ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO OCULTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 967-978) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 960-963).<br>Em suas razões, a parte Repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que "a prestação jurisdicional foi lacunosa ou deficitária, dado que o acórdão não se manifestou acerca das questões de defesa trazida aos autos pelas agravantes, não havendo fundamentação suficiente para a resolução da causa" (fl. 971).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7 desta Corte e salienta que não foi "comprovada a responsabilidade das agravantes pelos supostos vícios impugnados pelos agravados, deixando o Tribunal a quo de enfrentar as informações trazidas nos esclarecimentos periciais que comprovam a intervenção dos agravados no imóvel" (fl. 972).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 982-991).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.VÍCIO OCULTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 960-963):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 909-913).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 802-803):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretendem os autores a condenação das rés ao custeio de reparos na estrutura do imóvel ou, subsidiariamente, ao reembolso do montante gasto com as obras necessárias ao conserto das trincas/fissuras que surgiram no imóvel comercializado pelas demandadas, pugnando igualmente pela condenação destas ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (João Fortes) corretamente rechaçada pela Magistrada de 1º grau, eis que ambas as rés integraram a cadeia de consumo e auferiram lucro com o empreendimento, em questão. Prejudicial de decadência rechaçada, eis que a construtora/incorporadora é responsável pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 anos, contados da entrega das chaves do imóvel. Vício construtivo devidamente comprovado pela prova pericial, realizada nos autos. Obrigação de fazer caracterizada, in casu, afigurando-se devida a condenação das rés a efetuarem o reparo do imóvel, em questão. Dano extrapatrimonial delineado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Juros moratórios incidentes a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código Civil, eis que se trata de relação de cunho contratual. Sentença mantida. Desprovimento dos recursos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-856).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 859-875), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, 186, 927 e 944 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que os "esclarecimentos periciais não foram analisados pelo acórdão, sendo as recorrentes condenadas à reparação de um vício que a própria perita reconhece ter origem nas reformas realizadas pelos recorridos" (fl. 865).<br>Afirma que "não restou comprovada a responsabilidade das recorrentes pelos supostos vícios impugnados pelos recorridos, deixando o Tribunal a quo de enfrentar as informações trazidas nos esclarecimentos periciais que comprovam a intervenção dos recorridos no imóvel" (fl. 867).<br>Ressalta que "as obras de reforma realizada pelos recorridos descaracterizaram todas as condições originais do imóvel e nas perdas das garantias contratuais vigentes, o que afasta a responsabilidade da construtora" (fl. 868).<br>Requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que "não ocorreu qualquer ilicitude por parte das recorrentes, razão pela qual o acórdão, ao condenar os recorrentes ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC" (fl. 872).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que este recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão, afastando-se as condenações de dano moral e material, considerando as razões expostas neste recurso, especialmente a violação dos artigos 186, 927 e 944, todos do CC" (fl. 875).<br>No agravo (fls. 917-930), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 934-943).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 807-808):<br>Com efeito, o artigo 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.<br>Na hipótese vertente, extrai-se da narrativa feita pelos demandantes que os mesmos adquiriram em o imóvel descrito na exordial, tendo22/10/2016 iniciado, após o recebimento das chaves, obras necessárias à adequação da sala, para que a mesma pudesse ser utilizada como consultório dentário, ocasião em que a arquiteta contratada pelos demandantes constatou a presença de trincas/fissuras na laje de piso, junto à parede externa, problema este que teria colocando em risco a solidez e a segurança do aludido bem. Neste contexto, alegam terem entrado em contato com as rés, a fim de que fossem tomadas as necessárias providências para sanar o problema, tendo as demandadas, todavia, se recusado a efetuar o reparo, por entenderem que a situação, em tela, teria sido causada pelas obras realizadas pelos autores. Por sua vez, examinando-se o acervo probatório dos autos, em especial a perícia de engenharia de Index 466, verifica-se que, de acordo com o apurado pela Expert do Juízo, as fissuras seriam pré-existentes à entrega do imóvel e teriam surgido quando da construção do aludido bem, in verbis: "Diante de tudo, esta Perita conclui que as fissuras/trincas existiam desde o início da obra, mesmo antes das intervenções." (grifo nosso)<br>Soa, portanto, absurda a acusação feita pelas rés, de que o problema, em questão, teria sido causado pelas obras realizadas pelos demandantes após o recebimento das chaves, valendo pontuar que a perita não deixa dúvida de que as trincas já se encontravam no local por ocasião da referida reforma.<br>Com efeito, ainda que o pilar tenha sofrido posterior intervenção para fins de passagem da parte hidráulica, em virtude da reforma realizada pelos demandantes, tal situação não possui o condão de alterar o fato de que as trincas/fissuras já se encontravam no local no momento em que os autores deram início às suas obras, não se afigurando possível transferir aos mesmos a responsabilidade pelo surgimento de tal problema.<br>Acrescentou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 855-856):<br>De seu turno, verifica-se ter o acórdão, ora alvejado (Index 802), concluído, sem qualquer omissão, ter a prova pericial, produzida nos autos, demonstrado a existência de vício construtivo, situação apta a atrair a responsabilização das rés em relação ao reparo do imóvel e à indenização dos danos morais causados pelo evento, em questão.<br>Neste contexto, consoante já salientado pelo aresto embargado, se afigura devida a manutenção da sentença de primeiro grau, na espécie, eis que, ainda que o pilar tenha sofrido intervenção para fins de passagem da parte hidráulica, em virtude da reforma realizada pelos embargados, tal situação não possui o condão de transferir aos mesmos a responsabilidade pelo surgimento das trincas/fissuras no imóvel.<br>De outro vértice, tem-se que os esclarecimentos prestados pela perita do Juízo, em relação à realização da obra para passagem da tubulação hidráulica, não alteraram a conclusão final a que chegou a Expert, de que não seria possível afirmar que a execução das instalações elétricas, hidráulicas e especiais teriam abalado a estrutura do imóvel.<br>Neste diapasão, conforme salientado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, na espécie, nenhuma prova concreta de que as obras feitas pelos autores tenham afetado, de algum modo, a estrutura do imóvel, valendo pontuar que não se pode confundir "possibilidade de trauma" com "efetivo trauma".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da construtora agravante pelos reparos no imóvel, à extensão dos danos e à caracterização dos danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à responsabilidade da agravante, a Corte local assim se pronunciou (fls. 807-808):<br>Com efeito, o artigo 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, o qual deverá arcar com as consequências danosas provocadas por defeito em sua atuação, sendo certo que tal responsabilidade somente é afastada mediante a prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.<br>Na hipótese vertente, extrai-se da narrativa feita pelos demandantes que os mesmos adquiriram em o imóvel descrito na exordial, tendo22/10/2016 iniciado, após o recebimento das chaves, obras necessárias à adequação da sala, para que a mesma pudesse ser utilizada como consultório dentário, ocasião em que a arquiteta contratada pelos demandantes constatou a presença de trincas/fissuras na laje de piso, junto à parede externa, problema este que teria colocando em risco a solidez e a segurança do aludido bem. Neste contexto, alegam terem entrado em contato com as rés, a fim de que fossem tomadas as necessárias providências para sanar o problema, tendo as demandadas, todavia, se recusado a efetuar o reparo, por entenderem que a situação, em tela, teria sido causada pelas obras realizadas pelos autores. Por sua vez, examinando-se o acervo probatório dos autos, em especial a perícia de engenharia de Index 466, verifica-se que, de acordo com o apurado pela Expert do Juízo, as fissuras seriam pré- existentes à entrega do imóvel e teriam surgido quando da construção do aludido bem, in verbis: "Diante de tudo, esta Perita conclui que as fissuras/trincas existiam desde o início da obra, mesmo antes das intervenções." (grifo nosso)<br>Soa, portanto, absurda a acusação feita pela s rés, de que o problema, em questão, teria sido causado pelas obras realizadas pelos demandantes após o recebimento das chaves, valendo pontuar que a perita não deixa dúvida de que as trincas já se encontravam no local por ocasião da referida reforma.<br>Com efeito, ainda que o pilar tenha sofrido posterior intervenção para fins de passagem da parte hidráulica, em virtude da reforma realizada pelos demandantes, tal situação não possui o condão de alterar o fato de que as trincas/fissuras já se encontravam no local no momento em que os autores deram início às suas obras, não se afigurando possível transferir aos mesmos a responsabilidade pelo surgimento de tal problema.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade civil da agravante e aos danos experimentados pelos agravados, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.