DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 519-520).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 381-382):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO. DEVER DE CUSTEIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob a alegação de julgamento antes do trânsito em julgado de agravo de instrumento, rejeitada, por inexistência de previsão legal que impeça o julgamento da ação principal.<br>2. Apelação contra decisão que julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento em clínica não credenciada pelo plano de saúde, em virtude da ausência de comprovação de solicitação do serviço à operadora e da não caracterização de urgência emergencial.<br>3. O quadro clínico do apelante, caracterizado por comportamento hiperativo, compulsividade para compras de alto valor, sem controle de impulsos e desobediência a regras no convívio familiar, evidencia a urgência e a necessidade de tratamento especializado psicofarmacológico e terapêutico, conforme recomendado pela médica responsável, o que justifica a internação em clínica não credenciada pela prescrição médica.<br>4. A obrigação de a operadora de plano de saúde garantir o tratamento necessário à preservação da vida e saúde do paciente, ainda que em rede não credenciada, encontra fundamento na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e na jurisprudência consolidada que prioriza o direito à saúde e à vida em detrimento do interesse financeiro da operadora.<br>5. Provimento do recurso para determinar que a apelada custeie o tratamento do recorrente na Clínica Terapêutica Renascendo, desde a internação do demandante, em agosto de 2020, até seu completo restabelecimento, com condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 419-420):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MEROS INCONFORMISMOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 524-529).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 519-520 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA