DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Kátia Cristina Cordeiro Barreto e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 928):<br>AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE DESABAMENTO EM ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO ARCO METROPOLITANO NO RIO DE JANEIRO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.<br>1. O Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, bem como à luz do princípio pas de nullités sans grief, adotou a sistemática de que não deve ser declarada a nulidade se não for demonstrado prejuízo (art. 282, §1º).<br>2. Não é hipótese de remessa necessária, uma vez que a condenação solidária dos réus, imposta na sentença, foi do pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos, pro rata, e de reembolso com despesas com o funeral no montante de R$2.000,00, ou seja, inferior aos limites constantes do art. 496, §3º, do CPC.<br>3. Segundo o STF, a responsabilidade civil do Estado, em relação a terceiro, decorrente de omissão específica pela falta do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, incidindo a Teoria do Risco Administrativo. Todavia, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (cf. STF, RE 603.626).<br>4. Considerando a teoria da causalidade adequada, tem-se por verificado o fato exclusivo da vítima como excludente do nexo causal, tendo em vista que foi direto, determinante e preponderante para o resultado morte o seu ingresso em área privada, em obra, na qual ocorrida demolição parcial, à noite, com placa alertando da situação, dos riscos e da proibição de entrada, da fita de isolamento, da ciência do perigo pelos moradores vizinhos, bem como por ter trabalhado no ramo da construção civil, presumindo-se o conhecimento da possibilidade de desabamentos em locais de demolição. Além disso, não se está a tratar, como afirmam os agravantes, de hipótese em que a vítima, caminhando pela propriedade privada rumo à sua casa, como um "atalho", tenha passado por uma edificação que desabou, pois praticamente toda área já havia sido demolida, restando a laje que estava apoiada em muro do imóvel vizinho - que veio a cair - e que a vítima, por razões que se desconhece, estava na posição sentada no local quando do ocorrido, consoante Laudo de Exame em Local de Encontro de Cadáver.<br>5. Agravo interno desprovido e remessa necessária não conhecida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 945 do Código Civil. Sustenta que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus tendo em vista que "a perícia realizada à época do acidente constatou que o desabamento ocorreu em consequência da falta das devidas cautelas, quando da demolição dos imóveis." (fl. 934). Ressalta que "as provas coligem para a negligência dos recorridos no cumprimento do dever específico de fiscalizar e supervisionar o local daquelas obras." (fl. 936).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 1.030):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. DESABAMENTO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ: PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>A responsabilidade dos réus no evento danoso foi afastada pela Corte Regional com base nos seguintes fundamentos (fls. 349/350):<br>5. Com efeito, segundo o STF, a responsabilidade civil do Estado, em relação a terceiro, decorrente de omissão pela falta do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, incidindo a Teoria do Risco Administrativo. Todavia, explica o Min. Celso de Mello, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (cf. STF, RE 603626 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-05-2012).<br>No caso em exame, verifica-se excludente do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil estatal, em virtude de fato exclusivo da vítima.<br>É incontroverso que a vítima adentrou em área privada, com demolição parcial de conhecimento público, destinada à execução da obra do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, vindo a falecer em decorrência de desabamento ocorrido no local de uma laje e do suporte de uma caixa da água.<br>Note-se que não se está a tratar, como afirmam os agravantes, de hipótese em que a vítima, caminhando pela propriedade privada de outrem rumo à sua casa, como um "atalho", tenha passado por uma edificação que desabou. Em verdade, praticamente toda área já havia sido demolida, restando apenas a laje que estava apoiada em muro do imóvel vizinho - que veio a cair - e que a vítima, por razões que se desconhece, estava na posição sentada no local quando do ocorrido, consoante Laudo de Exame em Local de Encontro de Cadáver (evento 72, OUT52 e fl. 60 do evento 1, OUT2).<br>Não se ignora o fato de que o desabamento decorreu de sustentação instável da parede ( evento 1, OUT2), mas não se pode exigir que os réus/agravados procedessem conserto/reforço de parede que se pretendia demolir, em terreno particular, com obras em curso, de modo que se atribui o evento danoso não ao desabamento em si, mas ao ingresso imprudente da vítima à área privada que estava em processo notório de demolição, sentando-se embaixo da laje remanescente.<br>Além disso, em que pese, o irmão da vítima, a testemunha arrolada pelos autores, o Registro de Ocorrência Aditado e o laudo do Perito do Instituto de Criminalística informem que no local do desabamento não havia as devidas proteção e sinalização da área como sendo de perigo, o mesmo laudo pericial é instruído com fotografias que evidenciam a existência de fita de isolamento e placa indicativa de que se tratava de propriedade particular, com proibição da entrada de pessoas não autorizadas, havendo demolição e risco de morte (fls. 38/43 do evento 1, OUT2, fls. 1/16 do evento 1, OUT3 e evento 117, OUT64). Veja-se:<br> .. <br>No sentido de que havia sinalização acerca de se tratar de propriedade privada e de área de demolição, sendo vedado o ingresso de terceiros, as informações prestadas pelo Coordenador de Contratos - Transportes - RJ (evento 72, OUT52) e no Ofício SEOBRAS/ASJUR nº 340/2012 (fls. 20/26 do evento 41, OUT35).<br>Ainda que se argumentasse ausência de isolamento eficaz da área pelos responsáveis pela obra, melhor sorte não assistiria aos ora agravantes, como pontuado pelo Ministério Público Federal de 1ª instância, nos seguintes termos:<br>"Em que pese a nítida divergência existente entre os laudos de fls. 73/90 e 362/364, no que tange à existência ou não de sinalização, como placas indicativas alertando quanto ao risco de morte, além de fitas para isolar a área, é crível que o falecido adentrou ao local da obra, "com o fim de cortar caminho" à noite, ciente e consciente da possibilidade de perigo ao qual se expunha, mormente em se tratando de profissional da construção civil (pedreiro).<br>Neste panorama, o depoimento do Sr. Edvaldo Sales Damasceno (fls. 402/403) foi bastante esclarecedor, na medida em que afirma que "o local se tornou uma passagem (atalho) após a demolição", utilizado inclusive pelo próprio depoente, mesmo considerando "a área como de risco".<br>Outrossim, impende destacar o conteúdo do relatório de fls. 362/371, elaborado pela empresa responsável pela supervisão do empreendimento, atestando que toda a população diretamente envolvida foi informada quanto aos riscos de ingresso indevido no local, o qual foi devidamente sinalizado e isolado com fita zebrada.<br>Logo, conclui-se que o perigo era visível e previsível ao homem médio. Mesmo assim, a vítima em questão deixou de observar as necessárias cautelas, no momento em que entrou em propriedade alheia, sabidamente "em obras", o que o torna exclusivamente culpado pelo lamentável sinistro ocorrido.<br>A propósito do tema, cabe a ilustração do mestre Rui Stoco, para quem as causas clássicas de exclusão da responsabilidade estatal são: "a) caso fortuito ou força maior, deixando de lado a discussão acerca do entendimento de que constituem a mesma coisa; b) culpa exclusiva da vítima, pois são as únicas com força de romper o liame causal entre a atuação do Estado e o dano verificado".<br>Acrescenta o renomado autor que "quando a causa do dano tenha origem no caso fortuito, na força maior, ou decorra de culpa da vítima, o serviço público deixa de figurar como causa eficiente do resultado, convertendo-se em mera circunstância de fato, na consideração de que, neste caso, o vínculo de causa e efeito só poderá ser identificado nas forças incontroláveis da natureza ou na conduta temerária da própria vítima."<br>"Em resumo, a culpa do lesado não é relevante por ser culpa, mas sê-lo-á unicamente na medida em que através dela se pode ressaltar a inexistência de comportamento estatal produtor do dano."(evento 126, OUT69 ).<br>Ademais, a utilização indevida do terreno como atalho/trilha de passagem por pedestres, não significa que houvesse o desconhecimento do perigo decorrente do ingresso em local de demolição, como se depreende do afirmado pela testemunha Edvaldo Sales Damasceno e das declarações do irmão da vítima, ao registrar ocorrência policial, respectivamente (evento 117, OUT64 e fls. 38/40 do evento 1, OUT2 ):<br> .. <br>Ressalta-se que não há falar, no caso, em concorrência de causas, pois ensina a melhor doutrina que "A concorrência de culpas, portanto, por se tratar de hipótese de concorrência de causas, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, fl. 84).<br>Nesse contexto e considerando a teoria da causalidade adequada, tem-se por verificado o fato exclusivo da vítima como excludente do nexo causal, tendo em vista que foi direto, determinante e preponderante para o resultado morte o seu ingresso em área privada, em obra, na qual ocorrida demolição parcial, à noite, com placa alertando da situação, dos riscos e da proibição de entrada, da ciência do perigo pelos moradores vizinhos, bem como por ter trabalhado no ramo da construção civil, presumindo-se o conhecimento da possibilidade de desabamentos em locais de demolição.<br>Verifica-se que a Instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.<br>6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.<br>8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.789.366/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA