DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de cobrança c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por ISABELA VIEIRA MACHADO em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a realizar o recalculo da Reserva de Poupança e da Diferença de Reserva Matemática devidas à parte autora, com o consequente pagamento das diferenças entre a correção monetária efetivamente creditada, nos meses de Junho de 1987, Janeiro de 1989, Março, Abril e Maio de 1990 e Janeiro e Fevereiro de 1991, de acordo com os índices medidos pelo IPC 16.06%; 42,72%; 84,32%%; 44,80%; 7,87%, 21,87% e 11,79%, respectivamente.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO DE PREVIDÊNCIA - FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA - RESGATE - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO A MENOR. - Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação válida e adequada.<br>- O magistrado não se encontra obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes e dispositivos legais por elas mencionados, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada à resolução da lide.<br>- A perícia atuarial poderá ser produzida oportunamente, quando da liquidação da sentença, momento em que já estarão estabelecidos os parâmetros a serem observados pelo expert.<br>- Conforme estabelecido no REsp. nº 1.177.973/DF e no Resp. nº 1.183.474/DF, ambos julgados sob o rito do art. 543-C, do CPC. "É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).".<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa; opostos pala parte agravada, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição e complementar a fundamentação do acórdão, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DISTINÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CADERNETA DE POUPANÇA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM ÍNDICES MANIPULADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - JUROS MORATÓRIOS - ESCLARECIMENTOS - MODULAÇAO DOS EFEITOS - LEI 14.905/2024.<br>- Verificada contradição entre a fundamentação do acórdão embargado, que reconhece expressamente a necessidade de recomposição integral da moeda e a incidência dos expurgos inflacionários, e sua parte dispositiva, que limitou a correção a apenas sete índices do IPC. Para sanar a contradição e garantir a fiel aplicação da Súmula 289 do STJ, dá- se parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a inclusão de todos os índices pertinentes ao período de 1985 a 1992, conforme precedentes do STJ.<br>- Distinção Entre Previdência Privada e Caderneta de Poupança: Não há omissão, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a inaplicabilidade de limites ou regras específicas das cadernetas de poupança às reservas previdenciárias.<br>- Cláusulas Contratuais Que Impõem Índices Manipulados: O reconhecimento da correção plena e da incidência dos expurgos inflacionários já afasta, de maneira implícita, a aplicação de cláusulas contratuais restritivas que determinavam critérios de correção monetária incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, para complementar a fundamentação do acórdão, cabível o esclarecimento, sem efeito modificativo.<br>- Juros Remuneratórios e Moratórios: Omissão verificada quanto à definição expressa dos juros remuneratórios e moratórios. Para evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, esclarece-se que devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano, conforme previsão regulamentar, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>- A Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação ao tema da atualização monetária e juros. - Segundo a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo.<br>- Segundo a nova redação do art. 406, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, entendendo-se, como tal, a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do § 1º do citado artigo do Código Civil.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA