DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PARLAMENTAR. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º DO ADCT. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO.<br>I - Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. O apelante impugnou de forma específica a sentença, pois manifestou, fundamentadamente, o seu inconformismo quanto à procedência dos pedidos autorais.<br>II - A prescrição de fundo de direito já foi refutada pelo STJ em decisão proferida nos presentes autos (REsp: 1733288 MA), sendo incabível rediscussão sobre a matéria.<br>III - O tempo de serviço dedicado ao exercício gratuito de mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria, conforme estipulado no art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal direito é adquirido, independentemente da extinção do Fundo de Previdência Parlamentar do Estado do Maranhão, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.010/2003.<br>IV - Desprovimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 565/579).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.:<br>I) 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão foi omisso acerca da alegação da prescrição para revisão dos efeitos financeiros decorrentes da anistia;<br>II) 1º, do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o ponto discutido no presente apelo é a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes da anistia e não a condição de anistiado político. Afirma que a revisão dos efeitos se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, sendo ato único e de efeitos concretos. Alega que "o que é imprescritível é a pretensão de reconhecimento de anistia, e não a revisão dos efeitos patrimoniais dela decorrentes" (fl. 586).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 615/630.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 683/689).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fl. 514 - g.n.):<br>Cinge-se a controvérsia sobre o direito do ora apelado, anistiado político, à revisão de sua aposentadoria, com a incorporação ao tempo de contribuição previdenciária do período em que exerceu o mandato não remunerado de vereador, comprovado através da certidão de ID 55308196, p. 24, PJe1.<br>O ora apelado requereu administrativamente a revisão da aposentadoria, contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de preclusão temporal (ID 55308196, 25/26, PJe1).<br>Pois bem. De início, registro a inocorrência de prescrição de fundo de direito, pois a hipótese versa sobre relação de trato sucessivo, devendo ser observada a prescrição quinquenal, como consta na sentença. Não caberia sequer mais discussão acerca da prescrição, que foi refutada pelo STJ em decisão proferida nos presentes autos<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "Não caberia sequer mais discussão acerca da prescrição, que foi refutada pelo STJ em decisão proferida nos presentes autos" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021; AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA