DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BEZERRA DE ASSUNCAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 5832331-58.2025.8.09.0051.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, tendo havido posterior oferecimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 59/63, 64/105, 115/118).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 210, grifos no original):<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (7) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.<br>1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual.<br>Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais.<br>Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê- la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso e denunciado pela prática de crime grave, porte ilegal de arma de fogo, ele que, segundo a denúncia, "recebeu 01 (um) revólver de marca ilegível, calibre .32, de uso permitido, do denunciado Jhonatan Willian, sendo surpreendido pelos Policiais Civis quando estava com essa arma em suas mãos. Ademais, o denunciado Jhonatan portou e, após, forneceu o mencionado revólver para o denunciado Gabriel, bem como portou 11 (onze) cartuchos intactos, da marca CBC, de calibre .32, de uso permitido" (fls.<br>30/32), circunstâncias que evidenciam a gravidade da sua conduta, tal como destacado pela autoridade coatora ao apontar que o paciente "foi surpreendido no momento em que, ao que tudo indica, estava adquirindo arma de fogo e munições, conforme declaração prestada por Jhonatan Willian da Silva Marques, tanto à autoridade policial quanto em audiência de custódia. Ademais, consta que o requerente responde a processo criminal por ameaça e vias de fato contra sua ex-companheira, tramitando perante a 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP, havendo medida protetiva em vigor. A tentativa de aquisição de armamento, somada ao histórico de violência, revela risco concreto à integridade física da vítima e à ordem pública", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 05/12/2022 DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE Rel.<br>Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 28/11/2022 DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal).<br>Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão- somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679- AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS Rel.<br>Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP Rel.<br>Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 DJe de 14/06/2021).<br>7. Ordem denegada liminarmente.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que a decisão do Desembargador é genérica, inexistindo demonstração de forma específica qual o risco de liberdade do paciente ou porque as cautelares diversas da prisão seriam insuficientes no caso concreto.<br>Destaca que o Acusado, ora Paciente, preenche perfeitamente os requisitos legais para celebração de acordo de não persecução penal, o que foi infelizmente negado cegamente pelo referido injusto Magistrado (fl. 8).<br>Acrescenta ademais, que, o Paciente é pessoa de bem, trabalhadora com ocupação lícita, honesta, residência fixa e que nunca teve envolvimento com crimes, pois sua vida sempre foi trabalhar para colaborar com o sustento de sua família, estando agora sendo injustamente acusado de crimes que não cometeu (fl. 8).<br>Diz, ademais, que (fl. 13):<br>A decretação da prisão preventiva do Réu, com a justificativa que o mesmo coloca em risco a segurança pública e da sociedade, não havendo, para tanto, espaço para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não levou em consideração o princípio da proporcionalidade, havendo, para tanto, um desequilíbrio entre a medida aplicada e a realidade dos fatos até então apurados.<br>Menciona, outrossim, que é cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a manutenção da liminar (fls. 28/29).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 115/118):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, de crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, do Código Penal, que se deu nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, nota de culpa e demais documentos juntados pela D. Autoridade Policial. Consta dos autos que a equipe SIG/CPJ recebeu informações de que teria dois indivíduos com comportamento suspeito dentro de um posto de combustíveis, havendo uma suspeita de que pudesse ocorrer um roubo. Assim, com viaturas descaracterizadas, a equipe policial se dirigiu até o local, onde encontraram duas pessoas com as características condizentes com as informadas. Ainda, a equipe policial surpreendeu o exato momento em que Gabriel estava com um revólver em mãos e Jhonatan com um invólucro de plástico com cartuchos. Questionados, ambos disseram que estavam apenas negociando a referida arma de fogo, negando que fossem praticar roubo ou outro delito.<br>Diante dos fatos, ambos foram presos em flagrante. Verifica-se que está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta do autuado subsume-se às hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. II) Conforme disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida cautelar, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado. Na condição de medida cautelar, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto. Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria.<br>Quanto ao periculum libertatis, em primeiro lugar, em relação ao custodiado Jhonatan William, verifico que também está presente a necessidade de assegurar a ordem publica, tendo em vista que se trata de agente reincidente, que já foi condenado definitivamente pela pratica de tráfico ilícito de entorpecentes. A reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais (HC 310.265/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).<br>No que diz respeito ao custodiado Gabriel Bezerra de Assunção, verifico que também está presente a necessidade de assegurar a ordem publica, por outros motivos. Consta dos autos que Gabriel registra processo criminal em andamento por ameaça contra sua ex- esposa, que tramita perante o juízo da Comarca de Cerqueira César e, ontem, foi surpreendido no exato momento que, ao que tudo indica, estava adquirindo uma arma de fogo e munições. Registre-se, ainda, que o custodiado Jonathan declarou perante a autoridade policial e até mesmo durante a audiência de custódia que estava comercializando a arma de fogo para o custodiado Gabriel. Ante o quadro se apresenta, considerando a grave ameaça perpretada contra sua ex-esposa, por qualquer ângulo que se analise, há fortes indícios de que a vida de sua ex-esposa está em risco, havendo, portanto, necessidade de assegurar a sua vida e integridade física. A propósito da apreensão de arma de fogo e munições no contexto de violência doméstica, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>(..)<br>Assim, a hipótese é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem pública e a integridade física da ex-esposa do custodiado Gabriel. Por fim, observo que estão caracterizadas as hipóteses de admissibilidade do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL BEZERRA DE ASSUNÇÃO e JHONATAN WILLIAN DA SILVA MARQUES EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).<br>O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes (fls. 18/25; grifamos):<br>No duro, tais pressupostos e condições nada mais são do que os requisitos cautelares "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", respectivamente.<br>O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico.<br>Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos na primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal, os quais já fiz menção acima e explicarei pormenorizadamente a seguir.<br>(..)<br>Deste modo, a ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social. Isso significa que, se o indiciado ou o réu estiver demonstrando que praticará novas infrações penais demonstrando alta periculosidade , procedendo à apologia do crime, reunindo-se em quadrilha ou organização criminosa, enfim, haverá, sem maiores dificuldades de constatação, perturbação à ordem pública, o que ensejará a sua custódia cautelar. Por todos, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ressalto, ademais, que a garantia da ordem pública não se confunde com o "clamor público", embora este esteja inserido na expressão ora analisada. O clamor público pode ser entendido como "a grande indignação que crimes perpetrados em circunstâncias extraordinárias causam na sociedade, gerando considerável repercussão no meio social", isto é, relaciona-se com a repercussão social do crime (clamor e comoção causados na sociedade, não apenas local).<br>O segundo pressuposto, garantia da ordem econômica, foi introduzido pelo art. 86, da Lei n. 8.884/94, que trata da prevenção dos chamados "white collor crimes" (ou, "crimes do colarinho branco"), que foram intitulados como tais em razão de pessoas de destaque social utilizarem-se de cargos importantes, sobretudo públicos e do alto escalão, para praticar atos ilícitos contra o patrimônio coletivo ou individual.<br>(..)<br>O terceiro, conveniência da instrução criminal, possui carácter instrumental (procedimental), vale dizer, existe para preservar a realização da instrução criminal, em todos os seus aspectos. É dizer: são os abalos causados pelo réu visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, especialmente quanto à colheita de provas.<br>(..)<br>Adiante.<br>Superada a análise dos pressupostos da prisão preventiva, relembro que as hipóteses de cabimento da referida prisão cautelar, anteriormente à Lei n. 12.403/11, eram estas: (a) crimes punidos com reclusão; (b) crimes punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 46, do Código Penal; e, (d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Entretanto, por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, alterou-se o entendimento supracitado, o legislador modificando as hipóteses e reduzindo ainda mais o seu cabimento com o escopo de se alinhar à ideia de prisão como "ultima ratio", consoante acima já apontei.<br>Confiram-se as novas hipóteses:<br>(..)<br>Posteriormente, a Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", aperfeiçoou a legislação (penal e processual penal) e promoveu singelas alterações nos dispositivos e nas hipóteses de cabimento, que passaram a constar com a seguinte redação:<br>(..)<br>Todavia, necessários alguns esclarecimentos importantes envolvendo as mudanças da legislação processual penal sobre o tema.<br>Explico.<br>O primeiro deles é que o legislador pretendeu positivar a ideia, de há muito pacificada, acerca da excepcionalidade da prisão cautelar, especialmente para os crimes com penas inferiores há quatro anos e consagrar a faculdade do Magistrado aplicar as "medidas alternativas à prisão", previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, que são essas:<br>(a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades; (b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou gr ave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e, (i) monitoração eletrônica.<br>A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora, afinal a doutrina vinha tecendo críticas ao então Código de Processo Penal que apenas trazia a "fiança" como medida cautelar diversa da prisão, deixando de inovar em outros aspectos. Nesse passo, trago a arguta visão de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES sobre o tema:<br>(..)<br>O segundo ponto é que, embora o intuito do legislador tivesse sido o de não permitir, ao menos diretamente, a prisão preventiva nos crimes menos graves, tais como sequestro e cárcere privado (art. 148, do Código Penal), furto simples (155, do Código Penal), extorsão indireta (art. 160, do Código Penal), apropriação indébita (art. 168, do Código Penal), duplicata simulada (art. 172, do Código Penal), receptação dolosa (art. 180, do Código Penal), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, do Código Penal), rufianismo (art. 230, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, do Código Penal), peculato mediante erro de outrem (art. 313, do Código Penal), contrabando ou descaminho (art. 334, do Código Penal), reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344, do Código Penal), dentre outros, não é preciso desgastar-se muito intelectualmente para saber que a prisão preventiva continua sendo possível de ser decretada. E o caso que enseja o permissivo legal é aquele decorrente do descumprimento de qualquer medida cautelar aplicada anteriormente, independentemente do "quantum" da pena, nos termos do atual art. 312, §1º, do Código de Processo Penal ("a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.<br>282, §4º)").<br>(..)<br>O terceiro ponto é que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada no receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, vale destacar que ela não se relaciona com o momento/data da prática do crime, mas sim à situação de risco concreto com a manutenção da liberdade do agente, isto é, a partir da concreta constatação de que somente a prisão impedirá a prática de novos delitos, tal como já decidido, por diversas vezes, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>(..)<br>O quarto e último ponto envolve a necessidade de reavaliação da prisão preventiva durante o prazo nonagesimal (90 dias), sob pena de tornar a prisão ilegal. Observo que antes da mudança promovida pela Lei n. 13.964/19 não havia previsão para a reavaliação periódica da custódia cautelar, o réu apenas contando com a possibilidade de soltura quando a defesa provocasse o juízo (o que, na prática, nem sempre era realizado pelos defensores), situação que culminava na impetração de inúmeros pedidos de "habeas corpus" escritos de próprio punho por presos provisórios. Assim, a medida legislativa teve o objetivo de evitar que a prisão preventiva perdurasse por mais tempo do que o necessário e que fosse revogada acaso não persistissem mais os pressupostos para a prisão cautelar.<br>Após muito debate na doutrina e na jurisprudência acerca da "revogação automática" da prisão preventiva caso superado o prazo de 90 dias, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou a questão, firmando a seguinte tese:<br>(..)<br>Deste modo, entendeu-se que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, do Código de Processo Penal, não implica em revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, orientação que vem sendo seguida pela CORTE:<br>(..)<br>Então.<br>Superada a análise preliminar sobre o tema da prisão preventiva, passo à análise do mérito deste "habeas".<br>Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 09 de outubro de 2025 foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/06 (tipificação provisória), certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de Bauru (3ª RAJ), ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido pela autoridade coatora. Em 22 de outubro de 2025, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/03.<br>Apontou o impetrante que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão foi carente de fundamentação. Aduziu que "existem nos autos sérias falhas, havendo fortes indícios de que, na realidade, teria ocorrido um FLAGRANTE FORJADO, o que nos leva a concluir, com toda propriedade, que a prisão do Paciente é injusta e incabível".<br>Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelares. Confira-se, em síntese:<br>(..)<br>E a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:<br>(..)<br>Além disso, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, caso dos autos. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Seguindo e concluindo.<br>De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:<br>(..)<br>Mais não se precisa dizer.<br>Logo, com essas considerações, denego, liminarmente, a ordem deste "habeas".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado no decreto de prisão preventiva, in verbis: Consta dos autos que Gabriel registra processo criminal em andamento por ameaça contra sua ex- esposa, que tramita perante o juízo da Comarca de Cerqueira César e, ontem, foi surpreendido no exato momento que, ao que tudo indica, estava adquirindo uma arma de fogo e munições (fls. 116/117).<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>C onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, sob o argumento de que o Paciente é pessoa de bem, trabalhadora com ocupação lícita, honesta, residência fixa e que nunca teve envolvimento com crimes, pois sua vida sempre foi trabalhar para colaborar com o sustento de sua família, estando agora sendo injustamente acusado de crimes que não cometeu (fl. 8), não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ademais , nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).<br>Também não merece acolhimento o argumento no sentido de que houve violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que (fl. 13, grifos no original):<br>A decretação da prisão preventiva do Réu, com a justificativa que o mesmo coloca em risco a segurança pública e da sociedade, não havendo, para tanto, espaço para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, não levou em consideração o princípio da proporcionalidade, havendo, para tanto, um desequilíbrio entre a medida aplicada e a realidade dos fatos até então apurados.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Por fim, no que se refere à alegação de que o Acusado, ora Paciente, preenche perfeitamente os requisitos legais para celebração de acordo de não persecução penal, o que foi infelizmente negado cegamente pelo referido injusto Magistrado (fl. 8), diviso que o pleito não merece acolhimento.<br>Da análise dos autos, constata-se que a referida tese relativa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA