DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 577):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MACAÉ. PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC). RECURSO PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>No recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, em preliminar, sustenta violação dos art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, alegando ausência de análise "sobre a competência do órgão autuante, a proporcionalidade e razoabilidade da multa, bem como a demonstração da boa-fé e da legalidade das ações da recorrente" (fl. 643).<br>Afirma (fl. 643):<br>26. Na verdade, fora completamente ignorado o fato de que a multa aplicada pelo PROCON tem fundamento em uma suposta má prestação de serviços que, na verdade, decorreu de fatores técnicos que exigiram adaptações na rede elétrica, conforme detalhado nos autos.<br> .. <br>28. O v. acórdão também desconsiderou a nítida diferença entre os objetos das ações discutidas (ação anulatória e embargos à execução fiscal), fato que deveria afastar a litispendência e garantir a apreciação das questões trazidas pela recorrente, que são essenciais para a controvérsia. Veja-se que, apesar de ambos os processos tratarem do mesmo processo administrativo, suas naturezas e objetivos são distintos: enquanto a ação anulatória busca questionar a validade do processo administrativo e a legalidade da multa aplicada, os embargos à execução fiscal têm como foco principal contestar a cobrança do valor executado e os fundamentos da dívida fiscal, o que afasta a aplicação da litispendência.<br>Quanto ao juízo de reforma, aponta violação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990; arts. 2º da Lei n. 9.427/1996 e 20 da Lei n. 13.655/20418; e os termos da Resolução ANEEL n. 63/041, aduzindo argumentação quanto à atuação do PROCON, a competência da ANEEL na fiscalização e aplicação de multas, a falta de razoabilidade e proporcionalidade com a multa aplicada sobre suposta infração decorrente da reclamação de uma consumidora, não seguindo os critérios definidos em lei, tratando-se de sanção que termina por impor prejuízo a todos os usuários do sistema de distribuição.<br>Contrarrazões a fls. 940-957.<br>O agravante sustenta impugnado os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal de Justiça dispôs em seus fundamentos (fls. 585-587/627/628):<br>A recorrente aduz, em suma, que o Procon Macaé seria incompetente para aplicação de multa; que o valor da multa e o suposto dano sofrido pelo consumidor seria desproporcional; que não houve descumprimento da legislação citada no auto de infração; que haveria colapso das concessionárias de distribuição de energia elétrica caso toda reclamação de usuários se transformasse em multas; que há necessidade de redução do seu valor. Dessa forma, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido na inicial dos embargos ou para reduzir o valor da multa.<br> .. <br>Despacho determinou a manifestação das partes sobre eventual ocorrência de litispendência com relação ao processo de nº 0024279- 39.2015.8.19.0028 (fls. 554).<br>Manifestação da apelante no sentido de afastar a tese de litispendência em razão de as questões debatidas em cada processos serem distintas (fls. 559-561).<br> .. <br>O recurso não deve ser conhecido, pois restou prejudicado ante a configuração de litispendência, conforme se verá a seguir.<br>Na ação anulatória de nº 0024279-39.2015.8.19.0028, a ora apelante requereu a anulação da decisão exarada no processo administrativo objeto da presente lide ou pela redução do seu valor. Confira-se o pedido da inicial:<br>54. No mérito, requer seja reputado totalmente procedente o seu pedido, de forma que seja anulada a decisão exarada no Processo Administrativo em questão que impôs a multa pecuniária, uma vez que foi estipulada com fundamento normativo totalmente inaplicável ao caso, além de Violar os princípios da legalidade, motivação forma, razoabilidade e proporcionalidade. Em assim não entendendo V. Exa., requer a autora seja reduzido o valor da multa imposta, condenando-se o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por V. Exa.<br>Como causa de pedir, alegou: (i) inaplicabilidade dos princípios do processo administrativo; (ii) incompetência dos órgãos de defesa do consumidor para instaurar processo administrativo sancionador; (iii) dupla penalidade e; (iv) desproporcionalidade entre o valor da multa e o suposto dano.<br>Nos autos dos presentes embargos à execução, a apelante requereu na inicial a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito. Como causa de pedir, alegou: (i) incompetência do Procon Macaé para aplicação de multa; (ii) desproporcionalidade entre o valor da multa e o suposto dano sofrido pelo consumidor; (iii) ausência do descumprimento da legislação citada no auto de integração; (iv) concessionárias de distribuição de energia elétrica caso toda reclamação de usuários se transformasse em multas; (v) necessidade de redução do valor.<br>Verifica-se, portanto, que as partes são as mesmas, a causa de pedir é basicamente igual e os pedidos são iguais no sentido de anular o processo administrativo e, por consequência, extinguir a execução fiscal. Logo, reconhece-se a ocorrência de litispendências entre as referidas ações, na forma do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.<br>Ademais, os presentes embargos à execução foram ajuizados posteriormente à ação anulatória, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito.<br>Assim, reconhecida a litispendência, a sentença deve ser anulada diante do erro ir procedendo, julgando-se o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).<br>--<br>Não se conformando, sustenta a concessionária apelante, ora embargante, nos declaratórios de índice 000601, que o Acórdão acima mencionado padece de omissão por não terem sido apreciadas as disposições contidas nos artigos 56 e 57 da Lei n. 8.078/90, no artigo 2º da Lei n. 9.427/96, no artigo 20 da Lei n. 13.655/18 e na Resolução Normativa n. 63/041.<br> .. <br>Note-se, desde logo, que as omissões apontadas pela embargante, que decorrem da falta de aplicação dos dispositivos legais acima alinhados, dizem respeito a questões relativas ao próprio mérito da apelação por ela interposta no índice 000305.<br>Ocorre que, analisando-se o Acórdão de índice 000578, verifica- se que a fundamentação adotada no julgado sequer adentrou à análise do "meritum causae", tendo ficado restrita à preliminar de litispendência, que foi acolhida para fins de anulação da sentença e extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, há de se concluir pela inexistência do vício apontado pela embargante. Consequentemente, nada há a ser provido pela presente via aclaratória, devendo o inconformismo da recorrente ser manifestado pelas vias excepcionais que reputar adequadas.<br>Pois bem.<br>A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não indica o inciso do artigo legal violado, não particularizando o dispositivo legal violado. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a  indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No mesmo sentido: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também: AgInt no AREsp n. 2.578.285/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto ao reconhecimento da litispendência, é certo que o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente. Todavia, no ponto, o recorrente cinge-se a inconformismo genérico. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto às demais alegações, o recurso também está deficientemente fundamentado. Verifica-se a falta de pertinência temática entre as razões recursais e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, que, em razão do reconhecimento da litispendência, julgou prejudicado o recurso de apelação, extinguindo o processo.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da argumentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Aplicação à espécie do óbice da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br>Nesse contexto, também não se conhece do recurso quanto aos demais dispositivos apontados violados e teses vinculadas, porquanto não cumprido o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>A propósito: "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 590), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.