DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000720-91.2017.4.03.6000/MS (fls. 554/559):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NO BOJO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁL TICA. MEDIDA VÁLIDA. COISAS APREENDIDAS INTERESSAM AO PROCESSO. APELO DESPROVIDO.<br>1. Pedido de nulidade da medida de busca e apreensão. A ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado, e se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontradas coisas achadas ou obtidas por meio ilícito, objetos necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações que se procediam tendo como investigado, Edson Giroto, tendo sido emitida e cumprida nos exatos termos do art. 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A liberação de bens apreendidos obedece o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na hipótese, ainda, não houve conclusão da investigação em curso, sendo, por ora, incabível a restituição.<br>3. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 560/568), foram desprovidos (fls. 597/602).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Inexiste, no r. Acórdão ora embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a sanar via destes declaratórios.<br>2. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes.<br>3. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante.<br>4. Embargos desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 1º, e 243, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca e apreensão realizada no escritório que ocupava, por não ser alvo da medida, com a consequente restituição dos bens e destruição de espelhamentos e relatórios produzidos.<br>Argumenta que a ordem judicial se baseou em premissa falsa de que o endereço era ocupado pelo investigado Edson Giroto, que não mais ocupava o imóvel na data da diligência; defende que não houve consentimento para a entrada; afirma ser inaplicável o chamado encontro fortuito de provas; e assevera que não se pode legitimar a medida com fundamentos a posteriori.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 671/676.<br>O recurso não foi admitido na origem, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e por ausência de prequestionamento quanto ao art. 118 do Código de Processo Penal, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 685/690).<br>Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 719/741).<br>Contraminuta às fls. 784/792.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 845/848).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NO BOJO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. VALIDADE DA MEDIDA. APREENSÃO DE COISAS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. NULIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O mandado de busca e apreensão, devidamente formalizado e cumprido pelos policiais, consagra a legalidade do ato, não havendo nulidade no seu cumprimento, nem nas provas dele obtidas, especialmente se a determinação judicial fundamentou-se em indícios de que no local poderiam ser encontradas elementos de convicção relacionados às investigações, justificadamente, o que se confirmou com a apreensão de coisas que, inclusive, não podem ser restituídas, por interessarem ao processo.<br>2. A modificação desse entendimento quanto à legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, para reconhecer que a agravante é pessoa totalmente alheia às investigações e que as coisas que pretende restituídas interessam ao processo, afastando os indícios apontados no acórdão, seria imprescindível ampla incursão no conjunto fático probatório, o que é incabível na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O parecer é pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prosperam as teses apresentadas pela agravante.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 1º, e 243, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca e apreensão realizada no escritório situado na Rua Pedro Coutinho, 266, sob os seguintes argumentos:<br>(i) ter sido fundada em "falsa premissa" de que o imóvel seria utilizado por Edson Giroto, alvo da medida;<br>(ii) ausência de consentimento da proprietária;<br>(iii) inaplicabilidade do encontro fortuito de provas; e<br>(iv) necessidade de restituição dos bens e destruição de espelhamentos e relatórios produzidos, por se tratar de prova ilícita.<br>Ao tratar do tema assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 554/557 - grifo nosso):<br> .. <br>A priori, insta mencionar que a operação Lama Asfáltica, que deu origem aos autos 0004008-81.2016.403.6000, em que foram requeridas as medidas cautelares de sequestro dos bens dos investigados, dedica-se à apuração de um grande esquema criminoso, com a prática dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro no bojo de licitações públicas oriundas do Governo do Mato Grosso do Sul e de contratos administrativos firmados entre tal ente federativo e a empresa PROTECO Construções LTDA.<br>Apurou-se um amplo esquema voltado ao favorecimento da empresa mencionada, envolvendo a contribuição de agentes públicos locados na Secretaria Estadual de Obras e Transportes e na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado (AGESUL).<br>A organização criminosa era chefiada por João Alberto Krampe Amorim, o qual, valendo-se de contato direto com Edson Giroto, então secretário de estado, e André Puccinelli, governador do Mato Grosso do Sul, consagrava-se, por meio da empresa PROTECO, vencedor de certames licitatórios direcionados em seu proveito, em razão de seu relacionamento com agentes políticos e do pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos.<br>Pretende a defesa que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão realizada no escritório da apelante, situado na Rua Pedro Coutinho, 266, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, haja vista que a medida foi expedida em nome de Edson Giroto, o qual não era mais locatário do imóvel.<br>Argumenta que o imóvel era usado pela apelante, que não era o alvo da medida e, inclusive, não foi incluída na denúncia apresentada com base nos elementos colecionados naquela investigação, e que ela não consentiu com a realização da diligência em seu imóvel, sendo inaplicável, in casu, a teoria do "encontro fortuito de provas".<br>Ou seja, a alegação da defesa assepta-se na afirmação de que a busca e apreensão se baseou na falsa premissa de que o endereço alvo da diligência era ocupado por Edson Giroto e, dessa norma, a ordem judicial não era apta a autorizar a realização da diligência no endereço, após a constatação de que a apelante o ocupava.<br>Requer, por fim, a consequente restituição de todos os itens apreendidos, além da destruição do espelhamento das mídias e relatórios eventualmente produzidos.<br>Todavia, os argumentos não procedem.<br>Vejamos.<br>No caso, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado, e se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontradas coisas achadas ou obtidas por meio ilícito, objetos necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações que se procediam tendo como investigado, Edson Giroto, tendo sido emitida e cumprida nos exatos termos do art. 243, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Observa-se que a apelante é esposa do investigado João Amorim e teria alugado o imóvel situado na Rua Pedro Coutinho, 266, Jardim dos Estados, São Paulo/SP, para o investigado Edson Giroto, de 01/02/2013 até 01/02/2015, conforme contrato de locação (fls. 148/153).<br>Além disso, no momento da r. decisão, havia fundada suspeita de cooperação entre os investigados para o desenvolvimento de atividades criminosas, tanto que foram encontradas movimentações financeiras da empresa PROTECO Construções LTDA. (fl. 144) e minuta de compra e venda do imóvel Bahia das Garças (fl. 145) no local.<br>Ademais, inexiste vício no fato de a diligência de busca e apreensão acarretar colheita de documentos, bens e outros, pertencentes a pessoas não indicadas no mandado, haja vista que o requisito previsto no inc. I, do art. 243, do CPP, tem por finalidade a identificação do local onde deve ser cumprida a medida.<br>Como bem mencionado pelo Procurador da República, ".. no caso em voga, o alegado "erro" (ou ""falsa premissa""), ainda se fosse admitido, não comprometeria a validade da medida, máxime porque atendidos todos os requisitos legais." (fl. 506).<br>Importante destacar, ainda, que a apelante não é pessoa alheia às investigações, conforme consta da r. decisão impugnada: "após a realização das buscas e apreensões no estabelecimento empresarial da PROTECO, descortinou-se que Thadeu Silva Faria, genro de Edson Giroto, seria administrador juntamente com a esposa de João Amorim da empresa Baia Patrimonial LTDA., cujos sócios são Idalina Patrimonial LTDA. e Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorim, esposa de João Amorim. A empresa Baia é a responsável por administrar, segundo informa o MPF, dois imóveis rurais (um deles seria a fazenda Baia das Garças)." (fl.96).<br>A fazenda Bahia ou Baía das Garças também constitui objeto das investigações, conforme representação da autoridade policial (fls. 185/414), que expõe a existência de vínculo entre Edson Giroto, João Amorin e sua esposa, ora apelante, Tereza Cristina Pedrossian Cortada Amorin.<br>O próprio contrato de locação celebrado entre Edson Giroto e Tereza Cristina (01/02/2013 a 01/02/2015 - fls. 148/153) demonstra esse vínculo por ter sido concebido sem adotar garantias típicas das praxes comerciais, quais sejam, celebração direta sem imobiliária ou administradora, ausência de reconhecimento de firma em cartório e sem qualquer garantia real ou fidejussória.<br>Por fim, o fato de a apelante não ter sido denunciada pelo MPF não invalida a medida impugnada, porquanto a busca e apreensão foi expedida e cumprida conforme os requisitos legais.<br>No que tange ao pedido de restituição, a liberação de bens apreendidos obedece o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.<br>Na hipótese, ainda, não houve conclusão da investigação em curso, sendo, por ora, incabível a restituição.<br> .. <br>(i) No que se refere à alegação de nulidade da busca e apreensão por "falsa premissa" quanto ao ocupante do imóvel, embora o recurso especial afirme que a medida foi autorizada para o "escritório" de Edson Giroto, que não ocupava o imóvel há mais de um ano, e que, constatada a ocupação pela recorrente, faltariam "fundadas razões" (art. 240, § 1º, do CPP) e os requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal; daí a nulidade e a imprestabilidade das provas, o recorrido acórdão demonstra a idoneidade dos fundamentos apresentados pela Corte de origem.<br>Com efeito, a ordem de busca e apreensão foi devidamente determinada por autoridade judicial, com endereço certo e determinado, e se fundamentou em indícios de que naquele imóvel poderiam ser encontradas coisas achadas ou obtidas por meio ilícito, objetos necessários à prova da infração penal ou elementos de convicção relativos às apurações.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.962.521/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.<br>Além desta premissa, foram destacados vínculos da agravante com os investigados (João Amorim e Edson Giroto), com destaque ao contrato de locação do próprio imóvel (fls. 148/153); movimentações financeiras da PROTECO; e minuta de compra e venda do imóvel "Bahia das Garças" encontradas no local (fl. 556).<br>Levando em consideração a exatidão do endereço, bem como o referido vínculo da agravante com os denunciados, reforça-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, o mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) - (REsp n. 2.147.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. - grifo nosso).<br>(ii) Quanto à tese de nulidade por ausência de consentimento da proprietária para a diligência no imóvel, não houve, efetivamente, manifestação do Tribunal de origem a respeito do enfoque apresentado, qual seja, de que a Recorrente não consentiu com a realização da diligência em seu imóvel comercial. Tampouco se pode dizer que a assinatura do Sr. Sérgio Abrantes, filho da Recorrente, no Termo Circunstanciado supriria a inaptidão da decisão judicial (fl. 635).<br>Dessa forma, caberia à agravante apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021 - grifo nosso).<br>(iii) Em relação à tese de inaplicabilidade do encontro fortuito de provas, não obstante o recurso sustente que não houve "encontro fortuito" porque a equipe policial sabia, antes de ingressar, que o imóvel era da agravante; assim, as apreensões não poderiam alcançar bens e dados dela e de suas atividades, estranhos à investigação, devendo ser inutilizados os espelhamentos e relatórios, tem-se que o aresto rejeitou a nulidade por inexistir vício no fato de a diligência de busca e apreensão acarretar colheita de documentos, bens e outros, pertencentes a pessoas não indicadas no mandado.<br>Verifica-se que a tese recursal pretende barrar a apreensão de bens de terceiros não nominados quando detectada a ocupação diversa do alvo; contudo, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão admite a arrecadação de bens encontrados no endereço, independentemente de titularidade, desde que a busca tenha sido regularmente deferida e cumprida.<br>A busca e apreensão é válida quando há decisão judicial com endereço certo e determinado e quando se fundamenta em indícios de que no local possam ser encontrados objetos necessários à prova ou elementos de convicção ligados às investigações, cumprida nos exatos termos do art. 243, I e II, do Código de Processo Penal.<br>A validade não se perde se, no momento do cumprimento, o imóvel estiver ocupado por pessoa que não seja a indicada no mandado.<br>A teoria da serendipidade - encontro fortuito de provas - autoriza o aproveitamento de elementos colhidos casualmente no endereço indicado, desde que o cumprimento permaneça dentro dos limites da ordem judicial e sem desvio de finalidade.<br>A propósito: RHC n. 196.186/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>(iv) Por fim, quanto à necessidade de restituição dos bens e destruição de espelhamentos e relatórios produzidos, sob o argumento de que não se aplicam os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal em caso de medida nula, reconhecida a regularidade da medida, o Tribunal a quo bem houve por manter a apreensão sob o regime dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, notadamente, por subsistir o interesse da investigação.<br>A propósito: A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal (AREsp n. 2.679.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo nosso).<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, E 243, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS DO ART. 243 DO CPP DEMONSTRADOS. EXATIDÃO DO ENDEREÇO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA AGRAVANTE COM OS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA PARA A DILIGÊNCIA NO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE A ARRECADAÇÃO DE BENS ENCONTRADOS NO ENDEREÇO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE, QUANDO A BUSCA TENHA SIDO REGULARMENTE DEFERIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS E DE DESTRUIÇÃO DE ESPELHAMENTOS E RELATÓRIOS PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.