DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE RODRIGUES PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000992-48.2025.8.24.0018).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de concessão indulto e de comutação de pena (fl. 64).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-13).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o  habeas corpus  é cabível por ausência de meio igualmente eficaz e célere para assegurar o direito à comutação prevista no decreto presidencial.<br>Alega que devem ser consideradas apenas as condenações existentes até 25/12/2024, afastando-se a soma com a sentença proferida em abril de 2025.<br>Aduz que houve erro ao exigir o cumprimento de 1/4 da pena, quando o decreto prevê 1/5 para reincidentes em regime aberto ou com pena substituída.<br>Assevera que, até 25/12/2024, o tempo cumprido foi de 4 meses e 26 dias, superior ao exigido de 4 meses e 6 dias, considerando o total de 2 anos, 1 mês e 6 dias.<br>Afirma que não há registro de falta grave homologada ou procedimento de justificação em curso, preenchendo o requisito subjetivo.<br>Defende que a negativa do benefício violou a legalidade e desconsiderou a finalidade humanitária do decreto, voltada à redução da superlotação e ao estímulo à disciplina carcerária.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja comutada a pena da paciente.<br>Foram prestadas as informações (fls. 102-117 e 118-120).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela denegação da ordem (fls. 125-128).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Juízo da execução penal indeferiu os pedidos de concessão indulto e de comutação de pena nos seguintes termos (fl. 64):<br>O reeducando cumpre as penas impostas nos autos n. 5000240-02.2024.8.24.0071, 5000306-79.2024.8.24.0071, 5001330-45.2024.8.24.0071, tanto que teve homologada a soma das referidas penas na Sequência 89, totalizando o somatório em 09 anos, 10 meses e 16 dias de pena privativa de liberdade.<br>Entretanto, a Defesa pretende que as hipóteses de concessão do benefício incidam parcialmente e de forma individualizada, desconsiderando-se o resultado do somatório apurado em 25.12.2024. O pleito, todavia, deve ser indeferido.<br>É que o artigo 7º do Decreto n. 11.846/2024 é taxativo ao dispor que "para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024."<br>Assim, em existindo mais de uma pena privativa de liberdade de natureza comum, é imprescindível que haja a respectiva soma/unificação (art. 111, LEP) para fins de apuração da efetiva quantidade de pena imposta e, por conseguinte, do preenchimento dos demais critérios objetivos exigidos, tais como a presença de violência ou grave ameaça, bem como do tempo de pena cumprido até a data-base do benefício (25.12.2024).<br>Por conseguinte, não é possível que a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos em cada um do - extenso - rol de hipóteses seja feita de forma individualizada e em desconsideração da soma das penas, sob pena de burlar às regras estabelecidas e de se promover indevida invasão na privativa competência do Presidente da República para fixação das hipóteses de fruição do benefício.<br>Nesse sentido, por verificar que o apenado não detém somente reprimendas cujo regime inicial é o aberto e/ou substituídas por penas restritivas de direitos, afasto a aplicação do artigo 9º, VII, do Decreto 12.338/2024.<br>Ademais, da análise dos dados extraídos da linha do tempo do SEEU, verifica-se que a reeducanda, na condição de reincidente, não resgatou, até 25.12.2024, o equivalente a 1/4 da reprimenda a ela imposta.<br>Ante o exposto, diante do concurso de crimes e da imperiosa necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024, constata-se que a reeducanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido Diploma Legal, razão pela qual indefiro os incidentes de indulto e de comutação instaurados em seu favor. (Grifei.)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 10-11):<br>O recurso deve ser conhecido.<br>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br> ..  Nesse sentido, por verificar que o apenado não detém somente reprimendas cujo regime inicial é o aberto e/ou substituídas por penas restritivas de direitos, afasto a aplicação do artigo 9º, VII, do Decreto 12.338/2024. Ademais, da análise dos dados extraídos da linha do tempo do SEEU, verifica-se que a reeducanda, na condição de reincidente, não resgatou, até 25.12.2024, o equivalente a 1/4 da reprimenda a ela imposta. Ante o exposto, diante do concurso de crimes e da imperiosa necessidade de observância da regra estabelecida no artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024, constata-se que a reeducanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido Diploma Legal, razão pela qual indefiro os incidentes de indulto e de comutação instaurados em seu favor. Intimem-se.<br>Em consulta ao sistema eproc, embora na "linha do tempo detalhada" do SEEU já conste a pena referente aos autos nº 5001330-45.2024.8.24.0071, verifica-se que a sentença condenatória (provisória) foi proferida em 07/04/2025.<br>Ainda que seja entendimento deste relator que os requisitos a serem avaliados são aqueles presentes na data da promulgação do decreto presidencial, independentemente de alterações operadas após a data paradigma estabelecida no diploma legal, observa-se que, à época, não havia qualquer pena imputada a Nicole no processo mencionado.<br>Dito isso, verifica-se que, em relação aos autos nº 5000240-02.2024.8.24.0071, foi condenada ao cumprimento da pena de 01 mês e 06 dias de detenção; e, nos autos nº 5000306- 79.2024.8.24.0071, foi condenada ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão, totalizando 02 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão.<br>Extrai-se do Processo de Execução Penal - PEC:<br> .. <br>Consta do art. 7º, 9º, VII e 13 do Decreto Decreto nº 12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br> .. <br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;.<br>Da análise das condenações da apenada, e conforme salientado pela própria defesa, verifica-se o registro de cumprimento de 04 meses e 26 dias de pena até 25 de dezembro de 2024, relativamente aos processos n. 5000306-79.2024.8.24.0071 e n. 5000240-02.2024.8.24.0071.<br>Constata-se que a apenada é reincidente, razão pela qual, para fazer jus ao indulto com fundamento no art. 9º, inciso VII, deveria ter cumprido 1/5 da pena (05 meses e 03 dias), o que não ocorreu.<br>Assim, na data da promulgação do decreto presidencial, a apenada não preenchia os requisitos necessários à concessão do indulto ou da comutação da pena.<br>Ressalto, por fim, que o tempo de cumprimento da pena está sendo computado em benefício da apenada, de modo a evitar-lhe qualquer prejuízo.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Juízo da execução indeferiu os pedidos de indulto e de comutação levando em consideração que a paciente cumpria as penas impostas nos Autos n. 5000240-02.2024.8.24.0071, 5000306-79.2024.8.24.0071 e 5001330-45.2024.8.24.0071. Entretanto, ao julgar o agravo em execução, o Tribunal reconheceu que a pena relativa a esta última condenação deveria ser desconsiderada, uma vez que a sentença penal condenatória foi proferida posteriormente a 25/12/2024.<br>Dessa forma, a despeito do pedido contido na presente impetração limitar-se à concessão da comutação da pena, cuja concessão foi afastada por ausência de requisito objetivo, a desconsideração da pena imposta nos Autos n. 5001330-45.2024.8.24.0071 alterou de forma significativa a situação da paciente, em especial, quanto à possibilidade de se ver reconhecida a concessão do indulto em relação as outras duas penas (Autos n. 5000240-02.2024.8.24.0071 e 5000306-79.2024.8.24.0071).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução reaprecie o pedido de concessão de indulto desconsiderando a pena imposta nos autos do Processo n. 5001330-45.2024.8.24. 0071.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA