DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão da Presidência desta Corte, na qual não foi conhecido o recurso, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, e por ser incabível o Recurso Especial porque a tese recursal (referente ao princípio da unicidade sindical) é eminentemente constitucional, sob pena de usurpar competência do STF.<br>A parte agravante sustenta que a controvérsia debatida no recurso especial se encontra diretamente vinculada ao objeto da ADPF n. 1.230, o que configuraria prejudicialidade externa e requer a suspensão do processo com a devolução ao Tribunal de origem.<br>Com razão o agravante.<br>De fato, encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1.230, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão do trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais n. 17.597/2012, n. 18.172/2013 e n. 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da referida arguição.<br>Na espécie, infere-se que o presente recurso origina-se do agravo de instrumento n. 5967692-81.2024.8.09.0051 interposto no cumprimento de sentença n. 0413849-04.2014.8.09.0051 e, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os referidos feitos encontram-se suspensos em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte.<br>A questão versada n a ADPF n. 1.230 é, em tese, prejudicial à pretensão autoral, impondo-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida por esta Corte e o sobrestamento dos autos na origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Estado de Goiás para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 135-139 c/c fl. 181, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que se aguarde o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO