DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que determina a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta a embargante que houve adoção de premissa equivocada ao entender que o caso dos autos se amolda à matéria em debate, que foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos.<br>Todavia não lhe assiste razão.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No caso, é incabível recurso contra ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, vez que tal decisão, não possui carga decisória, sendo provimento irrecorrível (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1759919 RS 2018/0205175-5 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:08/03/2024; AgInt no AREsp 963516 PR 2016/0207584-4 Decisão:30/09/2024 DJe DATA:02/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2655338 DF 2024/0195349-6 Decisão:18/11/2024 DJe DATA:22/11/2024, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Neste sentido, ausente carga decisória no provimento embargado, o caso é não acolhimento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA