DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTOPOSTO MINÉRIO LTDA. da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n. 5044812-78.2019.4.04.7000, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PIS/COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A pessoa jurídica comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS/COFINS sobre o etanol, sujeitas ao regime concentrado de tributação, cujos contribuintes de direito são o importador ou fabricante e o distribuidor.<br>2. O direito ao aproveitamento de crédito derivado de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, consagrado pelo art. 17 da Lei 11.033/04 não é aplicável ao regime monofásico ou concentrado de tributação, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo 1.093).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.718/1998 e do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 925-937):<br>O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 2º e 5º da Lei 9.718/1998, que institui a condição de contribuinte a impetrante, bem como o art. 17 da Lei 11.033/04, ao dispor sobre a manutenção dos créditos, ainda que as vendas (saídas) tenham sido efetuadas ao abrigo de alguma causa desoneradora da tributação, bem como do art. 3º incisos I, II e III e §2º das leis 10.637 e 10.833/03  ..  em que pese o STJ já ter se manifestado sobre a possibilidade de créditos no regime monofásico através do Tema 1.093 do STJ, este não é o caso em tela, posto que, nestes autos, requer-se a declaração de inexistência da monofasia, a fim de se apurar os créditos já reconhecidos quando submetido o revendedor ao regime plurifásico  ..  o acórdão deve ser considerado omisso, pois deveria explicar, ao menos, a base legal para o que foi chamado de "regime concentrado de tributação, à semelhança do regime monofásico", como não o fez, mesmo instado através dos embargos necessária declarar a omissão do acórdão, retornando-o ao Tribunal para novo julgamento ou, caso entenda-se pela maturidade, ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 958-967), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 888-893):<br>No caso dos autos, a parte impetrante dedica-se ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, além de outras atividades, estando sujeita à tributação monofásica e concentrada no tocante à venda de combustíveis. A tributação monofásica é aplicada para produtos específicos.<br>O tributo recai apenas sobre uma das pessoas envolvidas na cadeia produtiva, havendo a desoneração tributária nas etapas posteriores.<br>Assim, em regra, o importador ou o fabricante pagam alíquotas maiores, enquanto que as receitas obtidas pelos revendedores no atacado ou varejo são reduzidas para zero.<br>Esse é o regime aplicável para as vendas de gasolina e diesel, em que o produtor e o importador são os contribuintes de PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98.<br>Na presente ação, a impetrante discute a tributação especificamente em relação ao etanol.<br>A Lei 11.727/08 alterou o art. 5º da Lei 9.718/98 e incluiu não só o produtor e importador de álcool como contribuintes do PIS e COFINS, como também o distribuidor do produto.<br>Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023) I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)<br>Tem-se, então, um regime concentrado de tributação, à semelhança do regime monofásico, em que resta evidente a intenção do legislador de direcionar a tributação para a parte inicial da cadeia econômica, desonerando as etapas subsequentes.<br>A peculiaridade deste regime é que a tributação não ocorre apenas na primeira etapa da cadeia (importação ou fabricação), alcançando também a etapa subsequente (distribuição).<br>Frente à previsão do produtor, importador e também do distribuidor de álcool como contribuintes do PIS e COFINS, na versão original do §13 do art. 5º da Lei 9.718/98, conforme redação dada pela Lei nº 11.727/08, foi estabelecida a possibilidade de desconto dos créditos de PIS e COFINS a todos esses contribuintes (produtor, importador e distribuidor):<br>§ 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.<br>Posteriormente, por meio da Lei nº 12.859/13, o referido §13 do art. 5º da Lei nº 9.718/98 foi alterado de modo a excluir os distribuidores do rol de contribuintes aptos a descontar créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, restringindo tal direito apenas ao produtor e importador:<br>§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)<br>Desse modo, a legislação ordinária expressamente restringiu aos produtores e importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, a possibilidade de creditamento em PIS e COFINS.<br>Ainda que os Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017 tenham majorado as alíquotas das contribuições incidentes sobre a distribuição de álcool, antes zeradas, não subsiste o direito ao creditamento de PIS e COFINS ao distribuidor tendo em vista que a redação atual do art. 5º, § 13, da Lei nº 9.718/98 restringe essa possibilidade apenas ao produtor e importador.<br>Ademais, também os arts. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vedam a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS das despesas com aquisição de álcool, inclusive carburante, aos distribuidores, dado que, ao detalhar as hipóteses de creditamento das contribuições, é feita exceção aos distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes, por incidência do §1º-A do art. 2º da referida Lei:<br>Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:<br> .. <br>b) nos §§ 1 o e 1o-A do art. 2o desta Lei;<br>..<br>Art. 2º<br>§ 1 o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.<br>Destarte, os distribuidores de álcool, inclusive carburante, são expressamente excluídos da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS pela modalidade não-cumulativa, mesmo quando, por decisão do executivo federal firmada pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, tenha havido a majoração de suas alíquotas, antes zeradas.<br> .. <br>A lei não permite o direito ao crédito justamente pelo fato de os referidos produtos ficarem sujeitos à tributação monofásica ou concentrada.<br>As contribuições ao PIS/COFINS são recolhidas apenas pelos produtores, distribuidores ou importadores, reduzindo-se para zero a alíquota incidente sobre as receitas auferidas com as vendas efetuadas pelos comerciantes varejistas. Por outro lado, a Lei nº 11.033/04, que dentre outras medidas instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, assim dispôs no seu art. 17:<br>Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.<br>O preceito não autoriza concluir que o crédito seria admitido na tributação concentrada ou monofásica uma vez que conflita com a vedação do art. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02.<br>Como o sistema não cumulativo é de ordem legal, cabe ao legislador disciplinar as hipóteses em que o crédito é permitido ou proibido.<br>Na verdade, o art. 17 da Lei nº 11.033/04 trata dos créditos na aquisição e venda de mercadorias que não estão sujeitas à tributação monofásica ou concentrada, que é um regime especial de apuração que não pode ser mesclado com o sistema não cumulativo, a fim de outorgar ao contribuinte um crédito presumido sem previsão legal.<br>Cabe sublinhar que, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS (Tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação.<br>Na decisão, o Min. Campbell Marques ressaltou, ainda, que o art. 17 da Lei nº 11.033/04, embora seja posterior aos arts. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não autoriza a constituição de crédito de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.<br>E, no caso em tela, "a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático)", conforme também constou do julgado. O Tema 1.093 restou assim sintetizado:<br> .. <br>Em síntese, o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de mercadorias adquiridas para revenda e que estão sujeitas ao regime monofásico ou concentrado de tributação.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 913-914).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Segunda Turma deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. A respeito, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).<br>4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.<br>5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a ap licação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECOLHIMENTO PELO REGIME MONOFÁSICO. VAREJISTA DE ETANOL. PRETENSÃO A CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.