ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>2. O acórdão embargado enfrentou as alegações da embargante, com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As alegações de omissão, contradição e obscuridade foram, em sua maioria, apreciadas e afastadas, com exceção da imputação específica de erro de fato na qualificação do interessado, que não foi tratada de modo explícito, mas que não compromete a conclusão do julgado.<br>4. A tentativa de rediscutir matéria já decidida caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração fundamentados no art. 1.022 do CPC, opostos contra acórdão proferido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes. 3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (e-STJ, fls. 317-318)<br>Nas razões recursais, a parte embargante aponta a existência de vícios no julgado, asseverando, para tanto, que: (i) art. 1.022 do CPC, pois teriam sido verificadas omissões, contradições, obscuridades e erro de fato no acórdão, ao adotar premissas equivocadas sobre a posição processual do embargado e ao não enfrentar pontos essenciais relativos à legitimidade e interesse processual, competência na fase executiva e incidência de óbices sumulares; (ii) arts. 516, II e parágrafo único, do CPC, pois o deslocamento de competência em cumprimento de sentença somente poderia ocorrer por requerimento da exequente; a remessa para Vara Regional sem tal requerimento teria violado a disciplina da competência executiva; (iii) art. 17 do CPC; arts. 64, §1º, e 525, VI e §11, do CPC, pois o embargado não teria legitimidade nem interesse para suscitar incompetência do juízo, tratando-se de atuação reservada às partes, não a terceiros estranhos à relação processual; (iv) arts. 502 e 966 do CPC, pois teria havido afronta à coisa julgada ao permitir discussão de competência após o trânsito em julgado por simples petição, sendo necessária ação rescisória para desconstituir decisão estabilizada; (v) Súmula 33 do STJ, pois a incompetência territorial seria relativa e não poderia ser declarada de ofício, devendo ser arguida pelo réu/executado pela via adequada, o que afastaria o declínio sem provocação legítima; (vi) Súmula 280 do STF, pois sua aplicação seria indevida, já que a controvérsia estaria fundada em norma federal (art. 516 do CPC), não demandando exame de direito local; e (vii) arts. 11 e 489, II, do CPC, pois teria faltado fundamentação adequada sobre pontos decisivos, configurando nulidade por ausência de motivação, a exigir integração e reforma.<br>Não houve oferecimento de impugnação (e-STJ, fl. 361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>2. O acórdão embargado enfrentou as alegações da embargante, com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As alegações de omissão, contradição e obscuridade foram, em sua maioria, apreciadas e afastadas, com exceção da imputação específica de erro de fato na qualificação do interessado, que não foi tratada de modo explícito, mas que não compromete a conclusão do julgado.<br>4. A tentativa de rediscutir matéria já decidida caracteriza desvio da finalidade dos embargos de declaração, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou, excepcionalmente, correção de premissa equivocada adotada no julgamento, não sendo admitida, contudo, sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Já a premissa equivocada passível de ser corrigida por meio dos aclaratórios diz respeito a "erro de fato sobre o qual se tenha fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/10/2006).<br>Extrai-se dos embargos de declaração que a embargante aponta vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, com fulcro no art. 1.022 do CPC.<br>Alega omissão quanto ao enfrentamento da ausência de legitimidade e interesse processual do interessado, à natureza relativa da competência territorial (vedada a declaração de ofício, à luz da Súmula 33/STJ), e à inaplicabilidade da Súmula 280/STF por se tratar de controvérsia fundada em norma federal (art. 516 do CPC), além de insuficiência de fundamentação (arts. 11 e 489, II, do CPC) - (e-STJ, fls. 332-336).<br>Alega contradição e obscuridade na qualificação do interessado ora como "parte", ora como "terceiro interessado" sem explicitação das razões de sua legitimidade, na afirmação de competência absoluta quando se trataria de competência territorial relativa, e na admissão de deslocamento de competência em fase executiva sem requerimento da exequente, com suposta afronta à coisa julgada (arts. 502 e 966 do CPC; art. 516, II e parágrafo único, do CPC; arts. 64, §1º, e 525, VI e §11, do CPC) - (e-STJ, fls. 332-336).<br>No pedido, requer a integração e reforma do acórdão, com efeitos modificativos, para sanar os vícios, reconhecer a completa admissibilidade do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento (e-STJ, fl. 337).<br>Extrai-se dos embargos de declaração que a embargante aponta vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, com fulcro no art. 1.022 do CPC. Alega omissão quanto ao enfrentamento: (i) da ausência de legitimidade e interesse processual do interessado; (ii) da natureza relativa da competência territorial e vedação de reconhecimento de ofício (Súmula 33/STJ); e (iii) da inaplicabilidade da Súmula 280/STF por se tratar de controvérsia fundada em norma federal (art. 516 do CPC), além de insuficiência de fundamentação (arts. 11 e 489, II, do CPC) (e-STJ, fls. 332-336). Alega, ainda, contradição e obscuridade na qualificação do interessado ora como "parte", ora como "terceiro interessado", sem explicitação das razões de sua legitimidade; na afirmação de competência absoluta quando, segundo sustenta, se trataria de competência territorial relativa; e na admissão de deslocamento de competência em fase executiva sem requerimento da exequente, com suposta afronta à coisa julgada (arts. 502 e 966 do CPC; art. 516, II e parágrafo único, do CPC; arts. 64, § 1º, e 525, VI e § 11, do CPC) - (e-STJ, fls. 332-336).<br>No pedido, requer a integração e reforma do acórdão, com efeitos modificativos, para sanar os vícios, reconhecer a completa admissibilidade do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento (e-STJ, fl. 337).<br>O acórdão proferido no julgamento apreciou as alegações.<br>Quanto à omissão sobre legitimidade e interesse processual do interessado, a decisão consignou a legitimidade do "terceiro interessado" para suscitar questões de competência, com base em precedente da Segunda Seção, e destacou a possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta de ofício (e-STJ, fls. 324-325). Sobre a alegada omissão relativa à natureza da competência territorial e vedação de reconhecimento de ofício, o acórdão reafirmou que, fixada pelo Tribunal local a natureza absoluta da competência das Varas Regionais, seria possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 320-323). A propósito da inaplicabilidade da Súmula 280/STF, a decisão enfrentou o ponto e aplicou o óbice, por entender que a controvérsia fora dirimida com base na legislação de organização judiciária local (Lei estadual n. 10.633/2024) - (e-STJ, fls. 323-324). A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, registrando-se que, embora não examinados individualmente todos os argumentos, houve fundamentação suficiente para a integral solução da controvérsia (e-STJ, fl. 325).<br>Quanto às alegações de contradição e obscuridade: (i) a suposta incoerência na qualificação do interessado como "parte" ou "terceiro" foi enfrentada indiretamente, ao reconhecer sua legitimidade como terceiro sujeito à eficácia do provimento jurisdicional, mas não há trecho específico sobre erro de fato na qualificação nominativa (e-STJ, fls. 324-325); (ii) a obscuridade/contradição acerca da natureza da competência foi afastada com a afirmação de se tratar de competência absoluta das Varas Regionais, definida por legislação local e reconhecível de ofício (e-STJ, fls. 320-323); e (iii) a contradição relativa ao deslocamento de competência em cumprimento de sentença sem requerimento da exequente foi enfrentada ao se afirmar que o deslocamento dentro da própria comarca, conforme normas de organização judiciária locais, não ofenderia o art. 516, II, do CPC, nem a coisa julgada (e-STJ, fls. 320-323).<br>Portanto, as alegações de omissão, contradição e obscuridade foram, em sua maioria, apreciadas e afastadas, com exceção da imputação específica de erro de fato na qualificação do interessado, que não foi tratada de modo explícito.<br>Vale ressaltar que o art. 1.023 do CPC/2015 exige que conste, na petição de embargos declaratórios, a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual se torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos vícios mencionados, de modo a deixar nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 874.797/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 9/8/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 453.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 229 E 247 DO CPC E MANTEVE A APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br>2. As conclusões lançadas no aresto acerca da validade da intimação e condenação nas penas por litigância de má fé, encontram-se firmadas nas circunstâncias fáticas da lide, o que impede o trânsito da insurgência recursal, pois, nos moldes do enunciado n. 7 da súmula do STJ, não é possível o reexame de prova em sede de recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp n. 37.045/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.043.856/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.