DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA DANIELE MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO INCIDENTAL - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIADE - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da omissão do acórdão recorrido atinente ao enfrentamento da questão relativa à possibilidade de utilização de critério financeiro objetivo para aferição da hipossuficiência na concessão da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de julgado que reformou a decisão de primeira instância, a qual havia revogado a concessão da justiça gratuita à recorrida. Com isso, o benefício foi restabelecido, com o entendimento de que não é possível estabelecer critérios objetivos para avaliar a necessidade da gratuidade, ainda que a recorrida seja engenheira elétrica e aufira mensalmente R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), incluindo adiantamentos. (fl. 1059)<br>  <br>Suscitado via embargos de declaração a contradição do Julgado à medida que, ao contrário do asseverado, há, no arcabouço jurídico constitucional e legal vigente, parâmetros que norteiam o deferimento dos mais variados benefícios, o Eg. Tribunal a quo, ao argumento de que ausentes os pressupostos do recurso, manteve o Julgado e negou provimento aos embargos. (fl. 1059)<br>  <br>Como mencionado, o Tribunal a quo, ao não esclarecer e integrar o Julgado através da apreciação das questões suscitadas via embargos de declaração, ofendeu expressamente o art. 1022 do CPC. (fl. 1060)<br>  <br>Com efeito, o Instituto buscou, através dos embargos de declaração, o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da quaestio iuris em debate nos autos, qual seja, a possibilidade do magistrado utilizar elemento financeiro objetivo para aferir a hipossuficiência e decidir sobre a gratuidade de justiça. (fl. 1060)<br>  <br>Assim, o acórdão recorrido não tendo enfrentado as questões impugnadas nos embargos de declaração, afrontou diretamente o art. 1022 do CPC, sendo certo que uma vez considerado incluído no acórdão os elementos suscitados no recurso declaratório para fins de pré-questionamento, passa-se, nos termos do art.1025 do CPC, a discussão. (fl. 1061)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, parte recorrente aduz contrariedade ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação de critério financeiro objetivo para a concessão da gratuidade de justiça, diante da possibilidade de indeferimento do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, considerando a renda mensal de R$ 9.500,00 da recorrida e o afastamento desses critérios pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>A CRFB/88 garantiu a gratuidade de justiça para prestar assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC, por sua vez, regulamentou o texto constitucional, delegando ao juiz a análise sobre a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. (fl. 1061)<br>  <br>Nesse desiderato, o debate dos autos envolve a forma de verificação de tais pressupostos, podendo ser assim sintetizada: não restando consignado expressamente no estatuto processual vedação à utilização de elemento financeiro objetivo para aferir a hipossuficiência e, havendo arcabouço jurídico constitucional e legal onde tal parâmetro norteia o deferimento dos mais variados benefícios, é possível ou não, sob tal ótica, ao magistrado indeferir a gratuidade de justiça utilizando, analogicamente, como elemento de convicção, um desses critérios  (fl. 1061)<br>  <br>O Julgado ora hostilizado fixou o entendimento de que não haveria fundamento para o juiz se basear nos rendimentos auferidos pela parte como parâmetro para aferir a necessidade da gratuidade de justiça, desconsiderou o valor auferido pela recorrida no patamar de R$9.500,00 (considerando adiantamento), premissa essa, contudo, que se contrapõe com os parâmetros constitucionais e legais vigentes em nosso ordenamento jurídico, senão vejamos: (fl. 1061)<br>  <br>Observe-se, por outro giro, que, a partir do que dispõe o artigo 7º de nossa Magna Carta, onde o salário mínimo constitucional é fixado com a premissa objetiva de sustentar as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, a legislação infraconstitucional subjacente foi adaptando as fronteiras a serem observadas em cada circunstância e situação específica. (fl. 1062)<br>  <br>Portanto, ao contrário do que faz crer o Julgado recorrido, não há impedimento legal de se utilizar critério financeiro objetivo como parâmetro para delimitar (ou mesmo autorizar) o exercício, de plano, de determinado direito e impor ao interessado o ônus de comprovar que sua situação foge ao habitual, ao corriqueiro, ao padrão. (fl. 1065)<br>  <br>De fato, conquanto o estatuto processual não tenha utilizado expressamente da sistemática objetiva, NÃO VEDOU ao magistrado que a utilize, buscando elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (fl. 1065)<br>  <br>Em verdade, outro não pode ser o raciocínio, eis que, o objetivo, em realidade, é proporcionar o gozo do benefício da gratuidade somente àqueles que, efetivamente, tenham insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios, garantindo o acesso ao judiciário de maneira plena, imparcial e igualitária. Não é o caso da recorrida. (fl. 1065)<br>  <br>Nesse desiderato, não há, a rigor, impedimento legal de se utilizar critério financeiro objetivo como elemento de convicção do magistrado, até porque tal parâmetro é previsto nos mais variados diplomas legais como norte ao deferimento de vários benefícios, pelo que verifica-se a antijuricidade do decisum hostilizado e a necessidade de sua reforma. (fl. 1065)<br>Em verdade, outro não pode ser o raciocínio, eis que, o objetivo, em realidade, é proporcionar o gozo do benefício da gratuidade somente àqueles que, efetivamente, tenham insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios, garantindo o acesso ao judiciário de maneira plena, imparcial e igualitária. Não é o caso da recorrida. (fl. 1065)<br>  <br>Nesse desiderato, não há, a rigor, impedimento legal de se utilizar critério financeiro objetivo como elemento de convicção do magistrado, até porque tal parâmetro é previsto nos mais variados diplomas legais como norte ao deferimento de vários benefícios, pelo que verifica-se a antijuricidade do decisum hostilizado e a necessidade de sua reforma. (fl. 1065)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ora, no caso em exame, o MM. Magistrado "a quo" entendeu que a parte agravante não tem direito ao benefício da justiça gratuita, por não ter demonstrado sua hipossuficiência.<br>Com respeitosa vênia, a meu sentir, os argumentos lançados pelo juiz a quo não elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante A revogação da justiça gratuita está prevista no art. 100 do CPC e pode ocorrer a qualquer tempo, desde que se comprove que a parte beneficiada deixou de preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, ou seja, não mais se encontra em estado de hipossuficiência financeira.<br>No caso específico de um cumprimento de sentença envolvendo honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC, os requisitos para a revogação da justiça gratuita são semelhantes, e o foco está em demonstrar que a condição financeira do executado melhorou a ponto de ele poder arcar com as despesas processuais.<br>O principal requisito para a revogação do benefício da justiça gratuita é a demonstração de que a parte executada, anteriormente beneficiária, não se encontra mais em estado de necessidade financeira.<br>Isso significa que o exequente deverá apresentar provas contundentes de que o executado agora tem condições de arcar com os honorários de sucumbência e outras despesas processuais.<br>Não basta apenas uma alteração pontual na condição financeira. É necessário que o juiz se convença de que, com base nas provas apresentadas, a situação econômica atual do executado permite que ele assuma o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometer seu sustento básico e de sua família.<br>O exequente deve formular um pedido de revogação de forma incidental dentro do cumprimento de sentença, demonstrando que a situação financeira do executado mudou, anexando as provas documentais que sustentem a alegação de que o executado não mais necessita da justiça gratuita.<br>Nesse contexto, verifico que, apesar de a executada, ora agravante, atualmente estar empregada, considerando sua renda líquida de R$ 7040,00, bem como os gastos fixos com despesas básicas - saúde, alimentação, moradia, medicação, contas de água, luz, internet, etc - que somam uma média mensal de R$ 7.400,00 (ordens nºs. 37/44), entendo que não apresenta ela condição financeira suficiente para arcar com os custos processuais, sem prejudicar o seu sustento digno.<br>Assim, subsiste a hipossuficiência financeira alegada pela parte agravante.<br>Logo, tenho que a decisão agravada está a merecer reparos, a fim de que seja restabelecida a justiça gratuita concedida nos autos principais nº 5000422-68.2018.8.13.0470, que deram origem ao cumprimento de sentença em questão, o qual deve ser suspenso, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e arquivado provisoriamente, podendo o exequente retomá-lo se houver mudança na situação financeira do executado dentro do prazo de 5 anos (fls. 1.028/1030, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA