ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).<br>10. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza vício processual.<br>11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 2 82, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, decisões monocráticas são imprestáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Dispositivo<br>12. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 559-570) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 550-555).<br>Em suas razões, o agravante ratifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material, pois a Corte local teria ignorado os documentos e suas alegações relativas aos vícios de consentimento na contratação das despesas hospitalares e na emissão da nota promissória executada, que supostamente serviria indevidamente como caução dos gastos médicos controvertidos.<br>Sustenta que:<br>(i) "obviamente, a legislação constitucional não se presta de alicerce recursal, no entanto, devem e podem ser utilizadas como argumento para que seja levada em consideração globalmente por V. Exas., ao fazer a análise da gravidade dos equívocos cometidos pelo Tribunal de origem. Tanto é assim que a menção aos dispositivos constitucionais somente foi realizada juntamente com o dispositivo de lei federal violado. É o que se deu, por exemplo, quando da menção à violação ao artigo 196 da CF c/c artigo 421 do Código Civil" (fl. 561),<br>(ii) "em momento algum o recorrente fez menção à regra infraconstitucional como alicerce único do recurso. No entanto, não podemos ignorar as razões pelas quais a Agência cuja responsabilidade é fiscalizar as ações em saúde houve por bem considerar irregular a emissão de títulos de crédito aos pacientes no momento da internação. Claro, esse é um momento de vulnerabilidade, de medo, de angústias. No mais, se o vício de consentimento não está aí desconhece o recorrente outro momento mais oportuno para sua existência" (fl. 567),<br>(iii) "o fato do recorrente ter utilizado a expressão "e seguintes" não desmerece, data máxima vênia, a apontada afronta ao artigo 884 do Código Civil. Houve ampla a detalhada discussão nas razões recursais acerca do enriquecimento ilícito, não somente pelo modus operandi do recorrido ao obter a nota promissória, as provas produzidas e os valores absurdos cobrados pelo recorrido - que representam mais que o dobro do valor cobrado pela mesma cirurgia nos melhores hospitais no país -, além do fato do recorrente não ter se eximido em momento algum de pagar o valor justo pelos serviços prestados" (fls. 566-567),<br>(iv) no referente ao art. 135-A do Código Penal, "o fato de o recorrente citar o artigo como argumento não dá a ele condição de alicerce recursal. Ainda porque qualquer discussão criminal seria da incompetência do juízo executivo de primeiro grau. Mas sua análise, juntamente com os fundamentos recursais, transmite, como era o objetivo, a gravidade dos fatos que deram origem ao título executivo" (fl. 567),<br>(v) o acolhimento da pretensão recursal não demandaria o reexame de matéria fática,<br>(vi) o dissídio jurisprudencial estaria comprovado,<br>(vii) não se aplicaria a Súmula n. 13/STJ, porque teria utilizado "a jurisprudência do próprio TJ-SP não como fundamento único para a divergência jurisprudencial, mas como demonstração de sua existência no próprio Tribunal a quo" (fl. 569), e<br>(viii) "fundamentadas mais uma vez as razões recursais, pugna o recorrente pelo provimento do agravo em recurso especial, e, finalmente, pelo provimento do recurso especial interposto, modificando-se a decisão proferida no Acórdão do TJ-SP. Assim é que, nos termos da interpretação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil fixada pelo Tema 1.059 desse E. Superior Tribunal, requer o cancelamento da majoração da condenação em honorários advocatícios, ou, ao menos, sua redução. Isso se deve ao fato de que o recurso se apresentou tecnicamente adequado, de modo que não há abuso ao direito de recorrer, mas recurso fundamentado na jurisprudência desse E. Superior Tribunal e que visa a Justiça para o caso concreto" (fl. 569).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 575-582).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).<br>10. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza vício processual.<br>11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 2 82, 284 e 356 do STF e 5, 7 e 13 do STJ. Além disso, decisões monocráticas são imprestáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>III. Dispositivo<br>12. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 550-555):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (c) aplicação das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 284 do STF (fls. 422-426).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 274-275):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de procedência. Insurgência da exequente. PRELIMINAR. Pedido de gratuidade de trâmite formulado pela exequente. O pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 481 do E. STJ. Necessidade do benefício demonstrada pelos documentos coligidos. Inexistência, noutro lado, de elemento probatório mínimo a indicar que sã a condição financeira da pleiteante. Amoldamento ao disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Inescapável a concessão da gratuidade de trâmite. MÉRITO. Nota promissória que, não circulada, admite perscrutação acerca de sua causa subjacente. Contrato de fundo, de prestação de serviços médico-hospitalares, adequadamente cumprido pela exequente. Inescusável obrigação do executado em acudir à contraprestação correlata, sob pena de enriquecimento ilícito. Executado que era livre e capaz para firmar negócios jurídicos com quaisquer outras instituições hospitalares que oferecessem condições mais vantajosas, optando pela exequente por critério exclusivamente pessoal e já sabedor da contraprestação que por tal escolha lhe seria exigida. Inexistente vinculação da exigibilidade da contraprestação ao advento de reembolso, por parte de terceiro com quem mantinha o executado plano de saúde. Inexistência de quaisquer obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos em nota de ciência, pela qual o executado soube que lhe seria exigida a contraprestação, ainda que fracassasse pedido de reembolso formulado a terceiro. Desarrazoado, ademais, imaginar o executado a possibilidade de recebimento de reembolso, se nada despendeu, de antes, com o procedimento médico. Exame do negócio de fundo que revela a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito estampado na nota promissória. Exequibilidade do título. Continuidade da execução. Sentença reformada, para que julgado improcedente o pedido dos embargos à execução. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301-306).<br>No recurso especial (fls. 309-338), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 371 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado "o relatório técnico elaborado por perita médica de fls. 55. Não houve sequer menção aos graves fundamentos pelos quais a cobrança lançada pelo Hospital recorrido é abusiva e totalmente desproporcional aos serviços prestados" (fl. 324), e<br>(ii) aos arts. 171, 421 e 884 e seguintes do CC/2002, 135-A do Código Penal, 1º da Resolução n. 44/2023 da ANS, 39 e 51, IV e XV, § 1º, III, do CDC e 196 da CF, sustentando a existência:<br>(a) de abusos do hospital, ora recorrido, no referente à exigência da nota promissória descrita inicial, incluindo valor excessivo da cirurgia de desvio de septo, e<br>(b) de vícios de consentimento na contratação, visto que a causa subjacente à emissão do referido título seria a caução das despesas hospitalares, além de que a contraparte teria lhe informado que a cirurgia seria custeada exclusivamente com os valores do reembolso do seu plano de saúde.<br>Nesse contexto, requereu a reforma do aresto impugnado, a fim de obter a procedência dos embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 388-408.<br>No agravo (fls. 429-443), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 517-535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais rejeitou os embargos à execução do devedor, ora recorrente, e, por conseguinte, determinou o pagamento da nota promissória (cf. fls. 277-279).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Descabe cogitar da análise de ofensa a atos normativos da ANS em sede de recurso especial, uma vez que "o recurso especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal" (REsp n. 1.191.462/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>Ademais, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.220.015/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018).<br>A utilização de expressões genéricas para indicar a afronta a dispositivos legais - art. 884 e seguintes do CC/2002- segundo a jurisprudência do STJ torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso, devido à aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.648.982/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.)<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 135-A do Código Penal sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Justiça de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram: (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora recorrente, em benefício do hospital recorrido - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados, e (b) inexistir justa causa para que o executado recorrente - que teve prévia ciência quanto ao valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vícios de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução. Confira-se o seguinte trecho (fls. 277-279):<br>Tornou-se inconteste o fato de que adequadamente prestados, pela exequente, os serviços médico-hospitalares contratados pelo executado, que, assim, não se pode escusar da paga da contraprestação correlata, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.<br>O valor da contraprestação era, de antemão, conhecido pelo executado, que com ele aquiesceu, expressamente, quando da emissão da nota promissória objeto da execução (fls. 172), fato a esvair de fundamento a asserção de que excessiva a paga prometida.<br>É dizer, o executado era livre e capaz para firmar negócios jurídicos com quaisquer outras instituições hospitalares que oferecessem condições mais vantajosas, optando pela exequente por critério exclusivamente pessoal e já sabedor da contraprestação que por tal escolha lhe seria exigida.<br>Se, sabendo do custo que sua escolha acarretaria, seguiu curso pela contratação o executado, deverá, agora, suportar a obrigação a que voluntariamente agrilhoado.<br>Nem se diga que a exigibilidade da contraprestação estava adstrita ao advento de reembolso, por parte de terceiro com quem mantém o executado contrato de plano de saúde, uma vez que expressamente ciente o devedor quanto ao fato de que "o pagamento pelos serviços prestados é devido, independente de quaisquer contratempos entre o paciente e seu plano contratado" (fls. 205).<br>Há de se ressaltar a inexistência de quaisquer obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos, na nota de ciência reproduzida a fls. 205, com o fito de ludibriar o executado, que estava, pois, plenamente ciente de todas as condições do negócio jurídico em que se envolveu, no que se insere a exigibilidade da contraprestação pactual, ainda que fracassasse pedido de reembolso formulado a terceiro. Demais, não é razoável que imaginasse o executado ser-lhe possível o recebimento de reembolso, se nada despendeu, de antes, com o procedimento médico, trazendo à lembrança que por direito de reembolso compreende-se " ..  aquele que se assegura a toda pessoa que tenha despendido ou pago quantias, por conta de outrem, ou que lhe tenha emprestado, para que possa exigir a restituição das mesas quantias ou importâncias" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscilla Pereira Vasques Gomes. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1.176).<br>Assim, examinado o negócio fundante, de lá se extrai a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito estampado na nota promissória exequenda, mostrando-se regular a execução inaugurada, que merece continuidade. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução, condenando o executado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor atualizado do crédito executado.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, segundo a a jurisprudência do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 276-277), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na fl. 321 do recurso especial constou que:<br>Da violação ao artigo 196 da Constituição Federal e artigo 421 do Código Civil - tema abordado pelo R. Tribunal a quo nos seguintes termos:  .. <br>Contudo, não é viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Corte a quo expôs claramente as razões de decidir que justificaram a rejeição dos embargos à execução do devedor, ora agravante, e, por conseguinte, determinou o pagamento da nota promissória (cf. fls. 277-279).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>E ainda, "o erro de que cuida o inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 é o material, a saber, aquele que é evidente, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, a erro de digitação ou a simples falha de cálculo, não se tratando, portanto, de erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.), o que não ocorreu.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.<br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Diversamente do que alega a parte agravante, existiu suscitação de ofensa a atos infralegais da Agência Nacional de Saúde- ANS. Confira-se (fl. 320):<br>Da contrariedade ao regramento da ANS e o artigo 135-A do Código Penal<br>- tema abordado pelo R. Tribunal a quo nos seguintes termos (sustentado<br>genericamente na inexistência de obrigatoriedade do julgador em se manifestar sobre todos os pontos da demanda):<br> .. <br>A Agência Nacional de Saúde Suplementar regula o assunto na Resolução Normativa n. 44, de 24 de julho de 2003, nos seguintes termos:<br>Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadoras de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou* quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.<br>No entanto, "não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto" (REsp n. 1.155.590/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018).<br>A propósito, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado" (AREsp n. 1.377.770/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS E ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br> .. <br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Inadmissível sustentar ofensa ao arts. 884 "e seguintes" do CC/2002 no especial (fl. 318), pois "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>No referente ao art. 135-A do Código Penal, a parte manifestou-se no recurso especial nos seguintes termos (fls. 320-321):<br>Da contrariedade ao regramento da ANS e o artigo 135-A do Código Penal - tema abordado pelo R. Tribunal a quo nos seguintes termos (sustentado genericamente na inexistência de obrigatoriedade do julgador em se manifestar sobre todos os pontos da demanda):<br> .. <br>A Lei n. 12.653/2012, por sua vez, acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal para definir:<br>Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:<br>Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.<br>Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.<br>Assim, referida conduta passou a constituir crime, em razão justamente da<br>vulnerabilidade do paciente em vias de internação.<br>Todavia, o conteúdo do art. 135-A do Código Penal não foi examinado pelo TJSP sob o enfoque apresentado pela parte .<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Acrescente-se que, nas razões do recurso declaratório de fls. 281-289, a parte nada alegou sobre a aplicação do referido normativo.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto ao mérito, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram (a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória emitida pelo executado, ora agravante, em benefício do hospital agravado - ante a inequívoca comprovação da prestação dos serviços médico-hospitalares contratados - e (b) a inexistência de justo motivo para que o executado - que teve ciência prévia do valor dos serviços prestados - se escusasse do pagamento do título, sob pena de enriquecimento sem causa. Por isso, a Corte local assentou inexistir vício de consentimento na contratação a justificar a procedência dos embargos à execução (cf. fls. 277-279).<br>Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de afastar a cobrança do encargo, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO.<br> .. <br>3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.367.403/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016.)<br>No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram a rejeição dos embargos do devedor e, por conseguinte, mantiveram a determinação de pagamento dos débitos controvertidos, o que em absoluto caracteriza o referido vício processual.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial de fl. 325, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os dispositivos legais objeto da interpretação divergente. Além disso, não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição da ementa do julgado considerado divergente, o que não basta.<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>Ainda que assim não fosse:<br>(a) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021),<br>(b) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019), e<br>(c) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Vale frisar que as decisões monocráticas do Agravo em Recurso Especial n. 2.061.280/SP (2023/0080724-6), de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (fls. 326-332), e do Agravo em Recurso Especial n. 976.898/CE (2016/0232018-7), de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO (fls. 332-336), não servem para comprovar o alegado dissenso interpretativo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ERRO MÉDICO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3. As decisões monocráticas são imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 964.261/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016.)<br>De outro lado, no especial (fls. 336-338), a parte recorrente citou precedentes do TJSP sobre a matéria controvertida. Por essa razão, aplicou-se a Súmula n. 13/STJ.<br>Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso concreto, justifica-se a fixação de honorários recursais no julgado, pois:<br>(i) a condenação em honorários advocatícios ocorreu desde a origem (fl. 279),<br>(ii) a publicação da decisão recorrida ocorreu a partir de 18 de março de 2016 (fl. 427), e<br>(iii) esta relatoria negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 550-555).<br>Ademais, não merece reparo a decisão agravada que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial do recorrente, majorou em 20% (vinte por cento) o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios. Isso porque foram observados os estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015 e levados em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Para a jurisprudência desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Fixados honorários recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do referido encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>No mais, " a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé " (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>O ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.