DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. MÉTODO. SELIC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em avaliar a necessidade de suspensão do curso do processo de origem, diante da alegação de hipótese de prejudicialidade externa e a inexigibilidade da obrigação em virtude de afronta ao tema de repercussão geral nº 864.<br>2. O mero ajuizamento, pelo ente público devedor, de ação rescisória (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000) com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal.<br>3. No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado que, ao indeferir a tutela provisória requerida pelo Distrito Federal nos autos do processo instaurado pelo ajuizamento da aludida ação rescisória, a Eminente Relatora, Desembargadora Sandra Reves, destacou com precisão a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº 864, suscitado pelo ente devedor ao caso em análise.<br>4. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índice SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 4.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação".<br>5. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.<br>6. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente pleiteia, de início, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral (Tema 1.349).<br>Ademais, alega violação do artigo 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 402 do CC, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33, 1º-F da Lei 9.494/97, 313, V, "a", 535, III, §3º, I, §§5º e 7º, do CPC/15 sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade de correção capitalizada do débito pela taxa Selic, uma vez que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem; (b) a capitalização da correção monetária enseja enriquecimento sem causa da parte exequente; (c) prejudicialidade externa não foi não foi devidamente analisada; (d) impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices e (e) o julgado vai de encontro ao entendimento de que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 385-388.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que o recurso contém discussão sobre a forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no art. 3 º da EC n. 113/2021, afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.516.074/TO - Tema 1.349).<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo STF, o TJDFT proceda nos termos do e art. 1.040 seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA