ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO SEM O DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>3. No caso, a recorrente apontou a ofensa a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentação que evidenciasse a referida violação, situação que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo especial, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA DE NADAI, inconformada com a decisão de fls. 137/138, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Impugnação às fls. 153/157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO SEM O DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>3. No caso, a recorrente apontou a ofensa a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentação que evidenciasse a referida violação, situação que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo especial, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 137/138.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA DE NADAI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Alegação de nulidade de citação da empresa coexecutada Recorrente que pretende defender, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil Alegação de prescrição Inocorrência Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 68)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-81).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a citação da pessoa jurídica foi recebida em seu endereço residencial, por pessoa sem poderes de gerência, administração ou de responsável por correspondências, o que torna a citação nula.<br>(ii) art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que a pretensão executiva fundada em título de crédito contra a recorrente foi proposta/incluída após o prazo prescricional trienal contado do vencimento da última parcela, razão pela qual a execução estaria prescrita.<br>(iii) arts. 6º, 119, parágrafo único, 139, IX, 485, IV, e § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 102-107).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>De início, no tocante à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, é imperioso ressaltar que é alheia à competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional, motivo pelo qual se afigura inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de supressão da competência do próprio STF.<br>Avançando, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, 119, parágrafo único, 139, IX, 485, IV, e § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa dos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).<br>2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)<br>No que tange à nulidade de citação da coexecutada Aço4fer Locação de Veículos, o Tribunal a quo assim dispôs:<br>"Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, ao alegar a nulidade da citação da coexecutada Aço4fer, a ora agravante está, claramente, defendendo direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo dispositivo legal supracitado." (e-STJ, fl. 69, g.n)<br>Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a parte ora agravante não impugnou esse fundamento do acórdão, cristalizado pela tese de que é vedado, conforme dicção do art. 18 do CPC/2015, defender direito alheio em nome próprio.<br>Dentro desse contexto, em que permanece incólume fundamento apto a sustentar, por si só, a decisão recorrida, verifica-se que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283 /STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem grifo no original).<br>Por fim, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição, com base na seguinte fundamentação, in verbis:<br>"Com relação à alegação de prescrição, cumpre ressaltar que, conforme se verifica da cédula de crédito bancário de fls. 16/32 dos autos principais, a agravante é avalista do título, de modo que responde pela obrigação solidariamente com o avalizado. No caso em tela, a última parcela venceu em 25/04/2020 e a ação foi ajuizada em 08/09/2021, mesma data em que o juiz despachou ordenando a citação do devedor principal, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional trienal. E, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário envolve os demais, ainda que a avalista tenha sido incluída no polo passivo somente em momento posterior. Nesse sentido:" (e-STJ, fl. 69, g.n)<br>Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu, de forma específica e suficiente, a referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.