DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Em suas razões, sustenta que o decisum incorreu em omissão, ao deixar de considerar que as determinações emanadas do Juízo Trabalhista violam as disposições expressas do plano de recuperação judicial. Aduz, ainda, existir obscuridade, na medida em que a decisão diverge de entendimento do STJ acerca da competência do juízo do soerguimento para deliberar sobre o prosseguimento de execuções contra sócios e coobrigados, quando o plano obstar a satisfação dos créditos concursais fora dos seus termos. Requer, assim, o suprimento dos vícios apontados e o consequente conhecimento do incidente.<br>É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara ao assinalar que a determinação, pelo Juízo Trabalhista, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa recuperanda não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial, razão pela qual se concluiu pelo não conhecimento do incidente.<br>Cabe registrar que o conflito de competência, incidente de cognição restrito à definição do juízo competente para exercer a jurisdição em determinado processo, não pode ser utilizado para exigir pronunciamento sobre matérias impugnáveis por recurso próprio, tais como a eficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial ou sua eventual repercussão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na Justiça do Trabalho, como pretende a embargante.<br>Ademais, ainda que existam julgados alinhados à tese da embargante, o entendimento dominante - inclusive sumulado - é no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ).<br>Por fim, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.<br>A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024.<br>Assim, os argumentos apresentados pela embargante, a pretexto de omissão e obscuridade, traduzem, em verdade, mera inconformidade com o resultado do incidente, o que não autoriza a oposição dos embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.