ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, relativo a honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível dispensar a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar da verba.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, a fim de verificar se da dispensa da caução poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, permitindo a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I, do CPC. 2. A revisão de decisão que dispensa caução em cumprimento provisório de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 520, IV, 521, I e III, e parágrafo único, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.954.380/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 162-166).<br>Em suas razões (fls. 170-178), a parte agravante alega que:<br>(i) "a decisão agravada afastou o debate afirmando que o Tema 1153 não seria aplicável, mas deixou de examinar seu reflexo direto sobre a possibilidade de levantamento sem caução em execução provisória, configurando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 171);<br>(ii) "a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ para manter a desnecessidade de caução. Entretanto, a própria Corte Especial, no Tema 1153, reconheceu que os honorários sucumbenciais não se confundem com prestações alimentícias stricto sensu, afastando a proteção absoluta pretendida" (fl. 176); e<br>(iii) "a controvérsia é eminentemente de direito - interpretação dos arts. 520, IV, e 521, CPC/15, à luz da tese firmada no Tema 1153/STJ. Não há necessidade de reexame de fatos ou provas, mas apenas correta subsunção normativa" (fl. 176).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 182-183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, relativo a honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível dispensar a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar da verba.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, a fim de verificar se da dispensa da caução poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, permitindo a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I, do CPC. 2. A revisão de decisão que dispensa caução em cumprimento provisório de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 520, IV, 521, I e III, e parágrafo único, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.954.380/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 162-166):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 104-108).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO DISPENSADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 55-62).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 65-76), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois "o r. decisum não enfrentou o tema crucial da defesa da recorrente que demonstrava a procedência do recurso ante o fato de que, não sendo mais a verba honorária considerada verba alimentar no seu sentido amplo, por consequência lógica, não pode ser deferido o levantamento do depósito na execução provisória de honorários sem que seja prestada caução" (fl. 71);<br>(ii) arts. 85, § 14, 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, porque, "apesar a recorrente ter sido condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, esta questão ainda é objeto de debate e aguarda deliberação do Superior Tribunal de Justiça, bem como o julgamento final" (fl. 74). Apontou ainda que, "no caso em questão, tem-se que é incerta a reparação em caso de reversão do julgado, pois os recorridos se limitaram a apresentar como caução a possibilidade de apresentação nota promissória assinada por terceiros, ou seja, é desconhecida a atual situação financeira dos recorridos, de modo que há risco de liberação desta verba antes do trânsito em julgado.  .. . Conclui-se, pois, que diante da decisão proferida no âmbito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a verba honorária sucumbencial, apesar de ser considerada de natureza alimentar, não se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15. Portanto, não sendo a verba honorária sucumbencial considerada pelo STJ como verba absoluta de natureza alimentar, por consequência lógica, não se aplica o inc. I, do art. 521, mas sim a regra do art. 520, IV, ambos do CPC/15; sendo que para levantamento do depósito a caução deve ser observada" (fl. 75).<br>No agravo (fls. 111-117), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 122-134.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 30-32):<br>No caso em análise, o cumprimento provisório da sentença, tem como objeto o recebimento dos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, §14º do CPC), de modo que estão inseridos na hipótese do inciso I do artigo descrito acima. O agravante interpôs Recurso Especial  .. , todavia, o recurso foi inadmitido em 19/03/2024  .. . Em que pese o recorrente tenha interposto Agravo em Recurso Especial  .. , é certo que além de não haver pedido, não possui efeito suspensivo, de modo que a decisão recorrida é passível de cumprimento.  .. . Logo, a decisão ora agravada está em conformidade com o procedimento de cumprimento provisório de sentença, isso porque a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, está expressamente prevista no inciso III do art. 521 do referido Código, sem contar que em se tratando de verba de caráter alimentar, há urgência no pretendido levantamento. Convém destacar que não se desconsidera a possibilidade de exigência de caução, mesmo nas referidas hipóteses, nos termos do parágrafo único do art. 521, contudo, a executada/agravante não demonstrou a existência do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a justificar a prestação da referida garantia. Veja-se que afirma em sede recursal que o risco está na possibilidade de prestação da caução pelos agravados através da emissão de nota promissória assinada por terceiros e que a situação financeira destes é desconhecida. Todavia, da petição de mov.17.1, verifica-se que os próprios exequentes,  ..  se dispuseram a emitir nota promissória como caução, não havendo que se considerar tal situação como risco ao recorrente, mas sim de indicativo de boa-fé dos exequentes. Desta feita, não obstante o agravante alegue a existência de motivos que exijam a prestação da caução, sob a justificativa da possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação  .. , não trouxe ao processo indício que demonstre tal circunstância. Ainda, conforme se verifica das razões recursais, até o presente momento não se verifica qualquer impugnação quanto ao montante pretendido.  .. . Dito isso, tendo em vista que eventual interposição de recursos pelo executado/agravante, não possuem, como regra, efeito suspensivo, e em se tratando de pleito de recebimento dos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, §14º do CPC), bem como considerando a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, expressamente prevista no inciso III do art. 521 do referido Código, deve ser mantida a decisão tal como proferida.<br>Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fl. 57):<br>Quanto a eventual vício de omissão em razão do julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1153, verifica-se que o referido Tema sequer se aplica ao caso, posto que sequer se trata de penhora ou alegação de impenhorabilidade. No caso em apreço, o embargante depositou o valor executado a título de honorários não havendo qualquer relação com o disposto no art. 833 do CPC e a tese submetida a julgamento no Tema 1153 em que se discutiu se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil - pagamento de prestação alimentícia. Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante não se verifica qualquer entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se considerar a verba honorária como de caráter alimentar. Por fim, restou devidamente analisado e fundamentado no acórdão que há a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme expressamente previsto no inciso III do art. 521 do referido Código e conforme ocorre no presente caso em que o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial  .. .<br>Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O art. 85, § 14, do CPC determina que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>Ademais, o art. 521, I, do CPC estabelece que a caução referida no art. 520, IV, do mesmo diploma legal poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284 /STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>Cabe destacar que a tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1.153 - qual seja, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" - não se aplica ao caso, porquanto não está em debate a possibilidade de penhora para pagamento de honorários advocatícios.<br>Além disso, conforme se extrai dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.153/STJ, a verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar, apesar de não se confundir com a prestação alimentícia (REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Cumpre também observar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, "nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.716/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. . 5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.586.088/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, acerca da desnecessidade de caução, bem como quanto à ausência de demonstração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal quanto à exigência de caução no momento da propositura da execução provisória, havendo, apenas, a exigência de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Ademais, a exigência da caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, se o exequente demonstrar situação de necessidade. 2. Para reconhecimento da existência de risco de dano à instituição financeira seria necessário alterar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias de origem, com o revolvimento das provas colacionadas ao processo, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.289.992/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 30-32):<br>No caso em análise, o cumprimento provisório da sentença, tem como objeto o recebimento dos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, §14º do CPC), de modo que estão inseridos na hipótese do inciso I do artigo descrito acima. O agravante interpôs Recurso Especial  .. , todavia, o recurso foi inadmitido em 19/03/2024  .. . Em que pese o recorrente tenha interposto Agravo em Recurso Especial  .. , é certo que além de não haver pedido, não possui efeito suspensivo, de modo que a decisão recorrida é passível de cumprimento.  .. . Logo, a decisão ora agravada está em conformidade com o procedimento de cumprimento provisório de sentença, isso porque a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, está expressamente prevista no inciso III do art. 521 do referido Código, sem contar que em se tratando de verba de caráter alimentar, há urgência no pretendido levantamento. Convém destacar que não se desconsidera a possibilidade de exigência de caução, mesmo nas referidas hipóteses, nos termos do parágrafo único do art. 521, contudo, a executada/agravante não demonstrou a existência do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, a justificar a prestação da referida garantia. Veja-se que afirma em sede recursal que o risco está na possibilidade de prestação da caução pelos agravados através da emissão de nota promissória assinada por terceiros e que a situação financeira destes é desconhecida. Todavia, da petição de mov.17.1, verifica-se que os próprios exequentes,  ..  se dispuseram a emitir nota promissória como caução, não havendo que se considerar tal situação como risco ao recorrente, mas sim de indicativo de boa-fé dos exequentes. Desta feita, não obstante o agravante alegue a existência de motivos que exijam a prestação da caução, sob a justificativa da possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação  .. , não trouxe ao processo indício que demonstre tal circunstância. Ainda, conforme se verifica das razões recursais, até o presente momento não se verifica qualquer impugnação quanto ao montante pretendido.  .. . Dito isso, tendo em vista que eventual interposição de recursos pelo executado/agravante, não possuem, como regra, efeito suspensivo, e em se tratando de pleito de recebimento dos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar (art. 85, §14º do CPC), bem como considerando a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, expressamente prevista no inciso III do art. 521 do referido Código, deve ser mantida a decisão tal como proferida.<br>No acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, o TJPR ainda consignou (fl. 57):<br>Quanto a eventual vício de omissão em razão do julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1153, verifica-se que o referido Tema sequer se aplica ao caso, posto que sequer se trata de penhora ou alegação de impenhorabilidade. No caso em apreço, o embargante depositou o valor executado a título de honorários não havendo qualquer relação com o disposto no art. 833 do CPC e a tese submetida a julgamento no Tema 1153 em que se discutiu se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil - pagamento de prestação alimentícia. Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante não se verifica qualquer entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se considerar a verba honorária como de caráter alimentar. Por fim, restou devidamente analisado e fundamentado no acórdão que há a possibilidade de levantamento dos valores independentemente de caução, quando pender julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme expressamente previsto no inciso III do art. 521 do referido Código e conforme ocorre no presente caso em que o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial  .. .<br>Logo, porque o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, mesmo que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacou a decisão ora agravada, a natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre da redação do art. 85, § 14, do CPC. Ademais, dos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.153/STJ, também se extrai que a verba honorária, a despeito de não se confundir com a prestação alimentícia, possui natureza alimentar (REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Assim, é inafastável a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal do estado está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. . 2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal" (AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>De todo modo, para rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade de caução, a fim de verificar se da dispensa poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, seria imprescindível reavaliar o conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de recurso especial que visa reformar o entendimento do Tribunal a quo quanto à desnecessidade de caução para levantamento pelo credor de depósito feito pelo devedor em execução provisória sem afrontar o disposto nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Primeiro, porque o Tribunal a quo entendeu tratar-se de verba alimentar e, segundo, por inexistir risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 999.351/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.