DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente nesta Corte Superior, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- HC n. 5296149-08.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-18 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada sem base empírica idônea e permaneceu mantida de forma arbitrária, pois "decretada pelo magistrado a quo de inopino, fundamentada apenas no relatório tendencioso e por demais vago da policia civil, feito horas depois dos crimes ocorridos" (e-STJ, fl. 3).<br>Sustenta superveniência de "FATOS NOVOS, PROVAS NOVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, QUE PRODUZEM MUDANÇA FÁTICA DA DINÂMICA DO OCORRIDO", com indicação de legítima defesa, e que "bastaria assistir o vídeo da vítima ( ) ou o interrogatório do réu" para concluir pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 3-4).<br>Afirma que sua saúde está debilitada e que a manutenção da preventiva carece de fundamento, sendo cabível a revisão com base nos arts. 316 e 319 do CPP (e-STJ, fl. 4).<br>Aponta que, encerrada a instrução e havendo circunstâncias pessoais favoráveis, "Não existe, em absoluto o periculum in libertatis" e que a comunidade local, inclusive autoridades, subscreveram abaixo-assinado pela soltura, além de depoimentos que atestam que "não oferece nenhum risco a comunidade" (e-STJ, fls. 7-13).<br>Reforça que agiu em o manto a excludente da ilicitude, consistente na legitima defesa própria e de seu filho (e-STJ, fl. 13).<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 33 (e-STJ).<br>Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada.<br>Ora, ainda que o presente recurso ordinário tenha sido manejado sem a observância das regras processuais de regência, as razões recursais alegam constrangimento ilegal, situação que autoriza a apreciação de possível constrangimento ilegal.<br>Ocorre que, em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado , peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA