ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 569-575) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 560-565).<br>Em suas razões, a parte alega que "foram atacados todos os fundamentos constantes da r. decisão que o inadmitiu, conforme pode-se verificar do mérito do próprio AResp. que ora o reitera para não se tornar fastidioso" (fl. 572).<br>Aponta que "a questão constitucional e os artigos da Constituição ora ventilados no Aresp. não passaram de obter dictum, visto que também invocou vulneração aos artigos da Lei Federal" (fl. 572).<br>Afirma que "não foi apreciada a questão acerca do conhecimento do recurso no que tange a alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF/88" (fl. 572).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Acrescenta que "não há que se falar em aplicabilidade da Súm. 284/STF, visto que as matérias postas foram de ordem pública (decadência-art. 178 do C. C. e prescrição - art. 22, parágrafo único da Lei 8.935/94), podendo, assim, serem alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (fl. 573).<br>Requer ainda "seja retificado erro material na r. decisão agravada no que tange ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que tal pleito não foi requerido" (fl. 572).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 580 e 581 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Inicialmente, assiste razão quanto ao apontado erro material referente ao efeito suspensivo, uma vez que não houve pedido nesse sentido, devendo, portanto, ser desconsiderada tal referência na decisão recorrida.<br>No mais, a parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 560-565):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência das Súmulas n. 83 e 126 do STJ e da impossibilidade de apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial (fls. 465-473).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 309):<br>Responsabilidade civil. Delegação de serviço público. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Responsabilidade subsidiária e não solidária. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842846/SC em regime de repercussão geral, ocorrido em 27/02/19, consolidou o entendimento segundo o qual é objetiva a responsabilidade dos estados pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causarem danos a terceiros (Tema 777). Com efeito, da leitura do acórdão infere-se que a responsabilidade do estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária, uma vez que ao estado cabe o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, descabe o chamamento do Estado do Rio de Janeiro nestes autos, uma vez que sua responsabilidade, embora objetiva, é subsidiária à do notário, e não solidária. No que pertine ao pedido de chamamento ao processo do atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, cabe salientar que este já é falecido, conforme atestado de óbito de fls. 230 dos autos principais. Por fim, em relação aos demais pedidos formulados pelo agravante, deve-se esclarecer que não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória, não cabendo a sua análise neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente nos seguintes termos (fls. 365-366):<br>Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Delegação de serviço público. Chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Responsabilidade subsidiária e não solidária. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Existência de erro material. Os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, permitindo o esclarecimento, bem como suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual não se tenha manifestado o órgão julgador. Da análise dos declaratórios, pode-se observar que, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Não há no acórdão qualquer omissão ou contradição a ser suprida, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Na hipótese dos autos, o embargante insiste no pedido de chamamento do Estado do Rio de Janeiro ao processo. Ao contrário do que faz crer o embargante, não houve afronta ao efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso dos autos, uma vez que é facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário, que possui responsabilidade pessoal, ou do Estado, que possui responsabilidade subsidiária. Cumpre registrar que, como já exaustivamente fundamentado nas decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento, a responsabilidade do Estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária. Por conseguinte, o que se percebe é a manifestação de discordância do embargante com a decisão contrária aos seus interesses, não sendo, assim, admissível a utilização de embargos de declaração como instrumento de revisão do que efetivamente foi apreciado. Ressalta-se ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o julgamento deve ocorrer de acordo com o livre convencimento do juiz e não nos exatos termos pleiteados pelas partes, devendo o magistrado fundamentar sua decisão, indicando o motivo considerado suficiente para composição do litígio. Verifica- se imprestável, portanto, a via declaratória para o atendimento das pretensões da embargante. Por outro lado, assiste razão quanto à existência de erro material. De fato, o Sr. Edson Geraldo de Castro e Silva não é o atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital. Assim, deve o parágrafo correspondente ser alterado, retirando-se o termo "atual". Embargos conhecidos e acolhidos em parte para corrigir o erro material.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-431), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 5º , LIV, LV, 93, IX, da CF e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que se olvidaram "tanto a E. 3ª Câmara Cível como o M. M. Juízo a quo de que a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, é direta, primária e objetiva, conforme já assentou o entendimento do STF, com repercussão geral reconhecida, independentemente de ter aviado os declaratórios, manteve tal equívoco, que, por mera decisão padrão, manteve a omissão, data venha, o que é lamentável, não prestando a escorreita prestação jurisdicional, conforme impõe o art. 93, IX da Magna Carta, vulnerando-se, assim, o referido dispositivo, bem como os Princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal - 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, todos da CRFB/88, corolários do Estado Democrático de Direitos e arts. 485, VI, 489, § 1º, III, IV e VI do CPC, art. 130, III, 926, 1.035, §§ 5º e 8º, e art. 1.022, I e II, todos do CPC" (fl. 385),<br>(b) art. 37, § 6º, da CF, sustentando, em resumo, que a "responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deve o mesmo integrar o polo passivo da presente ação, excluindo-se do polo passivo o réu/agravante/recorrente" (fl. 403).<br>Afirma que "demonstrada a responsabilidade primária e objetiva do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da Lei e da remansosa jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça requer seja o mesmo chamado a lide, nos moldes dos Arts. 130, III e 131 do NCPC, antigos arts. 77, III c/c 78 do CPC. na pessoa do seu Procurador, com endereço na Rua do Carmo, nº 27, 82 e 92 andares, Centro, Rio de janeiro/RJ, para responder aos termos da presente actio, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à uma das Varas com competência de Fazenda Pública, excluindo-se o Recorrente do polo passivo da presente ação" (fl. 404).<br>Defende a impossibilidade de responsabilização de per saltum, fazendo referência ao julgamento do RE n. 842846-SC - Tema n. 777/STF.<br>Pleiteia o "chamamento ao processo do sr. Edson Geraldo de Castro e Silva júnior (fl. 426), e<br>(c) arts. 178 do CC e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, invocando a prescrição e decadência como matérias de ordem pública, que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Insurge-se, ainda, contra o contra o cancelamento dos atos realizados no cartório, afirmando que os atos foram perfeitos sob a ótica procedimental e jurídica, e que não há comprovação dos vícios alegados na inicial (fls. 429-430).<br>No agravo (fls. 485-543), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mario Pinheiro Pinto contra a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória ajuizada por Alberto Pinheiro Lobo e Kátia Regina da Silva Guimarães Lobo. A decisão de primeira instância rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente, afirmando a responsabilidade objetiva do tabelião à época dos fatos, conforme o artigo 22 da Lei n. 8.935/94 (fl. 58).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo interno, sustentando que a responsabilidade do Estado é subsidiária e não solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846/SC, em regime de repercussão geral (Tema 777). O STF determinou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (fls. 310-312).<br>Ficou assentado que "a responsabilidade do estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária, uma vez que ao estado cabe o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, descabe o chamamento do Estado do Rio de Janeiro aos autos, uma vez que sua responsabilidade, embora objetiva é subsidiária à do notário, e não solidária" (fl. 312) e que "no que pertine ao pedido de chamamento ao processo do atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, Sr. Edson Geraldo de Castro e Silva Júnior, cabe salientar que este já é falecido, conforme atestado de óbito de fls. 230 dos autos principais" (fl. 313).<br>Acrescentou ainda que "em relação aos demais pedidos formulados pelo agravante, deve- se esclarecer que não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória, não cabendo a sua análise neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância" (fl. 313).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por José Mario Pinheiro Pinto, alegando omissão e contradição no acórdão embargado. No entanto, a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acolheu em parte os embargos apenas para corrigir erro material, retirando o termo "atual" referente ao delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, que já é falecido (fls. 366-367). O acórdão reafirmou que não houve afronta ao efeito vinculante da decisão do STF, sendo facultado ao prejudicado ajuizar ação em face do delegatário ou do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária (fls. 367-368).<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A insurgência quanto à apontada supressão de instância, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 178 do CC e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>No mais, a controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especialmente no reconhecimento da inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos Temas 777 e 940 de sua repercussão geral, os quais afastaram a legitimidade passiva da titular da serventia extrajudicial.<br>Dessa forma, a matéria escapa aos limites de devolução do recurso especial, cuja análise, neste ponto, implicaria indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE NOTARIAL. NEGLIGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELIÃO. TABELIONATO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILDIADE.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o tabelião e contra a própria serventia extrajudicial, alegando o autor ter sido vítima de fraude negocial e de crime de estelionato viabilizados por negligência na atividade notarial.<br>3. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se houve vício no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelas partes e (iii) se o tabelião e o tabelionato são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>6. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ilegitimidade do tabelião e, por consequência, a legitimidade do tabelionato, para figurar no polo passivo de ação indenizatória por negligência da atividade notarial, a partir de fundamentação de índole exclusivamente constitucional (interpretação do artigo 37, § 6º, da CF/88) e do que decidido no julgamento dos Temas 777 (RE nº 842.846/SC) e 940 (RE nº 1.027.633/SP), julgados sob o regime da repercussão geral, inviável a revisão de tais conclusões em sede de recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.<br>(REsp n. 1.982.007/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Além disso, não tendo o recorrente interposto o competente recurso ao STF, é inafastável a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INFRINGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 126/STJ.<br> .. <br>3. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1773560/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mario Pinheiro Pinto contra decisão da 45ª Vara Cível da Capital, que rejeitou sua tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva do tabelião nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994.<br>O TJ-RJ, ao negar provimento ao agravo interno, ressaltou que a responsabilidade do Estado é subsidiária, não solidária, conforme o STF no RE 842.846/SC (Tema n. 777), cabendo direito de regresso contra o tabelião em caso de dolo ou culpa. Destacou ainda que o atual delegatário do 24º Ofício de Notas já é falecido e que demais pedidos não apreciados na decisão interlocutória não poderiam ser analisados, evitando supressão de instância.<br>Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para corrigir erro material, retirando o termo "atual" referente ao delegatário falecido, mantendo-se a jurisprudência de que é facultado ao prejudicado acionar o tabelião ou o Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.<br>Como destacado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJRJ consignou que "a responsabilidade do estado quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária e não solidária, uma vez que ao estado cabe o direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Dessa forma, descabe o chamamento do Estado do Rio de Janeiro aos autos, uma vez que sua responsabilidade, embora objetiva é subsidiária à do notário, e não solidária" (fl. 312) e que "no que pertine ao pedido de chamamento ao processo do atual delegatário do 24º Ofício de Notas da Capital, Sr. Edson Geraldo de Castro e Silva Júnior, cabe salientar que este já é falecido, conforme atestado de óbito de fls. 230 dos autos principais" (fl. 313).<br>Destacou ainda que "em relação aos demais pedidos formulados pelo agravante, deve- se esclarecer que não foram objeto de apreciação na decisão interlocutória, não cabendo a sua análise neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância" (fl. 313).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, a alegação de supressão de instância não se sustenta apenas com base nos arts. 178 do CC e 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, pois tais dispositivos não tratam da questão. Nesse caso, aplica-se a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso.<br>Além disso, a controvérsia foi solucionada com base em fundamentos predominantemente constitucionais, destacando-se o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos Temas 777 e 940 de repercussão geral, que afastaram a legitimidade passiva da titular da serventia extrajudicial.<br>Tendo, portanto, o acórdão recorrido decidido a matéria com base em fundamento exclusivamente constitucional, inviável a apreciação da questão em recurso especial.<br>Como se não bastasse, tal motivação não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, instrumento processual adequado ao mister de reformular a base constitucional do acórdão estadual, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.<br>Referidos óbices processuais inviabilizam o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.