DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: revisional, ajuizada por GILBERTO LIBINO, em face da agravante, fundada na abusividade contratual.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Preliminar quanto a necessidade de observância de demais provas. No caso dos autos, a produção de outras provas revela-se desnecessária, já que a matéria discutida é eminentemente de direito, que atrai o julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.<br>Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito. Dos juros remuneratórios. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver signi cativa discrepância em relação à taxa  xada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do superior tribunal de justiça no julgamento do REsp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto em que demonstrada excessiva desvantagem à consumidora (art. 51, § 1º, do CDC) que autoriza a readequação do encargo. Revisão que deve observar a taxa média disponibilizada pelo BACEN. Descabida a revisão dos juros observando margem tolerável, diante do reconhecimento da abusividade.<br>3. Da Devolução de Quantias. Nos termos da Súmula 322 do STJ, possível a repetição de indébito independentemente de erro. Pelo reconhecimento de abusividades contratuais, o débito contratual deverá ser recalculado, no qual os valores pagos a maior deverão ser compensados/restituídos.<br>4. Da Reconvenção. Na hipótese, constatada a abusividade do instrumento comum às partes, especi camente no que se refere aos juros remuneratórios, a mora restou descaracterizada. Por essa razão, de fato, não há que se falar em cobrança antecipada dos valores.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. (e-STJ fl. 482).<br>Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 927, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, tenho que resta evidente situação excepcional que autoriza a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, muito embora a parte apelante sustente que o encargo não seja abusivo, porquanto observadas as particularidades relacionadas ao consumidor, bem como o risco da operação, tais fundamentos não merecem acolhimento, isto porque os juros foram fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, demonstrando cristalina onerosidade.<br>Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros à modalidade da operação praticada na época em que a parte consumidora aderiu ao contrato, uma solução que parece adequada para remunerar adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e estabelecer um critério pelo qual o tomador do crédito pode entender como seu débito é composto.<br>Desse modo, considerando que a Taxa Média Mensal de juros disponibilizada pelo BACEN à época da negociação entre as partes era de 6,85% ao mês (crédito pessoal não consignado), bem como considerando reconhecimento da onerosidade excessiva, inarredável a manutenção da sentença que revisou o encargo. (e-STJ fl. 479).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.