DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONÇALVES e MARIA FATIMA ZIVIANI GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls. 448-451 ):<br>PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE DE SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. RESP 1.091.3 63/SC, STJ, INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.<br>II - A matéria apresentada no presente recurso, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF nas demandas indenizatórias envolvendo apólices de seguros firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, vem sendo objeto de inúmeras discussões nos diversos graus e espécies de jurisdição. As seguradoras envolvidas e a CEF entendem necessária a participação desta nos feitos decorrentes de apólice do ramo 66, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, administrado pela referida empresa pública. Justificam que a Lei 12.409/11 transferiu os direitos e obrigações relativos às apólices públicas para o FCVS.<br>III - Julgando o R Esp nº 1.091.363/SC, num primeiro momento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, definiu que nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, por envolver apenas mutuário e seguradora e não afetar os recursos do FCVS, não haveria interesse econômico da Caixa Econômica Federal a justificar o seu ingresso na lide. Entendeu-se, neste ato, que a CEF não teria legitimidade passiva em relação a tais demandas.<br>IV - No julgamento dos embargos de declaração, entretanto, opostos em face do citado acórdão, o STJ, aprofundando-se no exame da questão, traçou uma distinção entre apólices de seguro públicas e privadas, esclarecendo que apenas quanto a estas não existiria comprometimento de recursos do FCVS, afastando nessa hipótese o interesse econômico da CEF. Fundamentou aquela Corte Superior que, a partir de 1988, com o advento da Lei nº 7.682/88, a apólice pública do Seguro Habitacional, existente no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, passou a ser garantida com recursos do FCVS. Tal legislação dispôs que o FCVS teria como uma de suas fontes de receita o superávit do Seguro Habitacional do SFH e, em contrapartida, referido fundo deveria garantir os deficits do sistema.<br>V - Com a edição da MP nº 1.671/98, passou-se a admitir a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto por meio de apólices públicas quanto privadas (de mercado), estas totalmente desvinculadas dos recursos do FCVS. Por fim, com o advento da MP 478/09, que revogou a medida provisória referenciada, proibiu-se a contratação de apólices públicas, para novas operações de financiamento ou para aquelas já firmadas.<br>VI - O Colendo STJ, recentemente, reexaminando os Embargos de Declaração opostos nos Embargos de Declaração no Recurso Especial supra mencionado, consolidou o entendimento sobre a matéria nos seguintes termos, verbis: "Direito Processual Civil. SFH. Seguro. Ação Indenizatória. Caixa Económica Federal. Interesse. Intervenção. Limites e Condições. Incidente de Processo Repetitivo. Art. 543-C do CPC. I. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CE  - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, 1, do CPC. 5. Na hipótese especifica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vincula ção dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (E Dcl nos E Dcl no R Esp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel, para acórdão Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, fonte http://www. stj. gov. br/portal_stj/publicacao/engine. wsp </U).<br>VII - Ficou delimitado, portanto, que nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estivesse vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), haveria interesse jurídico da CEF, sendo autorizado o seu ingresso na lide como assistente simples. Definiu, ainda, que a administradora do fundo deveria provar se trata de contrato vinculado à apólice pública, bem como o efetivo comprometimento do FCVS, decorrente do risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Estabeleceu, por fim, que demonstrado o seu interesse jurídico, a CEF deveria colher o processo no estado atual, sem anulação de nenhum ato anterior.<br>VIII - A empresa pública federal, todavia, com razão, aduz que, por não ter participado da relação de mútuo e seguro decorrentes das ações e diante da inexistência material da apólice informando expressamente o ramo a que pertence (66 ou 68), somente seria possível distingui-las com base na legislação, pela data de realização do contrato de financiamento, referindo, para tanto os seguintes documentos de prova: Planilha de Evolução do Financiamento; documento de cadastro habitacional no sistema de controle do financiamento do agente financeiro - CADMUT; e declaração da Delphos Serviços Técnicos S/A, empresa que atua desde 1967 desenvolvendo banco de dados do mercado segurador.<br>IX - Nesta seara, verifica-se posicionamento anterior, para admitir como prova do caráter público da apólice os registros do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, por meio do qual resta expresso que o contrato objeto da indenização contava com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Note-se, inclusive, que o próprio contrato acostado aos autos destaca percentual de contribuição ao FCVS.<br>X - Vale observar que o julgado mais atual do e. STJ, além de se referir ao período 02.12.1988 a 29.12.2009 como de suposto interesse da CEF nas lides decorrentes de contratos assinados neste lapso firmados, frisou que o interesse também estaria reconhecido nas hipóteses em que o instrumento estivesse vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), como é o caso dos autos.<br>XI - É cediço que o fato de se tratar de apólice pública não implica necessariamente o comprometimento do FCVS em razão de déficit do Seguro Habitacional do SFH. Nesse aspecto, acolhe-se o posicionamento do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, para admitir que a mera possibilidade de prejuízo ao FCVS com eventual condenação na demanda indenizatória é fundamento suficiente a justificar a presença da CEF no polo passivo do feito, viabilizando a defesa dos interesses daquele fundo. Confira-se: (TRF3, Agravo de Instrumento nº 0008764-96.2013.4.03.0000/SP, Processo nº 2013.03.00.008764-0/SP, Decisão monocrática, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS).<br>XII - Da análise de inúmeras demandas, por outro lado, versando sobre esse tema, observa-se que a empresa pública federal vem noticiando a extinção da reserva técnica proveniente do FESA e o atual estado deficitário do FCVS aqui também demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos.<br>XIII - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.<br>XIV - Agravo legal improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, os recorrentes, preliminarmente, arguem a inconstitucionalidade das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014, afirmando, ainda, que o acórdão recorrido contrariou entendimento do STJ que - segundo afirmam - considera a Justiça estadual competente para dirimir a controvérsia relacionada ao objeto da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 648-663).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 668-671 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ambas as agravadas apresentaram contraminutas do agravo (fls. 698-699 e 704-717).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No caso em análise, discute-se se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a atrair para a Justiça Federal a competência para o julgamento da causa. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, assumindo referida empresa pública sua defesa, para o que deveria ingressar nos feitos em andamento e que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS e suas subcontas.<br>Na ocasião, foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas (Tema 1.011):<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Percebe-se claramente, portanto, que a irresignação da parte recorrente, inclusive as relacionadas às Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014, dirige-se a entendimento firmado pelo STF, o que enseja automaticamente o descabimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.<br>3. Hipótese em que a inadmissão do recurso especial interposto na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020)<br>Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial, depreende-se que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA