ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GER CRIAÇÕES e LAURA DE ROSS ROSSI contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 154):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. QUANTUM DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 189-195), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi:<br>(i) omisso sobre o mérito do recurso especial e sobre a natureza jurídica da tese recursal (questão de direito, sem necessidade de dilação probatória), afirmando que não houve enfrentamento da desnecessidade de apresentação de cálculos quando a impugnação se funda apenas na inexequibilidade do título (artigo 525, § 1º, III, do CPC) e da inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>(ii) omisso quanto à incidência do artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), mantendo-se, por isso, óbice indevido ao conhecimento do recurso especial.<br>(iii) contraditório na aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a decisão embargada afirmou ausência de prequestionamento da tese relativa ao artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil (CPC), embora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tenha enfrentado o tema e isso conste dos autos.<br>Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>O presente recurso visa a discutir o teor do acórdão lavrado nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não incide a multa por embargos declaratórios.<br>Sobre os temas elencados nos aclaratórios em epígrafe, entretanto, esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou violação ao art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "a imposição de apresentação de cálculos (ou manifestação sobre conta apresentada pelo credor) na impugnação ao cumprimento de sentença que tem por base a inexequibilidade do título, tem por violar o disposto no art. 525 do CPC, já que a determinação legal de apresentação de cálculos (e impugnação daqueles apresentados pela parte adversa) ocorre tão somente quando se alega excesso de execução da insurgência" (fl. 72).<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto por GER CRIAÇÕES LTDA - ME e LAURA DE ROSS ROSSI contra sentença que julgou improcedente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em que requerem a reforma da decisão arguindo, em síntese, que ante as profundas alterações em relação aos encargos levadas a efeito pela sentença em cumprimento, se faz necessária a liquidação prévia do julgado, de modo que deve ser extinto o cumprimento de sentença, pela inexequibilidade do título. Aduzem que, para demonstrar a inexequibilidade, desnecessária a apresentação de cálculo, pois não estão alegando excesso de execução. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.<br>(..)<br>Com efeito, em se tratando de ação revisional, em cuja sentença exequenda já se delimitou o valor da taxa de juros aplicável com indicação precisa dos aspectos a revisar, não se verifica a necessidade de realização de liquidação da sentença, sobretudo porque, tal como nas demais revisionais, há inúmeras ferramentas de cálculo à disposição das partes, e este fora devidamente apresentado pela agravada.<br>Destaco, ainda, que a agravante limita-se a alegar a inexequibilidade do título pela ausência de liquidação, mas não aponta quaisquer incorreções no cálculo apresentado, o que retira a força de seu argumento.<br>Assim, não se afere a inexequibilidade do título, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe." (fl. 53).<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo se encontram em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>(..)<br>Além disso, a reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 157-158)<br> .. <br>"A embargante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso, uma vez que deixou de analisar a tese de que a apresentação de cálculos não é requisito necessário quando a impugnação do cumprimento de sentença se fundamenta exclusivamente na inexequibilidade do título executivo judicial..<br>Entretanto, verifica-se que a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios na origem, para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso es pecial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF." (e-STJ, fl. 179)<br>Dessa forma, com a devida apreciação da matéria, não há falar em omissão e contradição, mormente porque hialina a fundamentação constante no acórdão embargado.<br>É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.