DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 651-665) contra a decisão de fls. 639-641, que inadmitiu o recurso especial interposto por JACKSON LIMA PIRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 532-560).<br>A Defesa sustenta que sua pretensão não se alinha a um reexame de provas, mas, na verdade, busca uma análise da fragilidade dos fundamentos e argumentos expostos no acórdão combatido. Além disso, afirma que seu recurso foi construído com base em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia a absolvição do agravante, argumentando a insuficiência probatória para a manutenção de sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência.<br>Aduz que não existem provas cabais e conclusivas que confirmem que a expressiva quantidade de droga encontrada no veículo VW/Gol pertencia ao agravante e que tinha como finalidade a difusão ilícita.<br>Ressalta que a testemunha Eduardo teria sido submetida a pressão por parte dos policiais, razão pela qual imputou a droga ao réu.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 630).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 639-641), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 651-665).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 714-721).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 329, caput, do CP, na forma do art. 69, do CP, a 8 (oito) meses de detenção a serem cumpridas em regime semiaberto, e 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão a serem cumpridas em regime fechado (e-STJ, fls. 534). Em sede de apelação, a pena foi parcialmente reformada para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção (e-STJ, fls. 560).<br>No tocante ao pedido de absolvição, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 531-560):<br>"Conforme relatado, a Defesa do réu JACKSON pugna pela sua absolvição, argumentando que não há provas suficientes sobre a prática dos crimes de tráfico de drogas e sobre o crime de resistência descritos na denúncia. Sem razão. A fim de elucidar o caso em análise, transcrevo a situação fática descrita na denúncia que culminou na condenação do réu, ora apelante:<br>"No dia 11 de setembro de 2024, entre 16h e 18h, no Setor Habitacional Mestre Darmas, Condomínio Estância Mestre Darmas III, Modulo 2, Casa 16 B, em Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, no interior do veículo Volks/Gol G5, placa RUP6H97/DF, para difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida vulgarmente como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 496,24g (quatrocentos e noventa e seis gramas e vinte e quatro centigramas); e b) 08 (oito) porções da mesma substância (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo massa líquida de 9.400g (nove mil e quatrocentos gramas). No mesmo contexto, o denunciado, agindo também de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidores competentes para executá-lo, no caso, os policiais responsáveis pela abordagem. Ainda nas mesmas circunstâncias, em razão da referida resistência, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal do agente de polícia Everton Vieira Guimarãesque estava no exercício de sua função policial, causando-lhe escoriação de 4cm x 3cm no dorso da mao esquerda. Policiais civis investigavam o denunciado Jackson, vulgo "Bob", desde o mês de maio de 2024, quando obtiveram informações anônimas acerca do tráfico por ele perpetrado, tanto na cidade de Planaltina/DF como na cidade de Planaltina/GO e que ele se utilizava de a motocicleta Honda/Hornet de placa NSH2222. Dessa forma, os policiais empreenderam diligências, a fim de tentar localizar o denunciado e na data dos fatos, receberam novas informacoes de que ele estaria na area da Estancia III em Planaltina/DF. Assim as equipes foram até o referido bairro, quando verificaram a motocicleta Honda/Hornet de placa NSH2222 estacionada em via publica, em frente a uma residência. Ato contínuo, visualizaram quando um veiculo VW/Gol chegou ao local e estacionou proximo a motocicleta, tendo o condutor desembarcado e entrado na residência em que ela estava estacionada. Depois de certo tempo o mesmo indivíduo saiu do locale foi em direção a moto, oportunidade em que o denunciado foi visto saindo da residência e indo ao seu encontro. Neste momento, a equipe decidiu por proceder a abordagem de ambos os indivíduos, contudo o denunciado não obedeceu à ordem de parada e se evadiu do local descartando dois aparelhos celulares. Na ocasião, o denunciado resistiu a sua prisão, vindo a empurrar o agente de polícia Everton, o qual caiu e sofreu escoriações em sua mão, conforme laudo de ID 212018842. Após conseguirem conter o acusado, procederam à revista pessoal em ambos. O indivíduo que foi anteriormente visto foi identificado como Eduardo Almeida Alves e em sua posse foi encontrado um aparelho celular. A chave da motocicleta estava na ignicao. Já na posse do denunciado foi encontrada a chave do veículo VW/Gol de placa RUP6H97 e ao serem realizadas buscas neste veiculo foram localizados 8 tabletes de maconha e outro tablete menor da droga, além de dois rolos de plástico filme e uma faca. Diante de tal situação ambos foram conduzidos a delegacia, local em que Eduardo prestou depoimento e relatou que trabalha como uber e não tinha conhecimento de que o denunciado utilizaria seu carro para o tráfico. Em seu depoimento, relatou que o denunciado havia lhe pedido para comprar dois rolos de plástico filme e uma faca para serem entregues a Adrielly, esposa dele. Além dos itens, o denunciado havia lhe pedido seu carro emprestado e em troca, iria deixá-lo com a sua moto. Além disso, Eduardo mencionou que apesar de não ter visto drogas no interior da residência, escutou um barulho no veículo quando subiu na moto para deixar o local e que parecia que o denunciado estaria colocando objetos ali, confirmando que ele seria da gangue dos "Baianos" e estava foragido."<br>Acerca dos fatos descritos na denúncia, cito a versão de Eduardo, apresentado na Delegacia de Polícia, que também estava envolvido no contexto fático narrado na inicial (ID 69733581):<br>"VERSÃO DE EDUARDO ALMEIDA ALVES - ENVOLVIDO, O declarante EDUARDO, cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais, o respeito a integridade física e moral, o de permanecer calado, sendo assegurado assistência da família e do advogado, respondeu QUE: Que na data de hoje, 11/09/2024 BOB - que também conhece por GABRIEL, ligou para o declarante no período da tarde. QUE BOB, disse: para o declarante comprar uma faca para esposa dele e papel filme, para deixar com ela. QUE a esposa de BOB, se chama ADRIELLY e mora no PARK MONACO, perto do rodas Daher, em uma casa de portão cinza. QUE comprou a faca no mercado Super Trevo, no período dtarde, que pagou os objetos no débito da sua conta da caixa econômica. Que então deixou os objetos com a mulher de BOB, a senhora ADRIELLY. Que após deixar a faca com ADRIELLY, BOB ligou novamente para o declarante pedindo para ele pegar a moto dele, que estava na Estancia Mestre Darmas III, Módulo 16, enviando a respectiva localização. QUE a moto de BOB é uma (Hornet) e o declarante deveria levar ela(moto) até o posto Itiquira, ao Lado do ULTRABOX na BR 020. QUE foi até o local com seu veículo, qual seja GOL cor cinza, placa RUP6H97. QUE assim, que chegou no local indicado por BOB ligou para ele. QUE após um tempo BOB apareceu, e disse para ele(declarante) entrar na casa e ficar esperando na escada, que ele (BOB) iria busca a chave da Hornet. QUE então BOB deu a chave da Hornet para o declarante. Que antes de sair, entrou dentro do carro e estacionou um pouco mais a frente, para poder trancar o carro, pois até então o carro ficaria estacionado lá. QUE, no momento que estava subindo na moto de BOB, este pediu ao declarante para ele deixar a chave do carro. QUE então deixou a chave do carro para BOB. QUE comprou esse carro faz 07(sete) dias. Que no exato momento em que ligou a moto foabordado pelos policiais, que também abordaram BOB. Disse que BOB foi abordado mas tentou correr dos policiais. QUE autoriza o acesso ao seu aparelho celular, inclusive forneceu a senha 180118, que é data da sua filha. QUE não sabia que BOB iria transportar droga com seu carro. QUE não chegou a ver droga nenhuma na casa de BOB mas confessa que ao subir na motocicleta, escutou um barulho como se BOB estivesse colocado alguma coisa no veículo. QUE a faca e papel filme que comprou mais cedo a pedido de BOB e entregou a ADRIELLY foi o mesmo aprendido com os policias, e acredita que BOB utilizou para cortar a droga e embalar. QUE a droga ora, apreendida é de BOB. QUE trabalha como consultor de proteção veicular e de Uber. QUE no seu celular não tem nenhuma conversar ou qualquer venda de droga. QUE a única conversar que teve com BOB foi esse favor que ele pediu para comprar a faca e papel, e entregar na casa da esposa de BOB, ADRIELLY e depois pegar a Hornet. Questionado se já conhecia BOB, afirma que sim e temconhecido que ele é da gangue dos "BAIANOS" e que ele estava foragido." - grifo nosso.<br>Por sua vez, os agentes policiais que prenderam o réu em flagrante narraram que (ID 69733581):<br>"VERSÃO DE CRISTIANO SILVA RAMOS - CONDUTOR FLAGRANTE, É Agente de Polícia, lotado na Seção de Repressão às Drogas desta 16ªDP. Que esta seção vem investigando desde o mês de maio do corrente ano informações de que a pessoa de JACKSON LIMA PIRES, vulgo "BOB" estaria praticando tráfico de drogas nesta cidade de Planaltina-DF e na cidade de Planaltina-GO. Verificamos ainda que constava em seu desfavor um mandado de prisão condenatória expedido pela 5ª Vara de Entorpecentes pelo mesmo crime. Recebemos ainda a denúncia anônima informando que JACKSON utilizava a motocicleta Honda/Hornet de placa NSH2222. Desta forma, passamos a tentar localizar a pessoa de JACKSON realizando diversas diligências nas duas cidades citadas, até que na data de hoje, recebemos informações de que o procurado estaria na área da Estância III. Assim sendo, formamos duas equipes e passamos a tentar localiza-lo no referido bairro, até que conseguimos localizar a motocicleta Honda/Hornet de placa NSH2222 estacionada em via pública. Então decidimos montar campana no local e solicitamos apoio de mais duas equipes. Que para não chamar a atenção, as equipes ficaram posicionadas no interior das viaturdescaracterizadas a um certa distância (cerca de 100 metros). Após cerca de três horas percebemos que um veículo VW/Gol cor cinza estacionou próximo a motocicleta a motocicleta mencionada, tendo o condutor desembarcado e entrado pelo portão em frente à casa onde estava estacionado a motocicleta e após cerca de 30 minutos o condutor do Gol saiu novamente e manobrou o veículo mais próximo ao portão e entrou novamente pelo portão. Após cerca de 5 minutos, o motorista do Gol saiu pelo portão novamente ajustando um capacete na cabeça e neste momento percebemos que JACKSONtambém saiu da residência em direção ao veículo. Neste instante decidimos efetuar a abordagem, tendo aquele primeiro indivíduo, identificado como sendo a pessoa de EDUARDO ALMEIDA ALVES, obedecido a ordem de parada, mas JACKSON empreendeu fuga, jogou dois aparelhos celular no chão e foi contido cerca de 100 metros após o apoio das demais equipes e ainda resistiu à prisão, sendo algemado e revistado. Na busca pessoal em JACKSON foi localizado com ele a chave daquele VW/Gol de placa RUP6H97. Realizadas buscas neste veículo foi localizado 8 barras grandes e 1 barra menor da droga conhecida vulgarmente como "maconha". Na busca pessoal em EDUARDO, que estava embarcado na motocicleta, foi encontrado um aparelho celular e a chave da motocicleta estava na ignição. Realizada busca no apartamento onde JACKSON estaria durante a tarde, nada de irregular foi encontrado." - grifo nosso.<br>"VERSÃO DE JOÃO HENRIQUE ALVES REIS - VITIMA, TESTEMUNHA, É agente de polícia da Seção de Repressão às Drogas da 16ªDP, que esta seção está investigando Jackson Lima Pires, conhecido como "Bob", desde maio deste ano, por suspeita de tráfico de drogas em Planaltina-DF e Planaltina-GO. Foi verificado que ele já possui um mandado de prisão por esse crime. Fomos informados de que Jackson usava motocicleta Honda/Hornet com a placa NSH2222. Com base nisso, iniciamos diversas diligências nas duas cidades para localizá-lo. Hoje, recebemos informações de que ele estaria na área da Estância III. Montamos duas equipes para procurá-lo e conseguimos encontrar a motocicleta Honda/Hornet estacionada em via pública. Decidimos então fazer uma vigilância no local e pedimos apoio de mais duas equipes. Após cerca de três horas de campana, um veículo VW/Gol cinza parou próximo à motocicleta. O motorista desembarcou e entrou na casa em frente, saindo novamente após 30 minutos e manobrando o carro mais perto do portão. Pouco depois, ele saiu ajustando um capacete e notamos que Jacksacompanhava. Nesse momento, decidimos realizar a abordagem. Eduardo Almeida Alves, o motorista, atendeu à ordem de parada, mas Jackson tentou fugir, jogando dois celulares de seu uso no chão. Ele foi contido a cerca de 100 metros, resistiu à prisão e foi algemado e revistado. Com ele, encontramos a chave do VW/Gol de placa RUP6H97. Ao revistar o veículo, foram encontradas 8 barras grandes e 1 barra menor de maconha. Eduardo, que estava na motocicleta, tinha um celular e a chave da moto na ignição. No apartamento onde Jackson estava durante a tarde, nada irregular foi encontrado."<br>"VERSÃO DE EVERTON VIEIRA GUIMARÃES - VITIMA, TESTEMUNHA, O depoente, Policial Civil lotado na Seção de Investigação Geral da 16ª Delegacia de Polícia (SIG-16ª DP), declara que participou da campana e captura do foragido Jackson Lima Pires, vulgo Bob. Informa que, ao ser avistado, o foragido recebeu ordem de parada dos agentes que se encontravam mais próximos, mas, ignorando a determinação, Jackson empreendeu fuga. Mesmo com as tentativas dos policiais para contê-lo, Jackson seguiu em direção ao depoente. Ainda após receber ordem de parada, Jackson investiu contra o depoente, tentando desferir-lhe um chute. O depoente conseguiu se desvencilhar e tentou imobilizar Jackson, momento em que foi empurrado por Jackson, razão pela qual perdeu o equilíbrio e caiu, sofrendo uma lesão no dorso da mão esquerda. Esclarece que foram necessários mais três policiais para conter e algemar Jackson. Após a imobilização, verificou que, em posse de Jackson, havia um chaveiro contendo as chaves de um veículo VW Gol, estacionado na porta do local ondeforagido se escondia. O depoente permaneceu com o capturado durante as buscas e posteriormente foi informado de que foram encontradas drogas no interior do veículo VW Gol, cujas chaves estavam em posse de Jackson". - grifo nosso.<br>Em juízo, os agentes policiais que estavam no momento do flagrante detalharam com precisão como ocorreu a dinâmica dos fatos, confirmando os relatos apresentados na Delegacia de Polícia. Nesse sentido, cito o depoimento do Agente de Polícia Cristiano, prestado durante a instrução processual, conforme destacado na sentença (ID 69733971):<br>"O agente de polícia Cristiano Silva Ramos relatou que o acusado Jackson Lima Pires, conhecido como "Bob", era alvo de investigações e tinha um mandado de prisão em aberto. Aduziu que Jackson era suspeito de praticar o tráfico de drogas em Planaltina/DF e Planaltina/GO e, para isso, utilizava uma motocicleta Honda/Hornet na prática criminosa. Pontuou que, no dia dos fatos, após vigilância de cerca de três horas, viram a referida motocicleta estacionada em frente à residência na Estância Mestre Darmas III. Disse que, logo depois, chegou um indivíduo, identificado como Eduardo, em um veículo VW/Gol, entrou na residência e, em seguida, Eduardo saiu, colocou o carro mais próximo da motocicleta e entrou em casa novamente. Aduziu que, em seguida, Jackson e Eduardo, ao saírem do imóvel, foram abordados. Ressaltou que, na ocasião, Eduardo estava com o capacete e a chave da motocicleta nas mãos. Relatou que Eduardo não reagiu, contudo, o acusado resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força por vários policiais para imobilizá-lo. Disse que Jackson desobedeceu à ordem de parada e tentou empreender fuga, mesmo com a arma apontada para si e com Jackson foi localizada uma chave, que depois, constataram ser do veícVW Gol, local em que foram encontradas 09 (nove) barras de maconha, totalizando cerca de dez quilos. Narrou que, além das drogas, foram encontrados rolos de filme plástico e uma faca no veículo. Pontuou que o réu tentou quebrar os celulares que estavam em sua posse. Narrou que, na delegacia, durante a repessoal do acusado, em suas roupas, foram encontrados papéis com anotações de nomes e valores, relacionados a traficantes conhecidos. Esclareceu que, durante a abordagem, fizeram um cerco na rua e o acusado correu na direção em que o depoente estava. Disse que tentou contê-lo, mas não conseguiu. Aduziu que, em seguida, o acusado foi na direção do agente Vieira e tentou lhe dar um chute. Relatou que, na sequência, juntaram todos os policiais e o derrubaram no chão, e, com isso, o acusado agrediu o agente de polícia Everton Vieira Guimarães, que sofreu escoriações no antebraço e na mão. Mencionou que Eduardo alegou que a droga pertencia a Jackson e que ele não tinha conhecimento do uso do carro para o tráfico. Pontuou que Eduardo afirmou que Jackson havia pedido para comprar rolos de filme plástico e uma faca para entregar à esposa dele. Disse, por fim, que durante todo o tempo de monitoramento o réu não foi visto saindo do imóvel ou conduzindo o veículo." - grifo nosso.<br>Nessa toada, cumpre ressaltar que o depoimento prestado por agente policial constitui meio idôneo a ensejar a condenação do réu, notadamente quando em harmonia com as demais provas dos autos, como é o caso em análise.<br> .. <br>Da análise dos depoimentos acima mencionados, não há dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas e o delito de resistência, uma vez que as versões apresentadas pelos policiais civis, e por Eduardo (terceiro envolvido no flagrante), foram claras e harmônicas com as demais provas dos autos. Com efeito, a prova oral colhida demonstrou que o réu já era investigado pela polícia, em razão de ter outras passagens pelo mesmo crime e em virtude de denúncias anônimas que recebia. Inclusive, na ocasião do flagrante, o réu possuía mandado de prisão em aberto. Assim, após monitoramento e campana policial, visualizaram quando o veículo VW/Gol, conduzido pela testemunha Eduardo, chegou ao local, entrou na residência e, instantes depois, saiu na companhia do acusado, quando ambos foram abordados. No momento da abordagem, o réu empreendeu em fuga e, após perseguição, foi encontrada em sua posse a chave do veículo VW/GOL, aonde foram encontradas as drogas e os apetrechos relacionados à traficância. Cumpre ressaltar que, embora a testemunha Eduardo, em juízo, tenha alterado parcialmente seu relato, durante a fase investigativa, ele foi categóricoafirmar que o entorpecente apreendido era de propriedade do réu, o que somente reforça a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>E, nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz a quo: "a versão apresentada pela testemunha Eduardo em sede policial e confirmada parcialmente em juízo constitui ponto de convergência com o relato dos policiais, bem como com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes". Outrossim, os relatos apresentados pelos policiais, e por Eduardo, são corroborados pelo Auto de Apresentação e Apreensão acostado aos autos, o qual constou a apreensão dos seguintes objetos na posse do acusado (ID 69733575):<br>"- Meia barra de substância pardo esverdeada aparentando ser a droga popularmente conhecida como maconha encontrada dentro de um saco plástico de cor branca que estava enrolado em um casaco de cor cinza que estava no banco traseiro do veículo gol de placas RUP6H97; - 8 (oito) barras de substância pardo esverdeada aparentando ser a droga popularmente conhecida como maconha encontrada dentro de um saco plástico de cor branca que estava enrolado em um casaco de cor cinza que estava no banco traseiro do veículo gol de placas RUP6H97; - 2 (duas) rolos de plástico filme encontrados dentro de um saco plástico de cor branca que estava enrolado em um casaco de cor cinza que estava no banco traseiro do veículo gol de placas RUP6H97; - 1 (uma) arma branca, tipo faca, com inscrição Tramontina e cabo de madeira encontrada dentro de um saco plástico de cor branca que estava enrolado em um casaco de cor cinza que estava no banco traseiro do veículo gol de placas RUP6H97; (..)"<br>Em conformidade com o ID 69733607, também foram encontrados em sua posse uma folha de papel de caderno e mais um segmento do mesmo tipo de papel, contendo anotações com nomes de pessoas e valores. Por sua vez, o laudo de perícia criminal constatou que a substância entorpecente encontrada na posse do réu é o TETRAIDROCANABINOL - THC, que pode determinar dependência física ou psíquica (ID 69733590).<br> .. <br>De igual modo, não há como acolher o pedido de absolvição do crime de resistência, pois o acervo probatório constante nos autos demonstrou, de forma efetiva, que o réu, no momento do flagrante, não obedeceu à ordem de parada dos policiais, tendo se evadido do local e, após ser capturado, resistiu à prisão, o que ensejou lesões corporais no Agente Policial Everton, segundo laudo de exame de corpo de delito acostado no ID 69733910. Consequentemente, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de resistência, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Logo, a negativa de autoria e da materialidade dos delitos, com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviável, assim, o acolhimento dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas."<br>A controvérsia central no presente recurso especial reside na alegação de insuficiência probatória para embasar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, conforme artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 386, VII, do CPP.<br>O acórdão recorrido, ao contrário do alegado, fez referência a um conjunto de provas que subsidiaram a condenação.<br>As versões dos policiais, tanto na fase investigativa quanto em juízo, foram consideradas harmônicas e corroboradas pelo depoimento da testemunha Eduardo, ainda que parcialmente modificado em juízo, mas tido como categórico ao apontar a propriedade da droga.<br>Ademais, o auto de apresentação e apreensão detalha a quantidade e tipo de droga (maconha, 496,24g e 9.400g), bem como apetrechos como rolos de plástico filme e faca, além de anotações com nomes e valores, elementos tipicamente associados ao tráfico de drogas.<br>Tais elementos, em seu conjunto, transcendem a mera fase investigatória e foram submetidos ao contraditório, não caracterizando a alegada violação ao artigo 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusiva em provas da investigação.<br>A alegação de que a droga poderia ser para consumo pessoal, dada a ausência de provas contundentes de traficância, e a necessidade de aplicação do in dubio pro reo, também não encontra respaldo no panorama fático delineado pelo acórdão.<br>A quantidade de maconha apreendida (quase 10 kg, somando 496,24g e 9.400g), juntamente com a presença de apetrechos como rolos de plástico filme e faca, e as anotações de nomes e valores, são indicativos robustos de destinação para o tráfico, distanciando-se significativamente da hipótese de consumo pessoal.<br>Quanto ao crime de resistência, o acórdão detalhou que o recorrente não obedeceu à ordem de parada dos policiais, tentou fugir e resistiu ativamente à prisão, causando lesões corporais em um agente, conforme laudo de exame de corpo de delito.<br>A materialidade e autoria desse delito foram consideradas comprovadas, com base nas versões dos policiais que participaram da ocorrência.<br>A insurgência do recorrente se baseia na fragilidade geral das provas, argumento que, conforme exposto, foi consistentemente refutado pelo Tribunal a quo com base em um conjunto probatório que incluía depoimentos detalhados e elementos materiais.<br>Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais.<br>3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não reexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de provas em recurso especial e citando precedentes do STJ para desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a quantidade e forma de acondicionamento da substância, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito.<br>8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;<br>CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, alegando ausência de provas de intenção de mercancia e quantidade ínfima de maconha apreendida.<br>3. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, com base em provas dos autos, incluindo testemunho e apreensão de drogas e apetrechos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal.<br>5. Outro ponto é verificar se a revaloração das provas dos autos para definição jurídica diversa é possível sem reexame de matéria fático-probatória, diante do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos fundamentos capazes de afastar as conclusões da decisão agravada.<br>7. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>8. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão e sacos plásticos, corrobora a tipificação do delito como tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas. 2. A presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico, como balança de precisão, reforça a tipificação do delito como tráfico de drogas.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.986/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA