DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JUST PAGAMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. QUANTIA BLOQUEADA QUE PERMANECERÁ EM DEPÓSITO JUDICIAL ENQUANTO A DEMANDA ESTÁ EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300, caput, 319, inciso III, e 337, inciso XI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com bloqueio de valores, em razão da inexistência de probabilidade do direito por ausência de nexo de causalidade entre as condutas das recorrentes e os fatos narrados, bem como por não integrarem o contrato invocado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, ressalta-se que, em verdade, NÃO HÁ qualquer probabilidade do direito do SR. LUIZ EDUARDO em face das sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST, sobretudo em razão dos esclarecimentos abaixo elencados, já apresentados aos autos de origem: (i) as sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST NÃO intermediaram qualquer transação financeira eventualmente realizada pelo SR. LUIZ EDUARDO à RR CONSULTORIA; (ii) nos autos principais, NÃO há NENHUM COMPROVANTE ou sequer DOCUMENTO que vincule de qualquer forma diante dos fatos em tela as presentes RECORRENTES ao SR. LUIZ EDUARDO e/ou à RR CONSULTORIA; (iii) a TRANSFERO CAPITAL, a TRANSFERO BRASIL e a JUST NÃO figuraram como partes do CONTRATO celebrado entre o SR. LUIZ EDUARDO e a RR CONSULTORIA, nem de qualquer forma constam como partes da relação negocial firmada entre esses; (iv) de acordo com os atos constitutivos de fls. 1-17, 18-36 e 37-51 dos anexos aos autos de origem, respectivamente, os sócios das presentes RECORRENTES NÃO são os mesmos das demais sociedades requeridas nos autos principais - não havendo que se falar, portanto, em eventual grupo econômico entre as referidas sociedades; e (v) o SR. LUIZ EDUARDO NÃO mencionou ter se relacionado, de qualquer forma, com as sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST. (fls. 133-134)<br>  <br>No que tange à intermediação de pagamentos, as suas funções se resumem, portanto, ao recebimento de valores e a sua imediata transferência aos verdadeiros destinatários dos pagamentos. No entanto, frisa-se ad nauseam: nenhuma das presentes RECORRENTES intermediou qualquer transação financeira eventualmente realizada pelo SR. LUIZ EDUARDO à RR CONSULTORIA. (fl. 129)<br>  <br>Com efeito, as presentes RECORRENTES desconhecem o SR. LUIZ EDUARDO ou ainda a sociedade empresária RR CONSULTORIA, com a qual o RECORRIDO alega ter celebrado o CONTRATO em comento. Portanto, nem a TRANSFERO CAPITAL, nem a TRANSFERO BRASIL e muito menos a JUST figuraram como partes daquele. Ademais, as presentes RECORRENTES não celebraram (fl. 130)<br>  <br>qualquer instrumento contratual envolvendo o SR. LUIZ EDUARDO e a referida sociedade. (fl. 135)<br>  <br>Outrossim, à luz dos comprovantes de transferência apresentados aos autos principais pelo RECORRIDO, constata-se claramente que a beneficiária direta das transações realizadas foi a sociedade empresária Pagsmile Intermediacao e Agenciamento de Negocios Ltda. - a qual não foi incluída no polo passivo da ação originária. (fl. 135)<br>  <br>Esclarece-se assim que o Sr. LUIZ EDUARDO incluiu no bojo da disputa principal sociedades empresárias que sequer se relacionaram com o RECORRIDO, como é o caso das sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST, que nada têm a ver com o CONTRATO celebrado entre o SR. LUIZ EDUARDO e a RR CONSULTORIA, muito menos com os supracitados fatos. (fl. 135)<br>  <br>Ressalta-se inclusive que o RECORRIDO, em nenhum momento, mencionou ter se relacionado, de qualquer forma, com as presentes RECORRENTES, muito menos apresentou aos autos de origem sequer um documento que comprovasse a existência de qualquer relação jurídica ou comercial entre estas e o SR. LUIZ EDUARDO e/ou com a RR CONSULTORIA. Nada! (fl. 135)<br>  <br>Na medida em que o RECORRIDO sequer mencionou estas RECORRENTES ao longo do relato dos fatos ou apresentou ao menos um documento que comprovasse a existência de relação, de qualquer natureza que fosse, entre a TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST e o SR. LUIZ EDUARDO ou a Requerida RR CONSULTORIA, a conclusão só pode ser uma: inexiste nexo causal entre as presentes RECORRENTES e os fatos autorais, razão pela qual inexiste a probabilidade do direito do RECORRIDO em face destas. (fl. 135)<br>  <br>Posto isso, diante dos fundamentos acima apresentados, bem como em ciência de que a referida decisão agravada foi proferida antes mesmo da efetiva citação das sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST, demonstra-se que o r. acórdão de fls. 65-72, complementado pelo r. acórdão de fls. 92-95 e pelo r. acórdão de fls. 119-121, violou frontalmente os artigos 300, caput, 319, inciso III, 337, inciso XI, todos do CPC, sobretudo considerando a ausência do requisito legal da probabilidade do direito do SR. LUIZ EDUARDO para a eventual concessão dos benefícios da antecipação da tutela jurisdicional. (fl. 136)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale dizer que o presente recurso se destina, portanto, à apreciação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.<br>Na hipótese sob análise, a parte agravante pretende refutar a decisão que determinou o bloqueio do valor investido pelo agravado na plataforma descrita na petição inicial.<br>Em que pese as alegações recursais, as mesmas não merecem prosperar.<br>Registra-se de início, que a decisão que analisa e defere o pedido de antecipação de tutela de urgência e evidência é provimento provisório, fundada em cognição sumária e no princípio do livre convencimento do Magistrado.<br>Entendo correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, pois a probabilidade do direito aponta para a concessão da tutela de urgência como melhor solução jurídica para cessar o eventual dano a ser suportado pela parte agravada durante a tramitação do processo.<br>Isto porque, o presente caso prescinde de maior dilação probatória de modo que se esclareça o papel de cada Réu nas transações realizadas.<br>Com efeito, se por fim restar evidenciado que a ora Agravante, nem a TRANSFERO CAPITAL, nem a TRANSFERO BRASIL e muito menos a JUST figuram como partes do CONTRATO firmado entre o AGRAVADO e a RR CONSULTORIA. Com efeito, as presentes AGRAVANTES não celebraram qualquer instrumento contratual envolvendo o SR.<br>LUIZ EDUARDO e a referida sociedade, muito menos a RR Holding e Participações em Sociedades S.A. (doravante, a "RR HOLDING") e Money Star Soluções Financeiras (doravante, a "MONEY STAR")., o dinheiro bloqueado será devidamente restituído.<br>Desta feita, se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito preconizada no CPC em seu artigo 300, conforme asseverado pelo magistrado de 1º grau (fls. 67/68, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA