ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. INÍCIO DO PRAZO PARA FALAR NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A solução conferida à causa pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o prazo para o réu inicia-se a partir de seu comparecimento espontâneo, dado que este informa a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si, o que, ademais, supre a falta ou nulidade da citação. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 286-298) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 278-282).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a Súmula n. 83/STJ teria sido mal aplicada na espécie, porquanto existente distinção relevante entre o caso concreto e os julgados indicados como paradigmas para solução da controvérsia. Neste caso, diz-se que, nada obstante o comparecimento espontâneo do réu ao processo, se cuida de hipótese em que ocorrida a citação válida, cujo mandado não teria ainda sido juntado aos autos, ao passo que nos julgados citados na decisão agravada as causas revelariam ausência ou nulidade de citação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. INÍCIO DO PRAZO PARA FALAR NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A solução conferida à causa pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o prazo para o réu inicia-se a partir de seu comparecimento espontâneo, dado que este informa a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si, o que, ademais, supre a falta ou nulidade da citação. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 278-282):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 155):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DO ART. 925 DO CPC - CONTAGEM DA JUNTADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. - O art. 915 do CPC prevê, em seu caput, que é de quinze dias o prazo para o oferecimento dos embargos à execução, os quais devem ser contados, por regra, na forma do art. 231. - Nos termos do §1º do art. 239 do CPC "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". - O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação" (ex vi dos seguintes julgamentos: AgInt no R Esp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; AgInt no AR Esp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, AgInt no R Esp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, AgInt no AR Esp 890.449/SP, 3ª Turma, D Je 01/02/2017). - Sendo apresentada peça de exceção de pré-executividade antes da juntada do mandado de citação cumprido, ato de mera formalização, torna-se inequívoca a ciência da parte sobre o processo executivo, contando-se, a partir daí, o prazo para apresentação de embargos à execução.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 163/189), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 231, II, e 239, § 1º, do CPC, ante o equívoco no reconhecimento da intempestividade de embargos à execução, para o que fora considerado, como termo inicial do prazo, a data em que oferecida exceção de pré-executividade, ainda que expedido mandado para a citação do executado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 228/241).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença declaratória da intempestividade dos embargos à execução adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 157/159):<br>A controvérsia recursal cinge-se na aferição do acertamento da sentença que declarou a intempestividade na apresentação dos embargos à execução opostos por FERNANDO HERMANNY INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÃO LTDA ao fundamento de que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da juntada do mandado citatório configuraria o comparecimento espontâneo da parte, sendo este o marco inicial de contagem do prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil.<br>Sabido que o dispositivo legal acima mencionado prevê, em seu caput, que é de quinze dias o prazo para o oferecimento dos embargos à execução, os quais devem ser contados, por regra, na forma do art. 231, que dispõe:<br>(..)<br>Com efeito, observando que no caso dos autos foi expedido mandado de citação do executado para ser cumprido via oficial de justiça, tem-se que o prazo dos embargos à execução passaria a contar, em tese, da data da juntada do mandado cumprido, nos termos do inciso II do art. 231 do CPC, o que ocorreu no dia 13/08/2021 conforme se depreende dos dados fornecidos pelo sistema integrador PJe.<br>Resta aferir, contudo, se a anterior apresentação de peça de exceção de pré-executividade configuraria o comparecimento espontâneo do executado nos autos, nos termos do §1º do art. 239 do CPC ("§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução").<br>Sobre o tema, aponto que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré- executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação" (ex vi dos seguintes julgamentos: AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017).<br>E, a meu entender, não merece acolhimento a tese suscitada pelo apelante, de que o instituto do "comparecimento espontâneo" apenas seria aplicável nas situações em que configurada a nulidade do ato citatório ou em que a citação da parte sequer teria ocorrido, e aqui, entenda-se pelo momento em que o executado teria recebido a contra fé do Oficial de Justiça.<br>O §1º do art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ocorre que a expressão "suprir a falta" deve ser interpretada como: suprir a, até então, ausência de juntada de qualquer comprovante nos autos de que o ato de citação teria se efetivado.<br>É a partir da inequívoca ciência do executado sobre o processo executivo - com a apresentação específica de peça de defesa de exceção de pré-executividade - que deve passar a contar o prazo para apresentação de embargos à execução, não podendo a parte se valer de uma demora na juntada do mandado de citação aos autos (formalização do ato) para estender seu prazo processual.<br>A solução conferida à causa pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o prazo para o réu inicia-se a partir de seu comparecimento espontâneo, dado que este informe a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si, o que, ademais, supre a falta ou nulidade da citação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a invalidade da citação de pessoa física em ação de execução de título extrajudicial, em razão de a citação ter sido recebida por terceiro, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>2. Ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa contra avalista e garantidor da obrigação, com embargos à execução opostos pelo executado, alegando a invalidade da citação e a tempestividade dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida e se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.<br>5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude da permanência do interesse e da utilidade no provimento jurisdicional.<br>2. O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.<br>3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.<br>3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.<br>4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.983/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.<br>2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação.<br>4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal.<br>5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).<br>2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, válido tanto para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos anteriormente analisados, na tese de que haveria distinção entre o caso concreto e os julgados mencionados na decisão agravada, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ. Inexiste, contudo, a distinção relevante propugnada, pois em todos os casos analisados, inclusive neste, deu-se o comparecimento espontâneo da parte ao processo, com o que se tem como informado o réu acerca da existência da demanda, iniciando-se desse ato os prazos processuais.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.