MANDADO DE SEGURANÇA reconhecido e declarado que a IMPUGNAÇÃO em face do cumprimento provisório de sentença proposta por FERNANDO DIAS PESENTI, deve ser acolhida e declarada com efeitos rescisórios do Cumprimento Provisório de Sentença, inclusive o ACÓRDÃO reformado e o REFORMANDO, aplicando o entendimento do TEMA 100/STF: "4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, D Je 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, D Je 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.068 PARANÁ RELATORA MIN. ROSA WEBER - REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO PLENÁRIA, SOB A PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO - BRASÍLIA, SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023);<br>h) Seja no presente MANDADO DE SEGURANÇA reconhecido e declarado que a IMPUGNAÇÃO em face do cumprimento provisório de sentença proposta por FERNANDO DIAS PESENTI, deve ser acolhida e declarada com efeitos rescisórios do Cumprimento Provisório de Sentença, inclusive o ACÓRDÃO reformado e o REFORMANDO, aplicando o entendimento e fundamentação do voto no TEMA 100/STF: "Da análise do acórdão, infere-se que esse segundo precedente avançou na discussão sobre a intangibilidade da coisa julgada para sua consideração no campo do título executivo judicial. Agregou à razão de decidir do primeiro precedente, antes restrito ao campo da ação rescisória, a solução normativa sobre a compatibilidade da arguição de INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO com a declaração superveniente de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal."<br>"O adjetivo qualificado para o vício de inconstitucionalidade deriva da necessidade deste ser reconhecido por decisão proferida por este Supremo Tribunal. Vale dizer, não é qualquer vício de inconstitucionalidade que fundamenta a eficácia rescisória da ação de embargos, mas o vício assim definido por decisão deste Tribunal. O adjetivo qualificado para o vício de inconstitucionalidade deriva da necessidade deste ser reconhecido por decisão proferida por este Supremo Tribunal".<br>"Quanto ao ponto, importante destacar a premissa da equivalência do art. 741, parágrafo único, do CPC-73 com a de mecanismo processual com eficácia rescisória. Isso porque essa atribuição de eficácia rescisória AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU À IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA, quando fundada em arguição de inexigibilidade de título executivo judicial declarado inconstitucional, quer significar a densificação normativa do direito fundamental processual à ampla defesa e ao acesso à justiça, de um lado e, de outro, a tutela da força normativa do texto constitucional definido na autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal".<br>i) Seja reconhecido e declarado que: "3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. (RE 328.812 AGR, MINISTRO GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ 11.04.2003; GRIFO NOSSO);<br>j) Seja reconhecido e aplicado o entendimento do STF: "1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo a imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião. " (A G . REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.804 - SANTA CATARINA - RELATOR MIN. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASÍLIA, 04 DE dezembro DE 2012);<br>k) Seja reconhecido e declarado conforme devidamente demonstrado e comprovado, que aquela coisa julgada ocorrida no processo da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA sob nº 0011431- 74.2013.8.24-0020 (sobras de terras) foi substituída pelo Acórdão proferido pelo Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK na data de 19/09/2024, que declarou (QUE A GLEBA DE TERRA DE 2485,78 M  DE SUA PROPRIEDADE É JUSTAMENTE O OBJETIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO), com todas as letras que o imóvel de 2.485,78m2 da matrícula nº 21.387 é um BEM PÚBLICO DOMINICAL, exarada em Acórdão nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE sob nº 0313307-49.2017.8.24.0020/SC;<br>l) Seja reconhecido e aplicado o entendimento do STJ: "2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, PREVALECE AQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (R Esp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, D Je 31/8/2009). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.811 - SP (2014/0261478-0) RELATOR MINISTRO OG FERNANDES - CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - - DJE: 07/02/2020);<br>m) Seja reconhecido e aplicado o entendimento do ST: "1. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em decorrência de vedação constitucional (art. 191, parágrafo único) e legal expressa (Código Civil, art. 102), o domínio público não se submete ao regime da prescrição. Os fundamentos para a imprescritibilidade são de várias ordens, seja a negativa, ao bem público, da qualidade jurídica - típica dos bens privados - de livre disponibilidade, seja a nota de que a ocupação ou o uso irregular se renovam de modo permanente, até a liberação total da coisa indevidamente apropriada. Quem constrói em terreno público, sem anuência prévia, expressa, inequívoca e legal do Estado, o faz sob risco de retomada e demolição administrativas a qualquer tempo, irrelevante a alegação de posse nova ou velha, pois a hipótese será de simples detenção precária e contra legem. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.209 - DF (2017/0109685-7) RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BRASÍLIA, 21 DE setembro DE 2017(DATA DO JULGAMENTO);<br>n) Seja reconhecido e aplicado o entendimento do TRF1: 5 - Com efeito, a inexigibilidade do pagamento impugnado pela União encontra amparo no normativo processual vigente, posto que o art. 741, II, e parágrafo único (atual art. 525, § 12, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015) c/c art. 475-L, II e § 1º do CPC permitem a declaração de INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO se a soberana decisão do Supremo Tribunal for proferida nas hipóteses que mencionam. 8 - Assim, necessário se faz confirmar a sentença que declarou a inexigibilidade do cumprimento da obrigação de incorporação dos quintos decorrentes do exercício de função comissionada, com a consequente extinção da execução, por impossibilidade do título judicial. (TRF-1 - AC: 00066837220064013300, RELATOR.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/02/2019);<br>o) Seja reconhecido o entendimento do STJ, aplicável neste MANDAMUS, sobre o afastamento da Súmula 267/STF: "1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (AGINT NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.882 - DF (2016/0268961-5) - RELATOR MINISTRO OG FERNANDES - CORTE ESPECIAL - DJE: 14/09/2017);<br>p) Seja afastado um possível óbice da Sumula 267/STF, pois conforme jurisprudências do STF e STJ - diante das decisões manifestamente ilegais, abuso de poder e tetralogia - e tendo os impetrantes demonstrado estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é admitido a propositura do MANDADO DE SEGURANÇA em hipóteses excepcionais. (A G. REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 36.572 SANTA CATARINA - RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO - MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSÃO VIRTUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS - BRASÍLIA, 12 A 23 DE FEVEREIRO DE 2021);<br>q) Requer, diante da afronta aos entendimentos Constitucionais, diante da omissão de julgamento da TUTELA DE EVIDÊNCIA a teor do artigo 311, II, IV, parágrafo Único do CPC/2015 e que aspectos constitucionais devem ser reconhecidos e declarados "EX OFICIO" o presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face da DECISÃO COATORA (Evento 50) que indeferiu o efeito suspensivo tão somente a teor do artigo 525, § 6º, do CPC, deve ser conhecido e provido na forma requerida no presente MANDADO DE SEGURANÇA;<br>r) Seja reconhecido o fumus boni juris que está evidenciado no caso dos autos, além de as alegações dos REQUERENTES estarem suficientemente lastreadas em coisa julgada por último, com provas documentais (sentenças e acórdão), tese firmada no julgamento do Supremo Tribunal, REPERCUSSÃO GERAL - ADI 2.418/STF - TEMA 100/STF e TEMA 360/STF. Comprovou que a lide trata de Bem Público Dominical, que a teor do artigo 183, § 3º e 191, Parágrafo Único, DIREITO IMPRESCRITÍVEL, não poderiam ser usucapidos;<br>Contrarrazões às fls. 591-594.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 496-497):<br>A insurgência ataca a decisão monocrática de indeferimento da inicial do mandado de segurança que investe contra decisão judicial.<br>Alegam, os agravantes, em resumo, que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma é teratológica, porquanto foi proferida em dissonância com o ordenamento jurídico, em contrariedade a texto legal e aos princípios jurídicos estabelecidos e em violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais.<br>Defendem, ainda, que a decisão impugnada e a decisão agravada devem ser cassadas/reformadas por afronta ao julgado no Tema n. 100 do Supremo Tribunal Federal e indicam provas materiais pré-constituídas acerca de 6 (seis) "coisas julgadas" sobre suposta sobra de terra inexistente de 2.485,78 m2, que, em verdade, trata-se da mesma área remanescente de 2.485,78 m2 de área maior de 4.411,32 m2 da Matrícula n. 21.387 doada (R-32-21.387) ao Sistema Viário do Município de Criciúma.<br>O mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é medida excepcional, somente admitido frente a ato jurisdicional manifestamente teratológico e quando dele não couber recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, de modo que a via mandamental não é sucedâneo recursal.<br>No mesmo sentido, a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".<br>Como dito na decisão agravada, no caso, a decisão impugnada se trata de interlocutória proferida em sede de cumprimento provisório de sentença e, por isso, incabível a utilização da via mandamental para o exame da pretensão deduzida, uma vez que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso específico para combater referido tipo de decisão do juízo de primeiro grau é o agravo de instrumento.<br>Inclusive, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma já foi interposto (Agravo de Instrumento n. 5006932- 02.2025.8.24.0000) e os agravante, ao invocar a inaplicabilidade da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na inicial, admitem que a impetração do mandado de segurança se deu depois de negados pedidos de concessão de liminar em duas oportunidades, no Cumprimento Provisório de Sentença n. 5026443-57.2024.8.24.0020 e no Agravo de Instrumento n. 5006932-02.2025.8.24.0000, o que evidencia que o presente mandado de segurança é manifestamente incabível.<br>Além disso, não se mostra teratológica a fundamentação da decisão impugnada pela via mandamental, no sentido de que as alegações formuladas pelos ora agravantes visavam rediscutir o mérito da ação de conhecimento, pretensão incabível em sede de cumprimento provisório de sentença, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Além disso, a prolação de decisão judicial em sentido contrário ao almejado pela parte não a torna, automaticamente, teratológica.<br>Nesse rumo, conforme declinado na decisão agravada, resta claro que, havendo recurso cabível, inclusive já interposto, contra a decisão objeto do mandamus, este não pode ser conhecido.<br>Como se verifica, a parte recorrente busca a via do mandado de segurança para, em substituição aos meios recursais ordinários, impugnar sentença que lhes foi desfavorável, o que se mostra inviável, nos termos da Súmula n. 267 do S TF, e contra a qual houve, inclusive o ajuizamento de ação rescisória. Além disso, não se verifica a existência de teratologia na sentença, mas, tão-somente o inconformismo com as conclusões a que chegou o Juízo de primeiro grau.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança ajuizado contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de 8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior". Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.<br>3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança:<br>(a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.867/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA QUE DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, pela leitura dos arrazoados feitos pela parte recorrente, a análise das alegações trazidas no presente mandamus, aparentemente, demandaria dilação probatória, descabida na via mandamental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.