DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NEY MARCIO PINTO DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0813598-93.2023.8.19.0028).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. Autoria e materialidade comprovadas. Apesar das teses Defensivas, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Em contrapartida, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, em relação à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelos Réus, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam fatos coincidentes. Juízo de reprovação mantido. Dosimetrias irretocáveis. NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição ou desclassificação, em razão da pequena quantidade de droga (5,93g de crack) apreendida em poder do paciente; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado em 1º /11/2025 , o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA