ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 612):<br>MONITÓRIA Cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide Dilação probatória despicienda Preliminar rejeitada Compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária Afastamento da exigibilidade de caução prevista no art. 83, CPC Precedentes do STJ Ausência de cumprimento das condições contratuais para substituição do gravame de alienação fiduciária Relação contratual que deve ser pautada pelos princípios da lealdade e boa-fé, além de observar a pacta sunt servanda Inadimplemento do preço que é antecedente ao cumprimento da obrigação da credora fiduciante, impedindo o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido Inteligência do art. 476, do CC Ausência de demonstração das autorizantes da revisão contratual, por onerosidade excessiva Rerratificação contratual, que manteve hígida cláusula de vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-710).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 11, 489, II, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à alegação de nulidade da sentença e à aplicação dos arts. 113, § 1º, e 476 do CC ao caso concreto;<br>ii. art. 355, I, do CPC, pois realizado o julgamento antecipado desconsiderando-se a necessidade de dilação probatória;<br>iii. arts. 113, § 1º, e 422 do CC, por ter o acórdão recorrido ignorado que "o comportamento adotado pela recorrida RIVERSTONE sempre foi no sentido oposto à literalidade do instrumento celebrado entre as partes" (fl. 666), violando os princípios da probidade e da boa-fé;<br>iv. art. 187 do CC, por entender o acórdão recorrido que era lícito o comportamento da recorrida, o que fez considerando unicamente as cláusulas contratuais, a despeito do comportamento da parte após a celebração da avença;<br>v. arts. 421 e 476 do CC, pois pagamentos não poderiam ser exigidos da recorrente pela recorrida, que não havia cumprido suas obrigações contratuais;<br>vi. arts. 478, 479 e 480 do CC, pois o contrato se tornara excessivamente oneroso à recorrente em razão do comportamento adotado pela recorrida, o que impunha a renegociação ou a revisão do contrato celebrado;<br>vii. art. 360 do CC, por ter havido novação obrigacional no caso concreto, com supressão de cláusula considerada válida pelo acórdão recorrido;<br>viii. art. 83 do CPC por ter sido dispensada caução em hipótese em que a lei exige tal garantia.<br>No agravo (fls. 739-770), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 781-786).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Registro, de início, que inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de nulidade da sentença apelada e à aplicação ao caso concreto das disposições dos arts. 113, § 1º, e 476 do CC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 613-622):<br>Não há de se cogitar em nulidade da sentença, pela ausência de dilação probatória, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, precipuamente prova oral, dada a documentação reunida no processo, suficiente para autorizar o julgamento.<br>Certo que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Nesse sentido a doutrina de Vicente Greco Filho, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz" (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16a edição, p. 182).<br>É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de outras provas, mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz o acervo documental carreado aos autos.<br>(..)<br>Destarte, se a causa já se encontrava madura para o julgamento, e o magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária.<br>(..)<br>No que concerne ao mérito propriamente dito, o grande cerne da controvérsia consiste em apurar a legitimidade da recusa da autora pela substituição da alienação fiduciária por outras garantias ofertadas pela ré, o que inviabilizou que esta última desse seguimento à realização do empreendimento.<br>A esse respeito, da análise da Cláusula 5ª da escritura pública celebrada extrai-se:<br>(..)<br>Ora, mera leitura da cláusula supra transcrita revela que a autora somente estaria obrigada a cancelar o gravame de alienação fiduciária, mediante o atendimento de três requisitos, a saber: (i) substituição por garantia bancária, emitida por (ii) banco de primeira linha, abrangendo (iii) a totalidade do saldo devedor.<br>É certo que as garantias ofertadas pela ré em substituição à alienação fiduciária não atenderam aos requisitos pactuados entre as partes, em conformidade com a Cláusula 5, revelando-se, neste diapasão, legítima a recusa da credora fiduciante.<br>A pretensão da ré consubstancia verdadeira quebra da boa-fé objetiva e lealdade que devem permear toda e qualquer relação contratual, ferindo o disposto no art. 113, caput, do Código Civil.<br>(..)<br>Destarte, ao exigir o fiel cumprimento do contrato, nada mais faz a autora do que conferir efetividade ao princípio do pacta sunt servanda, não se lhe podendo imputar violação à boa-fé objetiva, abuso de direito ou comportamento contraditório.<br>Tampouco há admitir-se a invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do Código Civil), cujo fundamento reside na equidade e na boa-fé objetiva. Em verdade, quem primeiro deu causa ao descumprimento do ajuste foi a própria ré, ao deixar de adimplir todas as parcelas do preço.<br>As partes estabeleceram direitos e obrigações recíprocos, de modo que cada qual deveria respeitar os termos da avença, a fim de não reclamar a prestação do outro contratante, sem executar a sua.<br>Numa linha de desdobramento da relação contratual, parece lógico que para exigir o cancelamento/substituição da garantia fiduciária, a devedora fiduciante Unity não poderia estar em mora com sua obrigação, qual seja, o adimplemento pontual das parcelas, situação não verificada na hipótese em apreço. Vale dizer, o pagamento das prestações contratuais antecede o dever da credora fiduciante cancelar o gravame da alienação fiduciária.<br>(..)<br>Igualmente, não vinga o pleito de revisão contratual, com fundamento na onerosidade excessiva, à míngua dos requisitos do art. 478, do Código Civil.<br>Conforme bem salientou o magistrado a quo, a ausência de baixa/substituição do gravame pela autora não constituiu evento superveniente, mas mera consequência lógica motivada pela anterior ausência de pagamento das parcelas mensais por parte da Unity.<br>Tampouco é verossímil a tese no sentido de que a ausência de lançamento do empreendimento impactou o fluxo de pagamentos, porquanto o inadimplemento ocorreu já nas parcelas iniciais (e mais diminutas) do contrato, sendo que as mais expressivas foram relegadas para período posterior ao lançamento do empreendimento.<br>Por fim, amplamente válida a cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, pactuada na escritura pública, na medida em que o instrumento posterior versa sobre retificação apenas dos prazos para pagamento, tendo havido a ratificação dos demais termos inicialmente ajustados.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 355 do CPC a conta de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova, o excerto acima transcrito revela com nitidez que a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Com relação ao mais alegado, notadamente quanto à violação d os arts. 113, § 1º, 187, 360, 421, 422, 476, 478, 479 e 480, todos do CC, extrai-se do trecho do acórdão recorrido acima transcrito que o Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa e interpretando cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu: i. que fora legítima a recusa da recorrida à modificação da garantia inicialmente ofertada pela recorrente, pois as garantais oferecidas em substituição não atendiam ao pactuado; ii. que a recorrida agiu em conformidade ao avençado, sem violação à boa-fé objetiva, abuso de direito ou comportamento contraditório; iii. que a exceção do contrato não cumprido não pode ser invocada em favor da recorrente, pois ela própria deu causa ao descumprimento do ajuste ao inadimplir parcelas devidas; iv. que inexiste onerosidade excessiva no caso concreto, máxime pelo inadimplemento da recorrente estar atrelado às prestações iniciais e mais diminutas do ajustado; v. que era válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida, a qual não teria sido objeto de novação por conta de acertamentos posteriores, os quais retificaram apenas os prazos para pagamento da dívida.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. Da mesma forma, não cabe a esta Corte Superior o reexame do arcabouço fático-probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do art. 83 do CPC, afere-se que o acórdão recorrido considerou dispensável a caução no caso concreto a partir da seguinte fundamentação (fls. 615-616):<br>Antes de adentrar à questão de fundo, urge afastar a incidência do art. 83, do Código de Processo Civil, a fim de dispensar a exigência de caução.<br>Com efeito, malgrado a autora seja pessoa jurídica estrangeira, com sede no Panamá, não se vislumbra a existência de lide temerária, porquanto ausentes elementos mínimos a comprovar que a autora pretende gerar prejuízo à ré ou ao Juízo com a obtenção da tutela jurisdicional perseguida.<br>Certo que os documentos que instruíram a exordial revelam, a princípio, a legitimidade de sua irresignação, a qual se refere ao fiel cumprimento da escritura pública de compra e venda de imóveis pactuada entre as partes. Além disso, a autora apresentou provas de que procurou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, sendo remetida à via judicial (fls. 94/130), o que justifica tranquilamente a propositura da demanda, afastando a hipótese de que se trata de uma aventura judicial.<br>Não bastante, denota-se que a autora constituiu mandatários brasileiros, residentes nesta Comarca da Capital de São Paulo (fls. 26/27).<br>Assim, a dispensa da caução resta sobejamente justificada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às razões pelas quais, no caso concreto, mostra-se dispensável a caução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO RESIDENTE NO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO NCPC (ART. 835 DO CPC/73). RECURSO DA CORRÉ BTG PACTUAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, j. 1º/8/2000, DJU 30/10/2000).<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nos fatos da causa e em precedentes oriundos desta Corte, reconheceu inexistir motivo que justifique o receio no tocante a eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 83 do NCPC (art. 835 do CPC/73 ). Incidência, no ponto, das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.<br>4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)<br>Ademais, esta Turma já decidiu que a caução deve ser exigida de acordo com sua teleologia, não havendo que se cogitar de nulidade processual se o processo já tramitou por muitos anos sem a prestação da garantia, tendo a parte estrangeira, ademais, se sagrado vitoriosa nas instâncias ordinárias.<br>Assim:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA REVENDA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. ART. 835 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO DA SOCIEDADE. EXIGÊNCIA DESCABIDA SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO SOB COAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.<br>1. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado.<br>2. Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias.<br>3. De regra, mostra-se desnecessária a autenticação de documentos carreados aos autos, na medida em que "o documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372)" (EREsp 179147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2000, DJ 30/10/2000, p. 118).<br>4. A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço.<br>5. Não tendo o acórdão recorrido, com base na análise soberana das provas, vislumbrado a ocorrência do vício de vontade (coação) na celebração do contrato posto em litígio, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br><br>(REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.