ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.<br>4. Não há erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material no dispositivo do acórdão."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.116-1.120) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.103-1.104):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz erro na parte dispositiva do acórdão, pois "consta resultado diverso do decidid o pelo Colegiado no acórdão e em sua fundamentação" (fl. 1.118).<br>Aduz que "o acórdão embargado reconsiderou a decisão da Presidência, para conhecer do agravo em recurso especial interposto pela embargada, mas desprovê-lo" (fl. 1.118) e que, "no entanto, no dispositivo do acórdão constou que, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso" (fl. 1.118)<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o erro material apontado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.124-1.126, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.<br>4. Não há erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material no dispositivo do acórdão."<br>VOTO<br>Não há falar em erro material.<br>O acórdão ora embargado julgou agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.006-1.007).<br>O resultado registrado à fl. 1.104  "acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, termos do voto do Sr. Ministro Relator" (grifei)  decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.<br>Nesse contexto, correto falar no provimento do recu rso, a saber, do agravo interno, em razão da reforma da decisão alvo do agravo do art. 1.021 do CPC, inexistindo erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.