DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por PAULA MACIEL GONCALVES contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: desconstitutiva e condenatória ajuizada por LUCAS MONTAGNINI DE MORAIS em face de PAULA MACIEL GONCALVES, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a condenação da requerida ao pagamento de alugueis pelos tempo de fruição do bem, aplicação da multa pelo descumprimento contratual, em razão da inadimplência na quitação do valor do bem imóvel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PAULA MACIEL GONCALVES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA RELATIVA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO QUE ESTABELECEU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ ENTÃO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, PORTANTO, NÃO EXCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAQUELE MARCO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO. CONCLUSÃO DA REFERIDA DEMANDA, QUE SE OPEROU MAIS DE 11 ANOS DEPOIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ENCARGO QUE CONSTITUI RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DEMANDADA QUE, EM TODO PERÍODO, PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL.<br>ACERTO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 280).<br>Embargos de declaração: opostos por PAULA MACIEL GONCALVES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.899/81; e 397, parágrafo único, do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da correção monetária, à aplicação do INPC e ao enriquecimento ilícito ante a indevida aplicação retroativa da correção monetária; e<br>ii) que a correção monetária deve a partir do ajuizamento da ação (mora ex persona).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/SC ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Isso porque, embora tenha aduzido a omissão da decisão em relação ao correto termo inicial da correção monetária, quanto à aplicação do INPC e ao enriquecimento ilícito da parte embargada diante do desfecho do julgado, a argumentação não prospera, porquanto devidamente enfrentadas as matérias e afastadas as teses tecidas pela insurgente, estando as questões bem elucidadas, inclusive, na fundamentação do veredicto.<br>(..)<br>Logo, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto para que se adeque aos interesses da embargante, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato da decisão não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.<br>Para que não restem dúvidas (evento 18, E2):<br>"(..) Dito isso, o descontentamento da ré diz respeito exclusivamente à correção monetária incidente sobre a parcela devida aos autores, que segundo constou da sentença seria "desde 06/11/2009" (evento 89, sent. 1, E1), aspecto sobre o qual a pretensão recursal não comporta acolhida.<br>Isso porque, a demanda teve por objeto a cobrança do saldo remanescente do contrato de compra e venda de imóvel registrado na Matrícula n. 28.928 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, celebrado entre as partes em 06/11/2009, cujo pagamento restou estabelecido na Cláusula Terceira, item "b" do pacto. Veja-se (evento 01, ctr. 6, E1):<br>"(..) b) O valor restante, ou seja R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que será pago no dia 30 de outubro de 2010, mediante julgamento do inventário com a consequente homologação da partilha, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, capacitando assim os vendedores à escrituração do imóvel objeto do presente contrato; porém se o julgamento do inventário ultrapassar a data acima referida, o valor será retido pela promitente compradora até a outorga da escritura pública, não incidindo juros ou multa sobre o valor da parcela" (grifou-se).<br>Do que se conclui que, embora estabelecido como vencimento para a última parcela a data de 30/10/2010, restou expressamente convencionado entre as partes a possibilidade da extensão do prazo para pagamento, condicionada à data de julgamento do inventário, período no qual não incidiram os juros e o valor da multa, até porque ausente o controle dos interessados quanto a tal condição.<br>Feito tal escorço, conquanto inexistente a identificação do número do inventário ao qual estaria condicionado o pagamento, denota-se que os próprios requerentes informaram na petição inicial que (evento 1, pet. inic. 1, pgs. 1/2, E1):<br>"O referido inventário finalizou somente em outubro de 2020, 11 anos depois, porém, houve a necessidade de realizar novo e segundo inventário, já que uma das herdeiras do 1º inventário, Sra. Claudia S. Montagnini também faleceu, dando ensejo ao inventário subsequente para regularização e transferência do bem. Em outubro de 2021, o inventário da Sra. Claudia foi finalizado e a Requerida, por meio de seu procurador, foi informada que o imóvel estava apto para transferência (OUT 07), bem como que deveria, também, realizar o pagamento acordado." Assim, apesar de transcorridos quase 12 (doze) anos desde a celebração do contrato, mostra-se acertada a sentença que instituiu a incidência da correção monetária desde 06/11/2009 - data do contrato -, porque apenas atualiza os valores da inadimplência, e previamente a ré já estava ciente da obrigação de pagar, o que, de qualquer modo, não enriquece indevidamente a autora; apenas recompõe o valor da moeda.<br>Logo, embora a recorrente alegue o desacerto da decisão porque "não restou pactuado qualquer espécie de aplicação de juros e/ou correção monetária, bem como, nenhuma penalidade a quaisquer das partes, no caso de haver algum tipo de infração contratual" (evento 95, apel. 1, E1), de todos cediço que, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", conforme dispõe o art. 389 do Código Civil.<br>Entender o contrário, seria possibilitar o enriquecimento indevido da apelante, que desde a data do negócio está em posse do imóvel e, além disso, também contribuiu para a demora na liquidação, por não dispor, ao término do prazo previsto, da quantia relativa à prestação, conforme depreende-se das conversas havidas entre os advogados das partes (evento 1, outros 7, E1).<br>Quanto aos juros de mora, oportuno se diga que foram instituídos a partir da citação, em conformidade com o art. 397 do Código Civil e, no tópico, não houve irresignação de nenhuma das partes. (e-STJ fls. 311-312).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à alegada incidência da correção monetária ser a partir do ajuizamento da ação, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Isso porque, a demanda teve por objeto a cobrança do saldo remanescente do contrato de compra e venda de imóvel registrado na Matrícula n. 28.928 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, celebrado entre as partes em 06/11/2009, cujo pagamento restou estabelecido na Cláusula Terceira, item "b" do pacto. Veja-se (evento 01, ctr. 6, E1):<br>"(..) b) O valor restante, ou seja R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que será pago no dia 30 de outubro de 2010, mediante julgamento do inventário com a consequente homologação da partilha, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, capacitando assim os vendedores à escrituração do imóvel objeto do presente contrato; porém se o julgamento do inventário ultrapassar a data acima referida, o valor será retido pela promitente compradora até a outorga da escritura pública, não incidindo juros ou multa sobre o valor da parcela" (grifou-se).<br>Do que se conclui que, embora estabelecido como vencimento para a última parcela a data de 30/10/2010, restou expressamente convencionado entre as partes a possibilidade da extensão do prazo para pagamento, condicionada à data de julgamento do inventário, período no qual não incidiram os juros e o valor da multa, até porque ausente o controle dos interessados quanto a tal condição.<br>Feito tal escorço, conquanto inexistente a identificação do número do inventário ao qual estaria condicionado o pagamento, denota-se que os próprios requerentes informaram na petição inicial que (evento 1, pet. inic. 1, pgs. 1/2, E1):<br>"O referido inventário finalizou somente em outubro de 2020, 11 anos depois, porém, houve a necessidade de realizar novo e segundo inventário, já que uma das herdeiras do 1º inventário, Sra. Claudia S. Montagnini também faleceu, dando ensejo ao inventário subsequente para regularização e transferência do bem. Em outubro de 2021, o inventário da Sra. Claudia foi finalizado e a Requerida, por meio de seu procurador, foi informada que o imóvel estava apto para transferência (OUT 07), bem como que deveria, também, realizar o pagamento acordado."<br>Assim, apesar de transcorridos quase 12 (doze) anos desde a celebração do contrato, mostra-se acertada a sentença que instituiu a incidência da correção monetária desde 06/11/2009 - data do contrato -, porque apenas atualiza os valores da inadimplência, e previamente a ré já estava ciente da obrigação de pagar, o que, de qualquer modo, não enriquece indevidamente a autora; apenas recompõe o valor da moeda.<br>Logo, embora a recorrente alegue o desacerto da decisão porque "não restou pactuado qualquer espécie de aplicação de juros e/ou correção monetária, bem como, nenhuma penalidade a quaisquer das partes, no caso de haver algum tipo de infração contratual" (evento 95, apel. 1, E1), de todos cediço que, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" , conforme dispõe o art. 389 do Código Civil.<br>Entender o contrário, seria possibilitar o enriquecimento indevido da apelante, que desde a data do negócio está em posse do imóvel e, além disso, também contribuiu para a demora na liquidação, por não dispor, ao término do prazo previsto, da quantia relativa à prestação, conforme depreende-se das conversas havidas entre os advogados das partes (evento 1, outros 7, E1). (e-STJ fl. 278).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação desconstitutiva e condenatória.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.