ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONA MENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 598-602) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 592-594) que negou provimento ao agravo em recurso especial por (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONA MENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 592-594):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF (fls. 546-548).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 433-448):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU, NA RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU E AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.846.649/MA (TEMA 1061). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.<br>NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512-513).<br>No recurso especial (fls. 522-533), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto às alegações de ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes do contrato (fl. 528), e<br>(ii) arts. 7º, 357, 411, III, 422 e 429, II, do CPC e 6º, III, do CDC, aduzindo que, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos apresentados (fl. 531).<br>Requer a anulação do acórdão recorrido para que seja declarada a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos oriundos do cartão de crédito RMC (fl. 533).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 538-543).<br>No agravo (fls. 554-567), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 436-438):<br>Em detida análise aos autos, infere-se que a parte autora/apelante de fato impugnou na réplica (evento 16, RÉPLICA1 ), as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu junto à sua peça de defesa, quais sejam, o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" ( evento 11,DOCUMENTACAO6 ) e a "Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (DOCUMENTACAO7 , fl. 10). Dessa forma, verifica-se que a parte autora/apelante impugnou a assinatura na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos - logo após o banco réu ter carreado aos autos, em sede de contestação, a documentação supracitada.  .. <br>Entretanto, no caso presente, em tendo havido a impugnação da autenticidade do contrato pelo consumidor, em sede de réplica (logo após ter conhecimento do documento), mostrava-se imperiosa a dilação probatória, mediante a intimação da parte adversa para se manifestar nos autos, e a designação de perícia grafotécnica caso requerida.<br>Conforme entendimento já explicitado nesta Corte, "reconhecer a legalidade do pacto quando questionada a sua assinatura, de fato, implica cerceamento de defesa, em clara violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, CF/88)" (TJSC, Apelação n. 5001648-41.2022.8.24.0930,do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).<br>Por tal razão, diante da ausência de intimação do banco réu/apelado acerca da impugnação realizada em sede de réplica, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, o que leva ao reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença.  .. <br>Dessa forma, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e considerando-se a necessidade de intimação, do banco réu, para se manifestar acerca da impugnação às assinaturas apostas nos contratos apresentados, é imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.<br>Desse modo, o TJSC não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 7º, 357, 411, III, 422 e 429, II, do CPC e 6º, III, do CDC nos moldes propostos pela recorrente, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, a recorrente não se manifestou sobre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à existência de cerceamento de defesa.<br>Ausente a impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Ademais, o TJSC não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 7º, 357, 411, III, 422 e 429, II, do CPC e 6º, III, do CDC nos moldes propostos pela recorrente. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, a recorrente não se manifestou sobre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à existência de cerceamento de defesa.<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões deles dissociadas, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.