ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de preparo tempestivo (fls. 297-300).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>I. NÃO CARACTERIZA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A COBRANÇA APENAS DA CLÁUSULA PENAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO CONFIGURADA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE.<br>II. A CLÁUSULA PENAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO HOMOLAGADO JUDICIALMENTE, DESCONTADO O VALOR ANTERIORMENTE PAGO PELO EXEQUENTE ANTES DO ACORDADO, ATUALIZADO A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR SEJA REFEITO O CÁLCULO CONSOANTE PARÂMETROS ACIMA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-165, 230-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 239-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 93, IX, da CF, pois "é grave para o jurisdicionado quando o julgador não diz, mesmo diante de embargos à decisão, uma palavra sequer sobre relevantes fundamentos postos para sua análise e provas existentes nos autos, o que caracteriza grave vício de nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional" (fl. 245),<br>(ii) art. 474 do CC, porque "é nula a presente execução tendo em vista que os Recorridos ingressaram com o pedido de cumprimento de sentença sem requerer a resolução do contrato e também não executaram a obrigação principal, violando o conhecido Princípio da Gravitação Jurídica, qual seja, de que o acessório segue o principal" (fl.246). Acrescentou que o "acordo foi homologado pelo juízo em 18/07/2017 e o processo foi extinto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, conforme decisão do EVENTO 16 - OUT10. NA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A MAGISTRADA NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Pois bem, ao apresentarem o pedido de cumprimento de sentença (Evento 16 - OUT14), os ora Recorridos requereram somente o pagamento dos honorários advocatícios e da cláusula penal, sem fazer qualquer pedido em relação à opção de requerer a resolução do contrato, destarte, até o presente momento inexiste nos presentes autos qualquer pedido de resolução do contrato. Também inexiste decisão judicial pela resolução do contrato. O contrato firmado entre as partes permanece hígido" (fl. 247).<br>No agravo (fls. 315-322), afirma que houve indisponibilidade do sistema eletrônico do STJ e que apenas conseguiu recolher as custas quando cessou a indisponibilidade.<br>Contraminuta apresentada (fls. 338-344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à deserção reconhecida no juízo de admissibilidade, em consulta ao sistema informatizado do STJ, verificou-se que, entre o período de 1º/4/2024 a 10/4/2024, o sistema de Guias de Recolhimento da União (GRU) estava efetivamente indisponível. A guia de preparo foi recolhida no dia 03/04/2024. Assim, não há falar em deserção.<br>No que tange à alegada violação do art. 93, IX, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 474 do CC, a parte não conseguiu demonstrar de que forma o acórdão do Tribunal de origem teria violado o referido dispositivo legal, o que caracteriza fragilidade e deficiência na fundamentação recursal, incide portanto o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.