DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante, em face de MUNIR NASRALA RAHAL.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Consumidor e processual. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu.<br>Reconhecimento da nulidade da citação. Carta de citação encaminhada a condomínio edilício onde o réu não residia. Inaplicabilidade do § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil. Demais cartas de citação que foram recebidas por terceiros. Incidência do § 1º do mencionado artigo.<br>Reconhecimento da prescrição. Se a demanda tem por base contrato de prestação de serviços educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a ação foi proposta em outubro de 2021, para cobrança de mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2017, não tendo sido realizada citação válida antes de expirado aludido prazo.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação do art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e<br>iv) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de súmula.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não pretende o reexame de provas;<br>ii) demonstrou a violação do art. 240 do CPC;<br>iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e<br>iii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de súmula.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 251) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA