DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024..<br>Concluso ao gabinete em: 25/07/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por dano moral, ajuizada por EMANUEL BUZATO PEREIRA AZEVEDO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, julgada procedente para "condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em manter o autor na qualidade de beneficiário do plano de saúde CASSI Associados, administrado pela requerida" (e-STJ fl. 590) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Decisão interlocutória: em cumprimento provisório de sentença, foi majorada a multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e determinado o cumprimento da ordem judicial em 48 horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL / DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO COMO BENEFICIÁRIO DA CASSI NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS.CONDIÇÃO DE SAÚDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhimento, eis que a primeira causa foi objeto de decisão no curso do agravo de instrumento, sem que tenha sido objeto de novo recurso, e a segunda, afeta à eventual preclusão temporal, não restou configurada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.<br>2. Considerando que o quadro de saúde do agravado remonta à década de 90, compreende-se que não pode ser considerado como beneficiário inscrito após 06/03/2018, devendo permanecer nas condições inicialmente contratadas, com desconto de sua pensão no valor equivalente a 4% (quatro por cento), em consonância com a forma determinada na sentença e com o art. 18 do Estatuto da Cassi.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 548)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 54, 55 e 59 do CC. Afirma que o estatuto da associação não pode ser modificado por decisão judicial para tratar um beneficiário de forma distinta dos demais, impondo custeio diverso do previsto. Aduz que a contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) é devida aos pensionistas inscritos no Plano de Associados a partir de 6/3/2018, inexistindo determinação para custeio patronal pelo Banco do Brasil. Argumenta que reduzir a contribuição para 4% (quatro por cento) afronta a igualdade entre associados e a autonomia estatutária, além de extrapolar os limites da sentença.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 59 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à circunstância de que o recorrido "não pode ser considerado como beneficiário inscrito após 06/03/2018, devendo permanecer nas condições inicialmente contratadas, com desconto de sua pensão no valor equivalente a 4% (quatro por cento), em consonância com a forma determinada na sentença e com o art. 18 do Estatuto da Cassi" (e-STJ fl. 555), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por dano moral.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual em recurso especial são inadmissíveis (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.