DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALOISIO JULIANI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 2169752-04.2021.8.26.0000.<br>Na origem, a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Recorrente foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fls. 26-28).<br>O Executado apelou ao Tribunal local, que desproveu ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 382):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU de 2003 a 2007 - Exceção de Pré-Executividade rejeitada Manutenção do r. decisório Execução inicialmente ajuizada em face de "Irmãos Oliveira", nome que constava como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal - Possibilidade de substituição das CDA"s para incluir, nominalmente, os coproprietários do bem, viabilizando-se a cobrança - Afastamento, no caso, da aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ Descumprimento, pelos contribuintes, de obrigação acessória prevista na legislação municipal Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 430-433).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 142 e 202, ambos do Código Tributário Nacional e 2.º, § 5.º, inciso I, e § 8.º, da Lei de Execuções Fiscais.<br>Afirma que a execução fiscal foi ajuizada contra "Irmãos Oliveira", o que não constituiria pessoa física ou jurídica, mas apenas o sobrenome de alguns dos donos do imóvel que gerou os créditos tributários exequendos.<br>Argumenta que "o fato desses débitos terem sido administrativamente lançados contra "IRMÂOS OLIVEIRA" aniquilou qualquer direito, conhecimento ou possibilidade de o agravante discutir administrativamente os débitos tributários" (fls. 393-394).<br>Afirma que, " s egundo o Código Tributário Nacional (Lei 5172/99), em seu art. 142, é obrigação a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária no lançamento, o que não existiu no caso" (fl. 394), ressaltando que " h ouve violação, ainda, ao art. 202, inc. I, do CTN" (ibidem).<br>Sustenta que " p roposta a execução contra a figura despersonificada de "IRMÃOS OLIVEIRA" (fantasiosamente criada à margem da lei), é vedado à Fazenda Pública Municipal alterar, no curso do processo, o polo passivo da execução para o fim de constar neste (mas não naquela CDA) o recorrente Antônio Aloísio Juliani e, assim, corrigir vício de legitimidade constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA)" (fl. 395).<br>Alega que " a  constituição do crédito foi toda em nome de "IRMÃOS OLIVEIRA", não havendo, portanto, a individualização do sujeito passivo. Tal fato impediu o conhecimento da dívida do imóvel (que é, na sua origem, rural), tendo sido descoberta apenas em fase judicial, com o indevido redirecionamento da execução fiscal - sem que houvesse substituição da CDA" (fl. 401).<br>Em juízo de conformação ao Tema n. 166/STJ, o acórdão de origem foi mantido (fls. 439-443) e, em seguida, o recurso especial foi admitido (fls. 445-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Recorrente alega ser nula a execução fiscal que tramita na origem, pois o feito executivo teria sido ajuizado contra ente despersonalizado, que não constituiria nem pessoa jurídica, nem pessoa física, mas apenas a junção do sobrenome de alguns dos donos do imóvel gerador dos débitos de IPTU. Argumenta que, no lançamento, seria de rigor a identificação do sujeito passivo, o que não teria ocorrido no caso em tela. Sustenta que apenas seria possível a substituição da CDA para a correção de erros formais, mas não para modificação da sujeição passiva.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a exceção de pré-executividade foi rejeitada nos seguintes termos (fls. 26-27; grifos diversos do original):<br>A presente execução fiscal diz respeito à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2003 a 2007.<br>É certo que o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal estatui ser lícito à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA até o julgamento, em primeira instância, da execução ou dos embargos opostos a ela, inclusive para inclusão no polo passivo do novo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recai IPTU.<br>Registre-se que, a vedação de modificação do sujeito passivo da execução constante da Súmula 392 do STJ não é aplicável ao caso, pois não se trata de substituição da CDA, mas sim de inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário.<br>Isso porque, o título executivo que embasa a cobrança foi emitido depois de regular processo administrativo de lançamento, tendo sido o tributo lançado em face do legítimo sujeito passivo constante dos cadastros da Prefeitura ao tempo do ajuizamento.<br>Inadmitir a inclusão no polo passivo do atual proprietário do bem imóvel em ação que versa sobre obrigações incidentes sobre tal bem, seria o mesmo que inviabilizar o direito de defesa que tem o proprietário sobre o seu bem ou responsabilizar terceiros por obrigações incidentes sobre imóvel que não mais lhe pertence.<br> .. <br>Outrossim, importante ressaltar que o v. Acórdão de fls. 30/35 reformou a sentença de extinção de fls. 19, entendendo que a qualificação do contribuinte estava correta, conforme trecho abaixo transcrito: "não é exigível a qualificação completa do contribuinte na inicial das execuções fiscais, bastando estarem relacionados dados identificadores do devedor na Certidão de Dívida Ativa que, se regularmente inscrita, gozará de presunção de certeza e liquidez, nos termos do que dispõe o artigo 3º, da LEF".<br>A Corte local, por sua vez, assim se pronunciou ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente (fl. 385; grifos diversos do original):<br>A presente Execução Fiscal foi, portanto, ajuizada à época em face de "Irmãos Oliveira", em razão de os proprietários não terem procedido à atualização dos cadastros fiscais, em descumprimento da obrigação acessória prevista nos arts. 170 e 171 do Código Tributário Municipal (LC nº 159/2002):<br>"Art. 170. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.<br>Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.<br>Art. 171. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição." (g. n.)<br>Nessa hipótese, e em conformidade com reiterados julgados desta C. Câmara, cumpre conferir à Municipalidade a possibilidade de substituir os títulos, incluindo, no feito, quem deva figurar no polo passivo, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF, afastando-se a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ, sendo plenamente possível o prosseguimento da cobrança.<br>Sendo esta a conjuntura processual, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 280/STF. Muito embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local sobre o qual encontra-se amparado o aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o Regulamento de ICMS do Estado do Paraná. Deste modo, a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.<br>3. Por fim, a pretensão do recorrente visa examinar a legalidade da Lei Estadual n. 11.580/96 em face da Lei Complementar n. 87/96. Ocorre que a análise da legalidade de legislação local em face da legislação federal não pode ser efetuada por esta Corte Superior por se tratar de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.02, III, "d").<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO E LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FISCAL. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284.<br> .. <br>V - Quanto à alegada violação ao art. 8º da LC n. 87/1996 e da arguida validade do art. 47-A do RICMS/MG, em detrimento do referido art. 8º da LC n. 87/1996, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, ao tempo em que analisou a questão com supedâneo em normas locais, in casu, o art. 47-A do RICM/MG e a Lei Estadual n. 6.763/1975, o que implica a incidência da Súmula n. 280/STF, deixou de examinar o referido art. 8º da LC n. 87/1996, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A modificação do acórdão recorrido é inviável, em face da aplicação analógica da Súmula 280 do STF, pois a lide foi resolvida com base na interpretação de legislação local. Precedentes: REsp 834.569/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.5.2008; AgRg no REsp 873.469/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 11.2.2007; AgRg no Ag 1.001.229/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12.5.2008.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que merece ser desprovido.<br>(EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; sem grifos no original.)<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). A propósito:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;<br>AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Além disso, observa-se que as instâncias ordinárias consignaram a questão sub judice não se trataria de modificação da sujeição passiva, mas sim de inclusão do atual proprietário do bem no polo passivo, razão pela qual a Súmula n. 392/STJ não se aplicaria no caso. É o que se verifica, expressamente, do seguinte excerto da decisão de primeiro grau de jurisdição (fls. 26-27; sem grifos no original):<br>É certo que o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal estatui ser lícito à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA até o julgamento, em primeira instância, da execução ou dos embargos opostos a ela, inclusive para inclusão no polo passivo do novo proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual recai IPTU.<br>Registre-se que, a vedação de modificação do sujeito passivo da execução constante da Súmula 392 do STJ não é aplicável ao caso, pois não se trata de substituição da CDA, mas sim de inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário.<br>Isso porque, o título executivo que embasa a cobrança foi emitido depois de regular processo administrativo de lançamento, tendo sido o tributo lançado em face do legítimo sujeito passivo constante dos cadastros da Prefeitura ao tempo do ajuizamento.<br>Inadmitir a inclusão no polo passivo do atual proprietário do bem imóvel em ação que versa sobre obrigações incidentes sobre tal bem, seria o mesmo que inviabilizar o direito de defesa que tem o proprietário sobre o seu bem ou responsabilizar terceiros por obrigações incidentes sobre imóvel que não mais lhe pertence.<br>E, ainda, do seguinte trecho do aresto de origem: "se desídia houve, ela se deu por culpa do(s) atual(ais) proprietário(s) do bem tributado, não podendo sua omissão prejudicar o ente público que não agiu com desídia" (fl. 442).<br>Já o Recorrente alega que " n ão houve modificação de propriedade alguma entre a constituição da dívida e a execução" (fl. 393).<br>Verifica-se, assim, a divergência de premissa fática entre o que delineado pela Jurisdição Ordinário e o que sustentado no recurso especial, sendo certo que a revisão da moldura de fato fixada na origem reclamaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Não fosse o bastante, observa-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, as teses relativas à nulidade por falta de identificação do sujeito passivo no lançamento e à nulidade pelo ajuizamento de execução fiscal contra ente despersonalizado, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ou seja, a tese relativa à nulidade do próprio lançamento - por supostamente conter, como sujeito passivo, ente despersonalizado - não foi examinada pela Corte local, impedindo o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento. Já à tese concernente à impossibilidade de modificação da sujeição passiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, ante a divergência de premissa fática entre o que considerado na origem e o que alegado em recurso especial.<br>Outrossim, o Recorrente não impug nou, concretamente, o fundamento do acórdão de origem de que, no caso, houve descumprimento de obrigação acessória pelos próprios donos do imóvel, ao não atualizarem o cadastro imobiliário junto ao fisco municipal, sendo certo que a argumentação quanto à suposta falta de identificação do sujeito passivo no lançamento não é suficiente para impugnar, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade, o fundamento do aresto recorrido acima referido.<br>É que no recurso especial não se discorreu sobre a referida obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário, tampouco sobre a influência dessa circunstância para o deslinde do feito. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, ressalto que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INVERSÃO DE PREMISSA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.