DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO em face de BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS S/A, na qual requer a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, bem como a restituição, em dobro, dos descontos efetuados indevidamente em sua conta bancária, relativos à anuidade do referido cartão, além de pagamento de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BRADESCO PARTICIPACOES FINANCEIRAS S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a demandada tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.<br>- Quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por meio de apreciação equitativa, conforme estabelece o §8º do art. 85 do CPC.<br>- Tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora dos danos materiais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (e-STJ fl. 198).<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA DA CONCEICAO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, 6º, VI e VII, do CDC; e, 85 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) a configuração de danos morais; e ii) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegada configuração de danos morais, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.<br>Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses antes do ajuizamento da ação (descontos desde abril de 2023 - ID 28241467 - pág. 1 e ajuizamento da ação em 06/11/2023).<br>Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. (e-STJ fl. 193).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Em relação aos honorários, o TJ/PB, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos, considerando a sucumbência do agravado, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da autora, ora agravante, reformando a sentença no ponto que havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte fundamentação:<br>No pertine ao valor dos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Ademais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por meio de apreciação equitativa, conforme estabelece o §8º do art. 85 do CPC.<br>Assim sendo, como a condenação será irrisória e atendendo ao disposto nos §2º e 8§ do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). (e-STJ fl. 194).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).<br>Na mesma linha, esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), se encaixando essa última a hipótese em exame.<br>Logo, o recurso, no ponto, não merece ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REQUISITOS.<br>1. Ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.